Consulta pública- pesquisa de mercado

Foi colocada em consulta pública, hoje, a minuta de IN sobre pesquisa de preços em processos licitatórios. O intuito é revogar a IN 5/14, em face das evoluções consideradas. A consulta vai ficar aberta por uma semana.

http://participa.br/contratacoes-publicas/minuta-de-nova-in-de-pesquisa-de-precos

Gostaria de ouvir a opinião dos colegas sobre a nova proposta

Um ponto que sempre questionei foi quanto ao uso do painel vir em um inciso separado. O painel não é apenas uma ferramenta tecnológica para chegarmos ao resultado disposto no inciso II (contratações públicas de outros orgaos)? Sabemos que o painel tem muita instabilidade e atualmente dispomos de outras ferramentas (privadas como banco de preços, zenite, pex).

Levanto essa questão pq por uma interpretação literal vejo muitos setores jurídicos exigirem a consulta por diversas fontes, ou melhor, ferramentas tecnológicas que acabam tendo a mesma fonte de dados, o que gera retrabalho e perda de tempo na fase de pesquisa. O que vocês acham?

A proposta não esclareceu muita coisa. Tenho essas 10 considerações que acho que melhoraria demais esse procedimento, sem riscos de prejuízos maiores:

1 - Cuidado com uso de denominações:
Insculpida no art. 14, inciso II, alínea b, do Decreto nº 9.191/2017, o cuidado com a clareza na expressão da ideia, evitando o uso de sinonímia, me pareceu não ter sido uma das maiores preocupações. Por que não usar os mesmos termos do Decreto nº 10.024 ao se falar em “valor estimado”, “valor máximo aceitável” e “valor de referência”? O texto também usa muito “estimativa de preços” e eu não sei bem o que quiseram dizer com isso, pois na parte de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, me parece que isso é citado com a ideia de “valor máximo aceitável”.

2 - Organização em geral
O texto me pareceu meio mal organizado. Ao invés de falar de não aplicar a IN em obras e serviços de engenharia na parte de “objeto e âmbito de atuação”, colocaram isso no final. Outra coisa é a mistura das ideias de “parâmetros”, “métodos” e “critérios para definição de métodos” no art. 2º. Era compreensível que estivesse assim na IN anterior, que foi toda remendada, mas nessa podiam separar e explicar melhor.

3 - Pesquisas pesquisas de preços para quê?
Pesquisamos preços para os seguintes objetivos:
I - determinação do preço de referência de licitações e dispensas de licitação com o uso da ferramenta cotação eletrônica;
II - justificativa da aceitação do preço em dispensas e inexigibilidades de licitação em razão da compatibilidade com as condições praticadas no mercado;
III - comprovação periódica da vantajosidade de ata de registro de preços;
IV - comprovação da vantajosidade de contrato, quando não assegurada na forma do item 7 do Anexo IX da Instrução Normativa Seges/MP nº Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017; e
VI - obras e serviços de engenharia, de que trata o Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013. (em que a IN é expressamente não aplicável)

Por que então dizer que a IN se aplica “a pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral”. É uma ideia muito vaga que faz lembrar somente as hipóteses I e II. Já vi muita gente com dúvida se a IN aplica nos outros casos e essa seria uma oportunidade de deixar isso claro.

4 - Parâmetros
Por que não incluir dentre os parâmetros as “propostas e lances ofertados em pregões eletrônicos, desde que não tenham sido recusados pelo pregoeiro”. Quem usa o Banco de Preços já faz isso há muito tempo. Os preços podem ser irreais? Sim, mas como todos os outliers, são tratados com os critérios de definição do método de determinação do valor de referência.

5 - Preços desatualizados
A IN deveria explicar a questão dos preços desatualizados para todos os parâmetros (e não só para “contratações similares de outros entes públicos” e “pesquisa com fornecedores”) com base na data da elaboração da pesquisa e não em marcos futuros (data de publicação do instrumento convocatório). Também prever expressamente a possibilidade de atualizar com índice setorial, algo que já se usa inclusive para comprovar a vantajosidade de um contrato vigente.

6 - Critérios para definição de método
Será que já não está na hora de especificar alguns critérios para definição do método de determinação do valor de referência na IN, ao menos a título de exemplo? O Superior Tribunal de Justiça - STJ tem um manual de pesquisa de preços com vários exemplos. Em meio aos órgãos do Sistema de Serviços Gerais - Sisg também deve ter muita coisa.

