Pesquisa de Preços: Nova IN nº 65, de 7 de julho de 2021

Prezados colegas!

No dia de hoje (08/07/2021), foi publicada a nova Instrução Normativa SEDGG/ME nº 65, de 7 de julho de 2021, que dispõe sobre o procedimento para a realização de pesquisa de preços no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Em primeiro lugar, cumpre frisar que a nova IN 65/2021 só se aplica às pesquisas de preço realizadas com base na Lei nº 14.133/2021. Isto é, processos autuados sob a égide das Leis nº 8.666/1993, nº 10.520/2001 e Lei nº 12.462/2011 continuam regidos pela atual IN 73/2020. Ou seja, a IN 65/2021 não revoga a IN 73/2020.

No art. 3º da nova IN 65/2021, que trata dos elementos mínimos necessários à formalização documental da pesquisa de preços, há novidades que valem destaque:

  • O inciso V prevê a observância de “método estatístico aplicado para a definição do valor estimado”. A IN 73/2020, ao contrário, prevê “método matemático”. A diferença pode parecer boba, mas incorpora o espírito da análise crítica, já tão demandado pelos órgãos de controle. Acontece que a Estatística é ciência que se preocupa com a coleta, a organização, a análise e a interpretação dos dados, ao passo que a Matemática tende a se dedicar às operações de maneira mais abstrata. Com essa mudança sutil de redação, o legislador reforça a necessidade de avaliação ponderada dos preços coletados.

  • O inciso VII (que não encontra correspondente na IN 73/2020) exige que o procedimento contemple a memória de cálculo do valor estimado, bem como os documentos que lhe dão suporte (como, por exemplo, planilhas eletrônicas ou mapas comparativos).

  • O inciso VIII (que também não encontra correspondente na IN 73/2020) volta-se à pesquisa de preços realizada diretamente com fornecedores, por meio de solicitação de orçamento. Nesse caso, exige-se justificativa da escolha dos fornecedores para os quais fora encaminhada a solicitação de orçamento. Essa exigência é reforçada, depois, no art. 5º, inciso IV.

Ainda em relação à pesquisa direta com fornecedores, convém ressaltar alguns pontos da nova IN 65/2021:

  • Esse tipo de pesquisa deve levar em consideração, no mínimo, 3 (três) fornecedores (cuja escolha deve ser justificada, como dito acima);
  • Deve ser realizada mediante solicitação formal (ofício ou e-mail);
  • Em regra, os orçamentos não podem ser datados há mais de 6 (seis) meses da data de divulgação do Edital;
  • Ao solicitar orçamento, os fornecedores devem ser informados de todas as características da pretensa contratação (art. 5º, § 2º, III). Essa é uma exigência lógica e que a há muito carecia de ser disciplinada em normativo. Afinal, o fornecedor só é capaz de cogitar interesse e de formular corretamente sua proposta se previamente conhecer as condições e requisitos da contratação. Portanto, anexa à solicitação formal de orçamento pode-se encaminhar, por exemplo, o Termo de Referência ou o Projeto Básico;
  • O art. 5º, § 2º, II, “e”, traz uma nova exigência para a validade da proposta apresentada pelo fornecedor: conter nome completo e identificação do responsável. A meu ver, foi tímida a redação, já que resguardaria maior segurança jurídica exigir a assinatura do representante responsável pela cotação dos preços, a exemplo do que regulamenta a Portaria SE/MJSP nº 449/2021 no âmbito do Ministério da Justiça.

O art. 4º ressalta duas novidades. No caput, o legislador fez questão de frisar a importância da economia de escala e das especificidades do local de entrega ou prestação dos serviços como fatores a serem observados na pesquisa de preços, acrescentando ao fim do dispositivo uma sentença que não se lê na IN 73/2020.

Já o parágrafo único do art. 4º é norma de eficácia limitada, pois depende da edição posterior de Caderno de Logística. Mas trata do caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre a Administração contratante e a empresa contratada. Nesse cenário, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar uma taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos à contratada.

Outras novidades ficam a cargo dos parâmetros de pesquisa, que remetem ao art. 23, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, nos temos abaixo:

Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;

II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;

IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou

V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, conforme disposto no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

Além da previsão expressa da aplicação de índice de atualização de preços correspondente sobre os preços públicos coletados (incisos I e II), vê-se a previsão de um parâmetro inexistente na IN 73/2020: a pesquisa na base nacional de notas eletrônicas (inciso V). No entanto, tal parâmetro tem eficácia limitada, uma vez que depende da edição de Caderno de Logística.

