Bom dia!!
Gostaria de ouvir a opinião dos colegas sobre o que entendem ser a priorização da pesquisa de preços conforme incisos I e II constante da INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME Nº 65, DE 7 DE JULHO DE 2021:
Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, conforme disposto no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.
Vejam:
- Numa aquisição de objeto específico eu encontro vários preços públicos, no painel de preços e etc., mas são preços já bastante “arrochados”. Exemplo: 1 unidade a 8 mil reais enquanto uma breve jogada no google encontramos a 11 mil reais.
- Esse objeto que eu quero comprar é só 1 unidade, enquanto nesses certames do Painel, muitas vezes, são várias unidades.
- Eu entendo que priorizar é utilizar estes preços públicos mas, inclusive, em conjunto com preços do inciso III, sendo a maior quantidade de preços públicos (para “justificar” a priorização).
Vocês entendem o que por priorizar? Faz sentido o que falei?
Porque encontrar preços públicos é bem fácil, tem um montão. Então, em tese, a justificativa para não usar somente preço público seria essa questão da discrepância que eu encontrei.
Por outro lado, esse é um objeto fácil. Mas objetos mais complexos que não se acha preço no google assim (somente pesquisa com fornecedor), eu não saberia de pronto que haveria eventual discrepância. Daí vem a dúvida.
Obrigada pelas contribuições desde já!