A proposta não esclareceu muita coisa. Tenho essas 10 considerações que acho que melhoraria demais esse procedimento, sem riscos de prejuízos maiores:
1 - Cuidado com uso de denominações:
Insculpida no art. 14, inciso II, alínea b, do Decreto nº 9.191/2017, o cuidado com a clareza na expressão da ideia, evitando o uso de sinonímia, me pareceu não ter sido uma das maiores preocupações. Por que não usar os mesmos termos do Decreto nº 10.024 ao se falar em “valor estimado”, “valor máximo aceitável” e “valor de referência”? O texto também usa muito “estimativa de preços” e eu não sei bem o que quiseram dizer com isso, pois na parte de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, me parece que isso é citado com a ideia de “valor máximo aceitável”.
2 - Organização em geral
O texto me pareceu meio mal organizado. Ao invés de falar de não aplicar a IN em obras e serviços de engenharia na parte de “objeto e âmbito de atuação”, colocaram isso no final. Outra coisa é a mistura das ideias de “parâmetros”, “métodos” e “critérios para definição de métodos” no art. 2º. Era compreensível que estivesse assim na IN anterior, que foi toda remendada, mas nessa podiam separar e explicar melhor.
3 - Pesquisas pesquisas de preços para quê?
Pesquisamos preços para os seguintes objetivos:
I - determinação do preço de referência de licitações e dispensas de licitação com o uso da ferramenta cotação eletrônica;
II - justificativa da aceitação do preço em dispensas e inexigibilidades de licitação em razão da compatibilidade com as condições praticadas no mercado;
III - comprovação periódica da vantajosidade de ata de registro de preços;
IV - comprovação da vantajosidade de contrato, quando não assegurada na forma do item 7 do Anexo IX da Instrução Normativa Seges/MP nº Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017; e
VI - obras e serviços de engenharia, de que trata o Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013. (em que a IN é expressamente não aplicável)
Por que então dizer que a IN se aplica “a pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral”. É uma ideia muito vaga que faz lembrar somente as hipóteses I e II. Já vi muita gente com dúvida se a IN aplica nos outros casos e essa seria uma oportunidade de deixar isso claro.
4 - Parâmetros
Por que não incluir dentre os parâmetros as “propostas e lances ofertados em pregões eletrônicos, desde que não tenham sido recusados pelo pregoeiro”. Quem usa o Banco de Preços já faz isso há muito tempo. Os preços podem ser irreais? Sim, mas como todos os outliers, são tratados com os critérios de definição do método de determinação do valor de referência.
5 - Preços desatualizados
A IN deveria explicar a questão dos preços desatualizados para todos os parâmetros (e não só para “contratações similares de outros entes públicos” e “pesquisa com fornecedores”) com base na data da elaboração da pesquisa e não em marcos futuros (data de publicação do instrumento convocatório). Também prever expressamente a possibilidade de atualizar com índice setorial, algo que já se usa inclusive para comprovar a vantajosidade de um contrato vigente.
6 - Critérios para definição de método
Será que já não está na hora de especificar alguns critérios para definição do método de determinação do valor de referência na IN, ao menos a título de exemplo? O Superior Tribunal de Justiça - STJ tem um manual de pesquisa de preços com vários exemplos. Em meio aos órgãos do Sistema de Serviços Gerais - Sisg também deve ter muita coisa.
7 - Serviços com dedicação exclusiva de mão de obra
Para esses serviços, quedou-se inerte. Há muitas práticas boas sendo feitas que precisam ser incorporadas no texto para evitar justificativas exaustivas de quem ousar se aventurar:
I - que “o valor de referência dos serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra poderá ser obtido mediante o preenchimento, pela Administração contratante, de planilha de custos e formação de preços, observados os direitos definidos na legislação trabalhista, os benefícios e valores previstos em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho aplicáveis e os demais custos dos itens referentes ao serviço” e que “para fins de obtenção dos custos de insumos e materiais detalhados em planilha de cursos e formação de preços, aplica-se os parâmetros, métodos e critérios dispostos na IN”.
II - que o “detalhamento dos custos em planilhas de custos e formação de preços poderá ser dispensado nos serviços de limpeza, conservação, higienização e de vigilância em que forem utilizados como valores de máximos aceitáveis os limites estabelecidos em ato normativo do Órgão Central do Sisg.”
8 - Inexigibilidade de licitação
Analisando a fundo, o art. 6º não acrescenta nada, porque os seus incisos se confundem com os parâmetros do art. 2º. Além disso, dá a entender que o Painel de Preços não poderia ser usado para isso, o que, no mínimo, fará algumas consultorias jurídicas orientarem o gestor a justificar ou robustecer a justificativa para o uso dele nesse caso ao invés de utilizar os canais explicitamente citados na norma. Ou seja, prejuízo total!
9 - Dispensa de licitação
Nisso cabe normatizar algumas questões para desburocratizar, com riscos mínimos de prejuízos face a grandes benefícios:
I - Na dispensa de licitação, considerar justificada a escolha do fornecedor pela vantajosidade no caso de celebração do contrato com aquele que tenha ofertado o menor preço, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de 3 (três) ou mais preços, incluindo esse valor.
II - A determinação do valor de referência nos procedimentos de cotação eletrônica poder ser feita mediante a utilização de um único preço.
10 - Validade das pesquisas
Data vênia, definir a validade das pesquisas com um prazo cada parâmetro, considerando como data-base um ato que vai ser praticado no final do processo (divulgação do instrumento convocatório ou do reconhecimento da dispensa ou inexigibilidade de licitação) é criar burocracia. Isso quer dizer que o servidor que lançar no sistema vai ter que verificar cada pesquisa individualmente para ver se está válida no momento em que for publicar. Vai deixar todo mundo desamparado juridicamente, porque quase ninguém (para não dizer ninguém!) vai fazer isso, em especial naqueles pregões que se publica no apagar das luzes do ano ou naqueles de centenas de itens.
Mais razoável seria colocar um tempo de validade na pesquisa de preços como um todo, a partir da data do relatório que a consubstancia.