Aliás, é valido ressaltar o teor do art. 6º, § 6º, que determina que quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do art. 5º, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados. Por exemplo, na hipótese de utilização da média como metodologia para a composição do preço estimado, a mediana dos preços deve ser superior à média obtida, caso os preços sejam todos provenientes de sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde.

Parece que essa é uma maneira indireta de condicionar os gestores públicos a uma seleção mais minuciosa de preços. Isso porque a mediana representa o valor intermediário de uma sequência de valores, enquanto que a média retrata o valor médio dos valores. Assim, a média termina por refletir todos os preços coletados e é mais impactada por valores muito altos (“preços excessivamente elevados”) e muito baixos (“preços inexequíveis”). Isso não acontece com a mediana. Uma média mais elevada que a mediana indica que os valores mais altos estão muito distantes do centro, em comparação aos valores mais baixos da distribuição. Desse modo, o legislador valeu-se da mediana como referência-limite para o preço estimado a partir do inciso I do art. 5º.

Por fim, não custa apontar, também, a redação do art. 7º, § 1º, que é especificamente destinado às contratações diretas por inexigibilidade ou dispensa de licitação:

§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 5º, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

Resumindo, o tripé fundamental de uma boa pesquisa de preços (bom senso, análise crítica e justificativa) continua firme e inabalável no espírito da nova IN 65/2021.

13 curtidas

@marcelopez belo resumo, mas quero elencar também a novidade também estabelecida no:

Art. 7º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 5º.
[…]
§ 4º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.

Entendo ao ler o dispositivo que o resultado da disputa eletrônica poderá fundamentar a pesquisa de preços. Talvez amanhã na Webinar da dispensa eletrônica isso seja esclarecido.

Este era um dos meios maiores anseios no que se refere as dispensas de licitação. A administração realiza toda uma pesquisa de preços e depois submete o processo a disputa eletrõnica. Ao final, o resultado geralmente é menor, então cabe o questionamento de qual fora a real utilidade desta pesquisa complexa.

Acredito que quem está comprando sabe quanto realmente o objeto custa, ou pelo menos assim deveria ser, até porque ele deverá elaborar os instrumentos que fundamentarão a compra. Então chegando em um orçamento razoável, a administração poderá submeter a disputa e esta sim fazer as vezes da pesquisa, afinal penso que o sistema da Dispensa Eletrônica pode ser considerado um sítio eletrônico especializado, atualizado no momento da pesquisa (art. 5 - III).

Esse foi meu entendimento é claro.

5 curtidas

A In 65 fala no Art. 5º sobre Pesquisa na Base Nacional de Notas Fiscais.

V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, conforme disposto no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

Alguém sabe como realizar essa pesquisa?

Eu também entendi dessa forma. Achei bastante positivo, vai trazer celeridade.

1 curtida

Boa tarde, Chave de Acesso adquirida na nota, no campo consulta e os dados da nota ficam expostos.

https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/consultaRecaptcha.aspx?tipoConsulta=resumo&tipoConteudo=d09fwabTnLk=

Att

Só será possível utilizar esse parâmetro após o lançamento do caderno de logística. É um dispositivo de eficácia limitada.

quanto à eficácia ser limitada pelo caderno de log. de pesq. de preços: o de 2017 ainda vige e nele não tem nada sobre base de notas, mas considerando seu item 1.1.II “contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços” E que a base nacional de NFs, quando for disponibilizada, conterá apenas NFs relacionadas a gastos (contratações) públicas… entendo que esse item do caderno atual “encampa” a nova (futura) opção da base das NFs -
(Cadernos de Logística)

Uma vez que a base ainda não está disponível, não há que se falar em pesquisa nela. Mas aí a limitação da eficácia é por motivo diverso do caderno :slight_smile:

e segundo parece recente da AGU a nlcc NÃO pode ser usada ainda, pra NADA Parecer da AGU e aplicabilidade da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos - Inove Capacitação (inovecapacitacao.com.br)

@Marcelo_Sauaf!

Na verdade, a IN 65/2021 nada diz acerca de quais contratações comporão o Banco Nacional de Notas Fiscais Eletrônicas. Eu não creio que será limitado às contratações do poder público, já que os preços praticados pelo mercado em geral, em contratações públicas ou privadas, representam o preço do mercado e compõe a cesta de preços.

Salvo engano, estados como Alagoas e outros até já lançaram soluções de busca de preços em Notas Ficais Eletrônicas, não limitado àquelas emitidas para a Administração Pública.

