@Graziela,
Eu também já havia notado este erro de não disponibilização de acesso aos anexos enviados pelas empresas. E não tinha notado essa falha dos relatórios gerados automaticamente pelo SIASG. Creio que seja o caso de abrir chamado junto ao órgão gestor do sistema e alertar. Apesar de que eu suspeito que eles já saibam e que já estão tomando providências.
No entanto, para além destes problemas, precisamos nos lembrar que a exigência legal é para a divulgação do processo administrativo de contratação em si e não somente os anexos do sistema, e isto poucos estão cumprindo.
Veja o que já fixava a Lei nº 8.666, de 1993, acerca do dever legal de dar acesso aos autos do processo em si.
Art. 109, § 5o Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.
O correto é autuar todos os documentos no processo administrativo de contratação e dar acesso a ele antes de iniciar qualquer etapa da fase recursal. Eu nunca vi pregoeiro cumprindo isto. No máximo dão acesso aos pedidos de esclarecimento e impugnação e aos documentos da sessão pública, mas nunca aos autos do processo na íntegra.
A Lei de Acesso à Informação também está sendo descumprida, pois ela exige divulgação ativa, independentemente de solicitação.
Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
§ 3º Os sítios de que trata o § 2º deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e
VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008.
§ 4º Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2º , mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
E na Lei nº 14.133, de 2021, temos ainda o dever legal de dar acesso a todas as informações que sejam necessárias para a etapa de recurso.
Art. 165, § 5º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.