Pagamento por Indenização

Prezados Colegas,

Gostaria de uma orientação sobre a seguinte questão:

Tínhamos um contrato de limpeza decorrente de uma dispensa emergencial (vigência de 180 dias).
Ocorre que o novo processo de licitação não ficou pronto em tempo hábil, havendo assim, necessidade da empresa continuar prestando os serviços.

Foi solicitado ao OD autorização para notificar a empresa a prestar os serviços por mais 30 dias, sendo que o pagamento seria feito através de indenização (**encaminho para deliberação e autorização para que a empresa seja comunicada para continuar prestando o serviço até dia 30/04/2020 e seu pagamento por indenização).
O Ordenador de Despesas despachou da seguinte forma: AUTORIZO para que a empresa seja comunicada para continuar prestando o serviço até dia 30/04/2020 e seu pagamento por indenização, em estrita obediência as formalidades legais

Ocorre que no processo de pagamento decorrente dessa autorização não foi encaminhado novamente para o autorização do OD. O mesmo foi pago com base no despacho acima citado.
Na minha humilde opinião, há necessidade de autorização específica para o pagamento, tendo em vista tratar-se de INDENIZAÇÃO.

Alguém pode me auxiliar nessa situação? Desde já, obrigada!

Estranha a autorização para prestação de serviço sem cobertura contratual. Mais ainda por “notificação” à contratada, pois a prorrogação é, de regra, consensual… Imagino que empenharam a despesa com base na autorização. Considerando que a autorização foi flgrantemente ilegal e eventual empenho dela decorrente encontra-se sujeito a nulidade, seria melhor encaminhar o processo de pagamento para a Administração, sugerindo o reconhecimento de dívida em virtude da ausência de cobertura contratual.

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Obrigada### Jorselins

Olá, bom dia!

Podemos dizer que o procedimento de pagamento pela via indenizatória é a exceção, da exceção à regra. Além de ser necessária toda uma instrução processual, deve-se ainda apurar a responsabilidade de quem lhe der causa, a teor da Orientação Normativa n.º 04/2009/AGU:

“A DESPESA SEM COBERTURA CONTRATUAL DEVERÁ SER OBJETO DE RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR NOS TERMOS DO ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.666, DE 1993, SEM PREJUÍZO DA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE QUEM LHE DER CAUSA.” https://antigo.agu.gov.br/page/atos/detalhe/idato/189165

Aqui no estado de Mato Grosso, nos orientamos pela Orientação Técnica n.º 012/2016/CGE/MT, segue link abaixo:

http://www.controladoria.mt.gov.br/orientacoes-tecnicas?p_auth=AC6OwRPs&p_p_id=OrientacaoTecnica_WAR_cgeportlet&p_p_lifecycle=1&p_p_state=normal&p_p_mode=view&p_p_col_id=column-1&p_p_col_count=2&p_p_col_pos=1&_OrientacaoTecnica_WAR_cgeportlet__facesViewIdRender=%2Fviews%2Forientacaotecnica%2Fview.xhtml

Espero ter contribuído.

Att.,

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