Pesquisa de Preços: Definição de preço referencial no mercado

Senhores, boa tarde!

Em obediência ao Art. 5º, inciso I, da IN 65/2021, devemos priorizar os preços públicos como parâmetro. No entanto, temos observado que, na maioria das vezes, a adoção desse parâmetro sem a pesquisa prévia em sites de fornecedores ou de domínio amplo resulta em preços abaixo do valor de mercado, ocasionando fracasso ou deserção da licitação.

Penso que poderíamos primeiro verificar quanto o preço está custando em média em sites e, depois, considerar como válidos apenas os preços públicos que girassem em percentual próximo ao que identificamos na maioria dos sites. Aqueles que estivessem fora desse percentual aceitável poderíamos julgar como inexequíveis ou excessivamente elevados.

Diante disso, questionamos: seria possível realizar previamente consultas em sites de fornecedores para obter um preço de referência e depois pesquisar no módulo Pesquisa de Preços do ComprasGov, ou o preço de referência deve obrigatoriamente partir do disposto no inciso I?

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@Stenio

No âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, acredito que não seja possível inverter a ordem de prioridade, prevista de forma expressa no normativo mencionado (Art. 5º, § 1º), como uma forma de atender a orientações da jurisprudência do TCU. Além disso, existe uma presunção de exequibilidade para atas e contratos em execução ou executados (observados os requisitos de validade).

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Essa ideia pode tendenciar a pesquisa ao preço privado e não ao preço público, que deve ser a preferência.

Contudo, sua preocupação é real e já vi artigos que consideram que essa regra pode futuramente inviabilizar o sucesso das contratações.

Eu recomendo usar a ideia já consolidada de cesta de preços. Você usa um maior número de preços públicos, mas inclui em sua cesta o preço privado. Por exemplo, 3 preços públicos e 1 preço privado. Assim você cumpre a IN, e também não deixa de incluir o preço privado.

Citei algumas boas práticas nesse artigo: Como fazer uma pesquisa de preços pela nova lei de licitações - leandromaciel.pro

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@Stenio,

Assim como os demais colegas que já opinaram, eu também acho que não seria prudente inverter a priorização da fonte de preços a ser adotada na sua estimativa de preços.

Eu entendo que os preços praticados pela Administração possam estar desatualizados. Mas neste caso devemos usar o meio de atualização previsto em lei, que é o reajuste ou repactuação, nos termos previstos no edital da licitação que deu origem àquele preço.

Infelizmente muitos colegas estão usando preços praticados pela Administração sem absolutamente nenhum filtro ou atualização. Nestes casos o fracasso da licitação é um risco que aumenta muito.

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Caro colega,

Eu sempre optei por misturar os preços públicos com os preços de sites (quando isso é possível) ou com preços de cotações (nos casos em que ela é necessária). Assim, diminui-se o risco de ficar com preços muito “no osso” e ao mesmo tempo não se está desobedecendo a lei e o regulamento. É a tal cesta de preços aceitáveis do TCU.

Na minha visão, estimar com base em preços públicos nem é um problema para objetos para os quais há muitas compras, pois são muitos preços e muito variáveis, de modo que com uma filtragem estatística, ficando com os preços ali da zona central (média ou mediana), não se tem muito problema. Mas quando são objetos mais específicos, aí realmente é mais complicado, até mesmo de conseguir preços válidos na seara privada.

At.te,

André de Sousa

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Em relação a esta cesta de preços, poderia pegar então hipoteticamente um conjunto de 2 preços com fornecedor, um de mídia especializada e um da administração? Teria uma um padrão de quantitativos de cada?

Caro Colega,

Possível é. Mas não é só uma questão de “dois preços de um, um de outro, etc”.

Porque você precisa fazer dessa maneira? Está explicado no processo? Há poucos preços públicos? Foi juntada cópia das tentativas de se obter? Tentou-se priorizar as fontes públicas? Há particularidades que justifiquem a utilização de cotações? São perguntas que a pesquisa tem que responder dentro do processo (até porque o Jurídico e/ou Controle gostam de perguntar).

