Priorização de preços públicos na pesquisa de preços - INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME Nº 65, DE 7 DE JULHO DE 2021

Bom dia!!

Gostaria de ouvir a opinião dos colegas sobre o que entendem ser a priorização da pesquisa de preços conforme incisos I e II constante da INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME Nº 65, DE 7 DE JULHO DE 2021:

Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;

II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;

IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou

V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, conforme disposto no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.

Vejam:

  • Numa aquisição de objeto específico eu encontro vários preços públicos, no painel de preços e etc., mas são preços já bastante “arrochados”. Exemplo: 1 unidade a 8 mil reais enquanto uma breve jogada no google encontramos a 11 mil reais.
  • Esse objeto que eu quero comprar é só 1 unidade, enquanto nesses certames do Painel, muitas vezes, são várias unidades.
  • Eu entendo que priorizar é utilizar estes preços públicos mas, inclusive, em conjunto com preços do inciso III, sendo a maior quantidade de preços públicos (para “justificar” a priorização).

Vocês entendem o que por priorizar? Faz sentido o que falei?
Porque encontrar preços públicos é bem fácil, tem um montão. Então, em tese, a justificativa para não usar somente preço público seria essa questão da discrepância que eu encontrei.

Por outro lado, esse é um objeto fácil. Mas objetos mais complexos que não se acha preço no google assim (somente pesquisa com fornecedor), eu não saberia de pronto que haveria eventual discrepância. Daí vem a dúvida.

Obrigada pelas contribuições desde já!

@Morgana_Guaitolini,

A gente deve sempre ler e interpretar a IN à luz da lei e nunca o contrário.

O que eu quero dizer é que para você aplicar a IN, precisa levar em conta o que diz a lei, no que se refere a essa matéria.

A priorização de preços públicos antes de tudo é um dever legal. Mas no mesmo Art. 23 da Lei n° 14.133, de 2021, também exige que na estimativa de preços sejam levados em conta o preço efetivamente praticado no marcado, as quantidades, as particularidades do local de execução etc.

Ou seja, independentemente de ter que priorizar ou não, você só pode usar preços que atendam aos requisitos legais, inclusive em ralação à quantidade. Se a quantidade comprada foi muito maior do que a sua, não utilize esse preço.

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Cara Morgana,

Sugiro a leitura da Nota Técnica - AudTI/TCU 8/2023, com especial atenção aos itens “8.4.5. Preços a considerar na pesquisa de preços” e “8.7. Fontes que devem ser consultadas na pesquisa de preços”.

Transcrevo dois entendimentos relativos a esses itens da NT:

Entendimento 5

Nas contratações públicas de bens e serviços de TI, os agentes públicos responsáveis por elaborar o orçamento estimado da contratação devem efetuar pesquisa de preços de soluções do tipo escolhido no estudo técnico preliminar, considerando somente preços de soluções do nicho de mercado que atenda à necessidade que originou a contratação, que é delimitado por elementos como a natureza da solução de TI (o que será contratado), os requisitos da solução, os requisitos de habilitação da empresa que entregará a solução e os elementos relativos à execução contratual (modelo de execução do objeto e modelo de gestão do contrato), levando em conta os seguintes aspectos na pesquisa de preços:

  1. as quantidades a contratar, de modo a considerar eventuais efeitos de economia de escala;
  2. as peculiaridades de execução do objeto, incluindo:
    a) eventuais serviços agregados necessários (e.g. instalação, configuração de equipamentos e softwares, e execução de rotinas de produção); e
    b) questões ligadas à logística da solução, como prazo de entrega razoável e que amplie a competição, localidades a atender com eventuais quantidades diferentes a entregar nessas localidades, encargos e eventuais diferenças de encargos em localidades distintas, e prazo e condições de prestação de serviços de garantia compatíveis com os praticados no mercado para a solução de TI a contratar.

A pesquisa de preços nos moldes expostos deve ser verificada pela autoridade máxima da área de TI, pela autoridade responsável por aprovar o termo de referência ou o projeto básico, pelos membros da CPL, pela autoridade responsável por homologar a licitação e pelo parecerista jurídico no tocante a aspectos jurídicos.

Esse entendimento parece estar em linha com os comentários do Ronaldo Correa.

Entendimento 9

Nas contratações públicas de bens e serviços de TI, para que os agentes públicos e as demais partes interessadas tenham segurança de que os preços obtidos na pesquisa de preços estão dentro da faixa de preços praticados no nicho de mercado da solução a contratar e que não tenham sido resultantes de práticas anticompetitivas, a pesquisa de preços deve considerar amplo conjunto de preços, que sejam recentes e priorizar os adjudicados em contratações públicas, obtidos a partir da maior quantidade de fontes possível, tais como:

  1. preços fixados por órgão oficial competente, que devem ser usados como preços máximos nas contratações;
  2. valores adjudicados em contratações públicas, que podem ser obtidos em fontes, tais como:
    a) Painel de Preços provido pelo Ministério da Economia, que utiliza dados do Compras.gov.br, ou instrumento que o suceda;
    b) consultas diretas a portais de organizações públicas;
    c) contrato da própria organização pública, caso esteja vigente durante a pesquisa de preços, com as devidas cautelas;
    d) valores registrados em atas do sistema de registro de preços;
    e) outros sistemas de contratações eletrônicas da Administração Pública, além do Compras.gov.br (e.g. Licitações-e do Banco do Brasil); e
    f) consulta a comunidades de prática das quais a organização pública faça parte (e.g. TIControle);
  3. contratações realizadas por corporações privadas em condições idênticas ou semelhantes às da Administração Pública, com as devidas cautelas;
  4. tabelas de fabricantes;
  5. consulta ou audiência pública, no caso de contratação de maior materialidade, complexidade ou cujo objeto seja inovador;
  6. pesquisa publicada em mídia especializada, em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, lembrando que:
    a) normalmente, os preços encontrados nessas fontes são unitários, de modo que não consideram o efeito de escala que existe em uma contratação de muitas unidades;
    b) podem não considerar requisitos e condições contratuais previstas no planejamento da contratação da organização pública (e.g. prazo e condições de garantia de equipamentos);
    c) não há garantia de que produtos importados comercializados em sítios de domínio amplo tenham passado pelos devidos trâmites oficiais e que os preços de produtos, importados ou não, levem em conta os impostos e as obrigações devidos;
    d) há portais de empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico, de modo que consultas a esses ambientes podem não representar preços diferentes; e
    e) há portais que funcionam como marketplaces, de modo que podem apresentar preço do próprio portal e preços de lojas parceiras, que devem ser usados com cautela, pois essas empresas podem não cumprir todas as normas tributárias, trabalhistas e previdenciárias;
  7. consultas em portais de fabricantes e fornecedores na internet, considerando as ressalvas das pesquisas em mídia especializada, quando aplicáveis;
  8. cadastros de preços mantidos por entidades de pesquisa (e.g. cadastros de valores de salários de profissionais), que podem ser considerados como sítios eletrônicos especializados; e
  9. cotações junto a fornecedores da solução a contratar, de forma excepcional, com as devidas cautelas, com justificativas nos autos do processo de contratação se a pesquisa de preços se restringir a essas cotações.

A atividade de pesquisa de preços deve ser verificada pela autoridade máxima da área de TI, pela autoridade responsável por aprovar o termo de referência ou o projeto básico, pelos membros da CPL, pela autoridade responsável por homologar a licitação e pelo parecerista jurídico no tocante a aspectos jurídicos.

Atenciosamente,

Carlos Mamede

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