7 - Serviços com dedicação exclusiva de mão de obra
Para esses serviços, quedou-se inerte. Há muitas práticas boas sendo feitas que precisam ser incorporadas no texto para evitar justificativas exaustivas de quem ousar se aventurar:
I - que “o valor de referência dos serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra poderá ser obtido mediante o preenchimento, pela Administração contratante, de planilha de custos e formação de preços, observados os direitos definidos na legislação trabalhista, os benefícios e valores previstos em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho aplicáveis e os demais custos dos itens referentes ao serviço” e que “para fins de obtenção dos custos de insumos e materiais detalhados em planilha de cursos e formação de preços, aplica-se os parâmetros, métodos e critérios dispostos na IN”.
II - que o “detalhamento dos custos em planilhas de custos e formação de preços poderá ser dispensado nos serviços de limpeza, conservação, higienização e de vigilância em que forem utilizados como valores de máximos aceitáveis os limites estabelecidos em ato normativo do Órgão Central do Sisg.”

8 - Inexigibilidade de licitação
Analisando a fundo, o art. 6º não acrescenta nada, porque os seus incisos se confundem com os parâmetros do art. 2º. Além disso, dá a entender que o Painel de Preços não poderia ser usado para isso, o que, no mínimo, fará algumas consultorias jurídicas orientarem o gestor a justificar ou robustecer a justificativa para o uso dele nesse caso ao invés de utilizar os canais explicitamente citados na norma. Ou seja, prejuízo total!

9 - Dispensa de licitação
Nisso cabe normatizar algumas questões para desburocratizar, com riscos mínimos de prejuízos face a grandes benefícios:
I - Na dispensa de licitação, considerar justificada a escolha do fornecedor pela vantajosidade no caso de celebração do contrato com aquele que tenha ofertado o menor preço, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de 3 (três) ou mais preços, incluindo esse valor.
II - A determinação do valor de referência nos procedimentos de cotação eletrônica poder ser feita mediante a utilização de um único preço.

10 - Validade das pesquisas
Data vênia, definir a validade das pesquisas com um prazo cada parâmetro, considerando como data-base um ato que vai ser praticado no final do processo (divulgação do instrumento convocatório ou do reconhecimento da dispensa ou inexigibilidade de licitação) é criar burocracia. Isso quer dizer que o servidor que lançar no sistema vai ter que verificar cada pesquisa individualmente para ver se está válida no momento em que for publicar. Vai deixar todo mundo desamparado juridicamente, porque quase ninguém (para não dizer ninguém!) vai fazer isso, em especial naqueles pregões que se publica no apagar das luzes do ano ou naqueles de centenas de itens.

Mais razoável seria colocar um tempo de validade na pesquisa de preços como um todo, a partir da data do relatório que a consubstancia.

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Excelentes contribuições ao debate, Arthur. Já postou lá no Participa.br?

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Sou contra essas ferramentas privadas de pesquisa (Banco de Preços, etc) porque coletam dados de compras dos órgãos públicos que são disponibilizadas gratuitamente no Comprasnet e querem vender esses dados para órgãos públicos.

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infelizmente os meios gratuitos ainda estão muito longe de produzir resultado satisfatório para quem trabalha com a árdua tarefa de pesquisar preços. Não sou contra pq a ferramenta gratuita, embora tenha ja evoluído, ainda apresenta muitas limitações e instabilidade. Quanto mais ferramentas melhor fica a pesquisa e mais rápido e eficiente o trabalho.

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Marcela,

Também concordo. Enquanto o Painel de Preços não se estabiliza para receber o grande número de acessos, a depender do número de demandas que o órgão tem, é necessário ainda fazer uso de outras ferramentas.

Franklin,

Sim, eu já incluí as ideias no Participa.br. Como é um assunto de muito impacto na minha atividade como servidor, cheguei até a minutar e incluir todas as alterações que sugeri:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o procedimento para a realização de pesquisa de preços, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - Sisg.
§ 1º O disposto nesta Instrução Normativa se aplica às pesquisas de preços de bens e serviços em geral para as seguintes finalidades:
I - definição do preço de referência de licitações e dispensas de licitação com o uso da ferramenta cotação eletrônica;
II - justificativa da aceitação do preço em dispensas e inexigibilidades de licitação em razão da compatibilidade com as condições praticadas no mercado;
III - comprovação periódica da vantajosidade de ata de registro de preços; e
IV - comprovação da vantajosidade de contrato, quando não assegurada na forma do item 7 do Anexo IX da Instrução Normativa Seges/MP nº 5, de 26 de maio de 2017
§ 2º O disposto nesta instrução normativa não se aplica a obras e serviços de engenharia de que trata o Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013.