Além disso tem que olhar para os preços em si, não é só misturar tudo. Estão razoáveis? Guardam similaridade entre si? Excluí os preços demasiadamente baixos ou altos mediante critérios estatísticos devidamente documentados no processo? Estou levando em conta diferenças de escala?

Há de se ter bom senso. Se vou fazer uma dispensa de R$ 15.000,00/ano para comprar água ou gás para a repartição, é possível ser menos rigoroso (desnecessário obter 50 preços de três fontes diferentes, por exemplo). Mas se vou licitar R$ 200.000,00, daí o valor exige mais cuidado. Até porque se houver sobrepreço numa compra desse porte, a diferença vai ser significativa, principalmente no bolso do pobre servidor. Sem falar na multa.

O preço estimado tem que refletir a realidade do mercado!

At.te,

André de Sousa

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A questão é que hoje com o módulo pesquisa de preços no comprasgov tu consegue filtrar 50+ preços públicos instantaneamente (com exceções justificadas). O que cabe na análise é avaliar a distribuição desses preços e eliminar os preços que forem considerados inexequíveis ou excessivamente elevados, e essa análise tu vai fazer observando inclusive o porquê esses preços discrepam ao acessar a contratação (PNCP é muito poluido, muitas pessoas cadastram CATMAT/CATSER errado do item. P.ex. pra compra de um óculos EPI o menor preço estará na casa dos centavos, mas o maior preço será de milhares de reais. Isso porque alguém cadastrou óculos do google como óculos de EPI. Ou, mesmo sendo EPI, há óculos com especificações adicionais que encarecem o produto. É esse tipo de preço que tem que retirar da pesquisa.

E não tem problema somar os preços de cotação e sites especializados, mas numa situação normal eles não vão influenciar tanto no preço referencial justamente porque eles devem ser uma parcela quantitativa pequena dos preços pesquisados.

A filosofia dos três orçamentos não subsiste hoje. Não dá pra só trocar uma cotação por um preço de contratação e fingir que atende a IN 65/2021.

Claro que essa situação pode acabar sendo configurada pela natureza do objeto a ser contratado, mas isso precisa ser justificado na nota técnica da pesquisa de preços demonstrando que tentou se fazer consulta ao banco público de preços mas não foram encontrados preços aptos ou não foi possível utilizar os preços encontrados por motivos fundamentados.

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Qual é o percentual aceitável da diferença entre os valores encontrados no mercado e de preços públicos?

Caro @rafaelssh,

Esse percentual aceitável de diferença aplicável para todo e qualquer caso é um número mágico! (Perdão pela brincadeira).

Extremamente difícil definir. Acho que o melhor que se pode fazer é pesquisar o preço em múltiplas fontes, priorizando as públicas e, depois, calculando a média/mediana, desvio padrão, limite superior, inferior etc., talvez, TALVEZ, você consiga ter mais ou menos uma ideia desse percentual, mas que será aplicável somente ao caso da sua pesquisa em particular (presumindo que sua pesquisa de preços foi muito bem feita).

Para te ajudar, o TCU considera razoável um coeficiente de variação de 25%. Mas veja, é um coeficiente em relação à todos os preços da sua pesquisa, não a diferença percentual aceitável entre preços públicos e privados:

Um dos parâmetros passíveis de serem utilizados para definir quando utilizar a média ou a mediana é fazer uso da medida de dispersão denominada coeficiente de variação. O coeficiente de variação fornece a oscilação dos dados obtidos em relação à média. Quanto menor for o seu valor, mais homogêneos serão os dados.

O coeficiente de variação é considerado baixo quando apresentar percentual igual ou inferior a 25%, sendo nesse caso indicada a média como critério de definição do valor de mercado. Se ele for superior a 25%, o coeficiente indica a presença de valores extremos afetando a média, situação em que se recomenda o uso da mediana como critério de definição do preço médio.

At.te,

André de Sousa

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Olhem o que o Nelca LM responde:

A sua consulta sobre o percentual de diferença aceitável entre preços de contratações públicas e privadas, conforme o Tribunal de Contas da União (TCU), toca em uma área de grande complexidade na pesquisa de preços, e os documentos fornecidos não estabelecem um percentual único e fixo para essa comparação.

