A sua consulta sobre o percentual de diferença aceitável entre preços de contratações públicas e privadas, conforme o Tribunal de Contas da União (TCU), toca em uma área de grande complexidade na pesquisa de preços, e os documentos fornecidos não estabelecem um percentual único e fixo para essa comparação.
As fontes indicam que a comparação direta entre preços do mercado privado e os preços praticados na Administração Pública é desafiadora, e o TCU tem direcionado a utilização de uma metodologia de pesquisa que prioriza preços públicos.
A seguir, apresento o contexto e os percentuais relevantes mencionados nas fontes que se relacionam com a diferença ou aceitabilidade de preços em contratações:
1. Dificuldade na Comparação Público vs. Privado (Efeito Administração Pública)
A Administração Pública, ao realizar pesquisas de preços, enfrenta o chamado “Efeito Administração Pública”, que tende a provocar uma majoração nos valores informados pelos fornecedores na fase de cotação. Isso ocorre porque os fornecedores incluem uma margem maior sobre o preço praticado, esperando reduzi-lo no ambiente concorrencial da licitação.
Por esse motivo, as condições de comércio oferecidas pelo varejo ao consumidor final (preços privados) podem ser diferentes das condições comerciais nas vendas a entidades públicas, devido a fatores como formas de pagamento, frete, economia de escala e custos administrativos.
Em um estudo, notou-se que o valor contratado em certas aquisições da Administração Pública foi, em média, 51,46% menor do que o valor estimado (que pode ter sido baseado em cotações de fornecedores privados), refletindo que as estimativas iniciais podem estar inflacionadas em relação ao preço que o mercado está disposto a praticar em um ambiente competitivo.
O entendimento majoritário, respaldado pelo TCU, é que a pesquisa de preços deve priorizar os valores adjudicados em contratações públicas (a exemplo do Painel de Preços ou contratos similares), utilizando preços de corporações privadas apenas com as devidas cautelas e se as condições forem idênticas ou semelhantes.
2. Percentuais e Limites Relacionados à Análise de Preços
Embora não haja um percentual de diferença aceitável para o preço em si entre contratos públicos e privados, o TCU utiliza alguns percentuais em contextos relacionados à análise de exequibilidade e capacidade financeira, que tocam na saúde financeira das empresas que trabalham com o setor público, muitas vezes comparando dados internos da empresa (como receitas e compromissos) que incluem o mercado privado:
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Diferença entre Receita Bruta e Compromissos (Acórdão 1214/2013-Plenário): Em contratos de serviços terceirizados, a contratada deve apresentar justificativas se houver uma diferença maior que 10% entre a receita bruta discriminada na DRE (Demonstração do Resultado do Exercício) e o total dos compromissos assumidos (contratos em vigor celebrados com a Administração Pública em geral e a iniciativa privada).
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Margem de Contingência na Pesquisa de Preços: A Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021, permite que o preço estimado da contratação seja obtido acrescentando ou subtraindo um percentual sobre a média, mediana ou menor preço encontrado na pesquisa, de forma justificada, para aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.
3. Limites Extremos de Discrepância de Preços
O TCU já analisou casos em que a diferença de preços era extremamente alta, o que impunha ao gestor a necessidade de diligências ou esclarecimentos para evitar formalismos excessivos e buscar a proposta mais vantajosa.
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Em um caso, uma diferença de preços de 127% entre empresas foi considerada tão grande que impunha medidas de precaução.
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Em outro julgamento, a diferença entre a proposta desclassificada e a concorrente era de 151% menor do que a da concorrente, demonstrando que discrepâncias significativas requerem análise cautelosa por parte da Administração.
4. Precificação em Contratos com Mão de Obra Exclusiva
É importante ressaltar que, nos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra (DEMO), a Administração Pública federal se baseia fortemente na Planilha de Custos e Formação de Preços (PCFP) para estimar os valores, pois a maioria dos custos é definida por legislação (trabalhista, previdenciária) ou por instrumentos coletivos (CCT), e não por cotação de mercado. Nesses casos, a pesquisa de preços de mercado tradicional é menos relevante para a maior parte dos custos. O TCU reconheceu que os insumos não relacionados à mão de obra, passíveis de pesquisa de preços, correspondem, em regra, a no máximo 5% do orçamento total a ser licitado.