1 curtida

bom dia Ronaldo, o Estado da Paraíba tem o sistema “Preço de Referência”, a partir de notas fiscais:
“Todos os preços apresentados pela plataforma são oriundos da base de dados de Notas e Cupons Fiscais Eletrônicos (SEFAZ-PB), emitidos sempre que um estabelecimento vende para consumidores localizados no Estado da Paraíba, sejam estes Pessoa Física ou Jurídica.” https://precodereferencia.tce.pb.gov.br/

Zé Francisco
CGU-BA

2 curtidas

Bom dia pessoal, salvo engano a Andrea Ache, da ´Coordenação de Normas das SEGES comentou na Webinar da IN 65/2021 que teria um modelo para a formalização da pesquisa (art. 3º). Alguém já teve acesso ao referido modelo?

Boa tarde, Senhores

Perdoem minha dificuldade de interpretação, mas preciso de um esclarecimento sobre como seria utilizado o parâmetro do I do art. 5° da IN 65/2021:

Art. 5° (…)
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente.

Neste caso, os preços que irão compor a cesta, quando da utilização do Painel de Preços, serão apenas aqueles que figurarem abaixo da mediana no relatório extraído do sistema? Os demais serão automaticamente julgados excessivamente elevados?

Na IN 73/2020 havia apenas alusão à ferramenta do Painel de Preços, não fazendo distinção entre os preços apresentados. Por conseguinte, considerávamos todas as contratações retornadas pelo sistema e apresentadas em relatório para delimitação do valor de referência, após análise de sua exequibilidade.

@Carlos_Farias,

No manual de preços do STJ, pg. 28 em diante, é demonstrado um cálculo no qual cada preço é comparado com a média ou mediana, no caso da norma, dos demais valores, excluindo-se o preço em análise. Perceba que, conforme o manual, não se trata de uma mera identificação dos valores que figurarem abaixo da mediana do relatório gerado pelo sistema.

O manual considera excessivamente elevado aquele preço que superar 25% da média dos demais. No entanto, de acordo com norma mais atual, sobre pesquisa de preços, não há tal margem. Portanto, seguindo a mesma metodologia, o preço precisaria ser menor ou igual a mediana dos demais.

Além disso, salvo melhor juízo dos colegas, dependendo da data da licitação cujo preço pretende-se colocar na cesta, você poderia atualizar os valores de referência, obtidos no Painel de Preços, pelo índice de atualização correspondente, conforme previsto no Termo de Referência, antes da avaliação crítica.

Eu também entendi dessa forma: utilizar apenas os preços que forem iguais ou inferiores ao valor da mediana do item resultada no sistema do painel de preços, quando de sua utilização.

Quanto ao exposto pela IN 73/2020, realmente não havia essa alusão. No entanto, conforme exposto no §3º do art. 6º da referida IN, os preços devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores. Logo, não é acertado pesquisar um item e gerar o relatório de todos os resultados, sem antes fazer uma análise dos preços. Como bem sugerido pelo colega @DiegoFGarcia, de uma olhada no manual de pesquisa de preços do STJ, lá esses explicam bem sobre essa questão de variação nos preços.

1 curtida

Agradeço demais a colaboração, @Jessica_Fatima .

Apenas a título de conhecimento, acrescento que no âmbito dos Órgãos integrantes do MJSP também existe a Portaria n° 449/2021, que traz uma metodologia de cálculo para análise de exequibilidade dos preços coligidos, levando em consideração o desvio padrão da amostra. Essa portaria, entretanto, não possui aplicação na NLLC, já que se destina a regulamentar a IN SEGES n° 73/2020.

Fiquei com dúvida quanto à aplicação do art. 5°, I, da IN 65/21, porque em algumas situações o resultado obtido do Painel de Preços se mostra relativamente homogêneo, de modo não haveria nenhum ganho em se excluir todos os valores que se figurassem acima da mediana. Poderia, para tanto, ser utilizado todos os preços retornados, procedendo a análise crítica quando em comparação com os demais preços oriundos de outras fontes de pesquisa.

Farei a leitura do citado manual do STJ para buscar um consenso sobre o tema.

Obrigado, meu camarada.

Farei a leitura do manual.

“não respondendo” rs mas apenas uma reflexão… esse inciso, me parece, inviabiliza contratações de vários itens por órgãos e entidades mais afastados no país (interior da região amazônica p.ex.) pois fretes (e até armazenagem intermediária às vezes) são IMENSAMENTE maiores que no sudeste p.ex. e, a depender do tipo de item e que ainda NUNCA tenha sido contratado em uma localidade remota dessas, essas componentes do preço (frete, armazenagem) inevitavelmente farão o preço “mínimo” teórico ao caso ficar acima da “mediana” do painel de preços (que provavelmente tenha maioria dos preços com compras feitas próximas a capitais das UFs ou capitais regionais)…