Prezados colegas!
No dia de hoje (08/07/2021), foi publicada a nova Instrução Normativa SEDGG/ME nº 65, de 7 de julho de 2021, que dispõe sobre o procedimento para a realização de pesquisa de preços no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Em primeiro lugar, cumpre frisar que a nova IN 65/2021 só se aplica às pesquisas de preço realizadas com base na Lei nº 14.133/2021. Isto é, processos autuados sob a égide das Leis nº 8.666/1993, nº 10.520/2001 e Lei nº 12.462/2011 continuam regidos pela atual IN 73/2020. Ou seja, a IN 65/2021 não revoga a IN 73/2020.
No art. 3º da nova IN 65/2021, que trata dos elementos mínimos necessários à formalização documental da pesquisa de preços, há novidades que valem destaque:
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O inciso V prevê a observância de “método estatístico aplicado para a definição do valor estimado”. A IN 73/2020, ao contrário, prevê “método matemático”. A diferença pode parecer boba, mas incorpora o espírito da análise crítica, já tão demandado pelos órgãos de controle. Acontece que a Estatística é ciência que se preocupa com a coleta, a organização, a análise e a interpretação dos dados, ao passo que a Matemática tende a se dedicar às operações de maneira mais abstrata. Com essa mudança sutil de redação, o legislador reforça a necessidade de avaliação ponderada dos preços coletados.
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O inciso VII (que não encontra correspondente na IN 73/2020) exige que o procedimento contemple a memória de cálculo do valor estimado, bem como os documentos que lhe dão suporte (como, por exemplo, planilhas eletrônicas ou mapas comparativos).
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O inciso VIII (que também não encontra correspondente na IN 73/2020) volta-se à pesquisa de preços realizada diretamente com fornecedores, por meio de solicitação de orçamento. Nesse caso, exige-se justificativa da escolha dos fornecedores para os quais fora encaminhada a solicitação de orçamento. Essa exigência é reforçada, depois, no art. 5º, inciso IV.
Ainda em relação à pesquisa direta com fornecedores, convém ressaltar alguns pontos da nova IN 65/2021:
- Esse tipo de pesquisa deve levar em consideração, no mínimo, 3 (três) fornecedores (cuja escolha deve ser justificada, como dito acima);
- Deve ser realizada mediante solicitação formal (ofício ou e-mail);
- Em regra, os orçamentos não podem ser datados há mais de 6 (seis) meses da data de divulgação do Edital;
- Ao solicitar orçamento, os fornecedores devem ser informados de todas as características da pretensa contratação (art. 5º, § 2º, III). Essa é uma exigência lógica e que a há muito carecia de ser disciplinada em normativo. Afinal, o fornecedor só é capaz de cogitar interesse e de formular corretamente sua proposta se previamente conhecer as condições e requisitos da contratação. Portanto, anexa à solicitação formal de orçamento pode-se encaminhar, por exemplo, o Termo de Referência ou o Projeto Básico;
- O art. 5º, § 2º, II, “e”, traz uma nova exigência para a validade da proposta apresentada pelo fornecedor: conter nome completo e identificação do responsável. A meu ver, foi tímida a redação, já que resguardaria maior segurança jurídica exigir a assinatura do representante responsável pela cotação dos preços, a exemplo do que regulamenta a Portaria SE/MJSP nº 449/2021 no âmbito do Ministério da Justiça.
O art. 4º ressalta duas novidades. No caput, o legislador fez questão de frisar a importância da economia de escala e das especificidades do local de entrega ou prestação dos serviços como fatores a serem observados na pesquisa de preços, acrescentando ao fim do dispositivo uma sentença que não se lê na IN 73/2020.
Já o parágrafo único do art. 4º é norma de eficácia limitada, pois depende da edição posterior de Caderno de Logística. Mas trata do caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre a Administração contratante e a empresa contratada. Nesse cenário, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar uma taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos à contratada.
Outras novidades ficam a cargo dos parâmetros de pesquisa, que remetem ao art. 23, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, nos temos abaixo:
Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, conforme disposto no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
Além da previsão expressa da aplicação de índice de atualização de preços correspondente sobre os preços públicos coletados (incisos I e II), vê-se a previsão de um parâmetro inexistente na IN 73/2020: a pesquisa na base nacional de notas eletrônicas (inciso V). No entanto, tal parâmetro tem eficácia limitada, uma vez que depende da edição de Caderno de Logística.
Aliás, é valido ressaltar o teor do art. 6º, § 6º, que determina que quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do art. 5º, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados. Por exemplo, na hipótese de utilização da média como metodologia para a composição do preço estimado, a mediana dos preços deve ser superior à média obtida, caso os preços sejam todos provenientes de sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde.
Parece que essa é uma maneira indireta de condicionar os gestores públicos a uma seleção mais minuciosa de preços. Isso porque a mediana representa o valor intermediário de uma sequência de valores, enquanto que a média retrata o valor médio dos valores. Assim, a média termina por refletir todos os preços coletados e é mais impactada por valores muito altos (“preços excessivamente elevados”) e muito baixos (“preços inexequíveis”). Isso não acontece com a mediana. Uma média mais elevada que a mediana indica que os valores mais altos estão muito distantes do centro, em comparação aos valores mais baixos da distribuição. Desse modo, o legislador valeu-se da mediana como referência-limite para o preço estimado a partir do inciso I do art. 5º.
Por fim, não custa apontar, também, a redação do art. 7º, § 1º, que é especificamente destinado às contratações diretas por inexigibilidade ou dispensa de licitação:
§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 5º, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Resumindo, o tripé fundamental de uma boa pesquisa de preços (bom senso, análise crítica e justificativa) continua firme e inabalável no espírito da nova IN 65/2021.