Definições
Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I - preço: valor obtido a partir de um parâmetro e utilizado para elaboração da pesquisa de preços;
II - valor de referência: valor utilizado como referência para bem ou serviço, podendo ser valor estimado ou valor máximo aceitável;
III - valor estimado: valor definido para bem ou serviço com o emprego de uma metodologia; e
V - valor máximo aceitável: valor de limite que a Administração se dispõe a pagar por determinado objeto, levando-se em consideração o valor estimado, os aspectos mercadológicos próprios à negociação com o setor público e os recursos orçamentários disponíveis.

CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS
Elaboração da pesquisa de preços
Art. 3º A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá a sua finalidade e a análise crítica dos preços obtidos, mediante descrição e justificativa dos parâmetros utilizados e da metodologia aplicada para definição do valor de referência.
Parágrafo único. A pesquisa de preços poderá constar no próprio documento que materializa os Estudos Preliminares.

Validade da pesquisa de preços
Art. 4º Será de no máximo 12 (doze) meses o período entre a data do documento que materializar a pesquisa de preços e a publicação do instrumento convocatório da licitação ou a celebração do contrato decorrente de dispensa ou inexigibilidade de licitação ou de ata de registro de preços, inclusive naquela em que o órgão ou entidade não seja participante.

CAPÍTULO III DAS FONTES
Parâmetros
Art. 5º Os preços utilizados para elaboração da pesquisa de preços deverão observar a similaridade de objeto e de condições e serão obtidos a partir dos seguintes parâmetros, dentre outros igualmente idôneos, empregados de forma combinada ou não:
I - contratações de órgãos ou entidades públicas de quaisquer dos poderes e entes da federação, inclusive mediante sistema de registro de preços, obtidas por meio do Painel de Preço, disponível no endereço eletrônico http://paineldeprecos.planejamento.gov.br/;
II - propostas e lances ofertados em pregões eletrônicos, desde que não tenham sido recusados pelo pregoeiro;
III - documentos fiscais ou contratos relativos a contratações de órgãos ou entidades públicas de quaisquer dos poderes e entes da federação ou de pessoas jurídicas direito privado;
IV - pesquisa em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo ou lojas virtuais de empresas legalmente estabelecidas e de boa credibilidade no ramo da contratação, desde que contenha a data e hora de acesso;
V - tabelas e estudos publicados em mídia especializada; ou
VI - propostas de fornecedores, apresentadas mediante solicitação escrita, desde que contenha o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
§ 1º Não serão admitidos preços obtidos em sítios de leilão ou de intermediação de vendas.
§ 2º Na solicitação de propostas a fornecedores, deverá ser conferido prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado, o qual não será inferior a 3 (três) dias úteis.
§ 3º Para fins de elaboração da pesquisa de preços, serão considerados desatualizados os preços:
I - obtidos a partir dos parâmetros dos incisos I, II e III do caput, cuja contratação tenha ocorrido em período superior a 12 (doze) meses da data do documento que materializar a pesquisa de preços;
II - obtidos a partir do parâmetro do inciso IV do caput, cujo acesso tenha ocorrido em período superior a 12 (doze) meses da data do documento que materializar a pesquisa de preços;
III - obtidos a partir do parâmetro do inciso V do caput, cuja data do estudo seja superior a 12 (doze) meses a data do documento que materializar a pesquisa de preços; e
IV - obtidos a partir do parâmetro do inciso VI do caput, cuja data da proposta seja superior a 60 (sessenta) dias a data do documento que materializar a pesquisa de preços.
§ 4º Os preços desatualizados poderão ser considerados na elaboração da pesquisa de preços, desde que atualizados mediante aplicação da variação percentual de índice oficial que guarde a maior correlação possível com o segmento econômico em que esteja inserido o objeto da contratação, ou, na falta de qualquer índice setorial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE.

CAPÍTULO IV DAS METODOLOGIAS
Regras gerais
Art. 6º Serão utilizados, como métodos para definição do valor estimado, a média, a mediana ou o menor dos preços obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de 3 (três) ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros, desconsiderados os valores inexequíveis e os excessivamente elevados.
§ 1º A definição do valor de referência nos procedimentos de cotação eletrônica poderá ser feita mediante a utilização de um único preço.
§ 2º Excepcionalmente será admitida a pesquisa com menos de três preços, desde que a justificativa seja validada pela autoridade competente.

Art. 7º Os critérios para determinar o método de definição do valor estimado e de desconsideração dos preços inexequíveis ou excessivamente elevados deverão ser descritos e justificados.

Contratações de itens de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC
Art. 8º O valor máximo aceitável de itens constantes nos Catálogos de Soluções de TIC com Condições Padronizadas, publicados pelo Órgão Central do Sistema de Administração de Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, será o Preço Máximo de Compra de Item de TIC - PMC-TIC.

Serviços com dedicação exclusiva de mão-de-obra
Art. 9º O valor de referência dos serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra deverá contemplar o valor global e mensal e seus custos de composição deverão ser detalhados em planilha de custos e formação de preços.
§ 1º O detalhamento dos custos de composição poderá ser feito mediante preenchimento da planilha de custos e formação de preços pela própria Administração contratante, observados os direitos definidos na legislação trabalhista, os benefícios e valores previstos em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho aplicáveis e os demais custos dos itens referentes ao serviço.
§ 2º Para fins de obtenção dos custos de insumos e materiais para o detalhamento na forma do § 1º deste artigo, serão aplicados os parâmetros do art. 5º e as regras gerais para metodologia na forma dos art. 6º e 7º desta instrução normativa.
§ 3º O detalhamento dos custos em planilhas de custos e formação de preços poderá ser dispensado nos seguintes casos:
I - serviços de limpeza, conservação, higienização e de vigilância em que forem utilizados como valores de máximos aceitáveis os limites estabelecidos em ato normativo do Órgão Central do Sisg; e
II - contratações em que se demonstrar de forma fundamentada que a natureza do seu objeto torne inviável ou desnecessário o detalhamento dos custos para aferição da exequibilidade dos preços praticados.

Outras metodologias
Art. 10 Poderão ser utilizadas outras metodologias de pesquisa de preços, desde que a justificativa seja validada pela autoridade competente.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 11 O valor máximo aceitável poderá, justificadamente, assumir valor distinto do valor estimado.
Parágrafo único. É vedada a estipulação de faixas de variação em relação a valores máximos, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Alteração
Art. 12 A Instrução Normativa Seges/MP nº 5, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. …

X - estimativas detalhadas dos preços, com ampla pesquisa de mercado, nos termos da Instrução Normativa nº X, de XX de XXXXX de 2020.” (NR)

Revogação
Art. 13. Ficam revogadas:
I - Instrução Normativa nº 5, de 27 de junho de 2014;
II - Instrução Normativa nº 7, de 29 de agosto de 2014; e
III - Instrução Normativa nº 3, de 20 de abril de 2017.

Vigência
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1º de abril de 2020.

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Excelente, Arthur!

Se mais gente participasse efetivamente da construção das normas, elas melhorariam bastante.

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Tenho interesse no assunto, estou elaborando proposta de Instrução Normativa sobre o tema no TRE-SP, e gostaria de agradecer o modelo compartilhado pelo grupo.
Após aprovação pelas autoridades superior, vou compartilhar uma planilha de excel que facilita os lançamentos dos preços coletados, análise crítica dos responsáveis.

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Olá, Marcela!

Quanto ao seu questionamento sobre a diferença entre o painel de preços e Contratações similares de outros órgãos públicos, nesse outro tópico (Pesquisa de Preços e o prazo de 180 dias) houve um esclarecimento sobre isso, baseado no manual do Painel de preços e o Caderno de Logística sobre Pesquisa de Preços, elaborado pela Secretaria de Gestão do antigo Ministério do Planejamento).

Está atualização da IN é uma ótima oportunidade pra elucidar de vez esse imbróglio.

Oi Igor,

acho que bastava citar o inciso II. continuo achando que o painel è uma ferramenta para obtenção do verdadeiro parâmetro que são os preços públicos.

Espero que a nova IN seja revista nesse aspecto pq o painel è muito instável e não ter a consulta nele (mesmo usando outras ferramentas que utilizem comprasnet como base de dado) tem causado recomendações pelas assessorias jurídicas

Prezado,

De fato, Marcela, colocar uma ferramente de busca (Painel de Preços) como parâmetro (fonte) de pesquisa é um erro que precisa ser corrigido.

A norma, no geral, é muito mal estruturada. Muita falha de técnica legislativa. Mas vamos relevar, por se tratar de uma iniciativa pioneira. Acho que o momento para organizar é agora.

Falta, na minha opinião, um fluxograma da elaboração do orçamento estimativo enquanto processo de trabalho.

Como sugerido pelo Arthur, é momento de trazer critérios para utilização das medidas de tendência central (mediana e média), bem como para exclusão dos outliers.

Fiz minha observações lá no Participa.BR

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