As fontes indicam que a comparação direta entre preços do mercado privado e os preços praticados na Administração Pública é desafiadora, e o TCU tem direcionado a utilização de uma metodologia de pesquisa que prioriza preços públicos.

A seguir, apresento o contexto e os percentuais relevantes mencionados nas fontes que se relacionam com a diferença ou aceitabilidade de preços em contratações:

1. Dificuldade na Comparação Público vs. Privado (Efeito Administração Pública)

A Administração Pública, ao realizar pesquisas de preços, enfrenta o chamado “Efeito Administração Pública”, que tende a provocar uma majoração nos valores informados pelos fornecedores na fase de cotação. Isso ocorre porque os fornecedores incluem uma margem maior sobre o preço praticado, esperando reduzi-lo no ambiente concorrencial da licitação.

Por esse motivo, as condições de comércio oferecidas pelo varejo ao consumidor final (preços privados) podem ser diferentes das condições comerciais nas vendas a entidades públicas, devido a fatores como formas de pagamento, frete, economia de escala e custos administrativos.

Em um estudo, notou-se que o valor contratado em certas aquisições da Administração Pública foi, em média, 51,46% menor do que o valor estimado (que pode ter sido baseado em cotações de fornecedores privados), refletindo que as estimativas iniciais podem estar inflacionadas em relação ao preço que o mercado está disposto a praticar em um ambiente competitivo.

O entendimento majoritário, respaldado pelo TCU, é que a pesquisa de preços deve priorizar os valores adjudicados em contratações públicas (a exemplo do Painel de Preços ou contratos similares), utilizando preços de corporações privadas apenas com as devidas cautelas e se as condições forem idênticas ou semelhantes.

2. Percentuais e Limites Relacionados à Análise de Preços

Embora não haja um percentual de diferença aceitável para o preço em si entre contratos públicos e privados, o TCU utiliza alguns percentuais em contextos relacionados à análise de exequibilidade e capacidade financeira, que tocam na saúde financeira das empresas que trabalham com o setor público, muitas vezes comparando dados internos da empresa (como receitas e compromissos) que incluem o mercado privado:

  • Diferença entre Receita Bruta e Compromissos (Acórdão 1214/2013-Plenário): Em contratos de serviços terceirizados, a contratada deve apresentar justificativas se houver uma diferença maior que 10% entre a receita bruta discriminada na DRE (Demonstração do Resultado do Exercício) e o total dos compromissos assumidos (contratos em vigor celebrados com a Administração Pública em geral e a iniciativa privada).

  • Margem de Contingência na Pesquisa de Preços: A Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021, permite que o preço estimado da contratação seja obtido acrescentando ou subtraindo um percentual sobre a média, mediana ou menor preço encontrado na pesquisa, de forma justificada, para aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.

3. Limites Extremos de Discrepância de Preços

O TCU já analisou casos em que a diferença de preços era extremamente alta, o que impunha ao gestor a necessidade de diligências ou esclarecimentos para evitar formalismos excessivos e buscar a proposta mais vantajosa.

  • Em um caso, uma diferença de preços de 127% entre empresas foi considerada tão grande que impunha medidas de precaução.

  • Em outro julgamento, a diferença entre a proposta desclassificada e a concorrente era de 151% menor do que a da concorrente, demonstrando que discrepâncias significativas requerem análise cautelosa por parte da Administração.

4. Precificação em Contratos com Mão de Obra Exclusiva

É importante ressaltar que, nos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra (DEMO), a Administração Pública federal se baseia fortemente na Planilha de Custos e Formação de Preços (PCFP) para estimar os valores, pois a maioria dos custos é definida por legislação (trabalhista, previdenciária) ou por instrumentos coletivos (CCT), e não por cotação de mercado. Nesses casos, a pesquisa de preços de mercado tradicional é menos relevante para a maior parte dos custos. O TCU reconheceu que os insumos não relacionados à mão de obra, passíveis de pesquisa de preços, correspondem, em regra, a no máximo 5% do orçamento total a ser licitado.

Inclusive, o @FranklinBrasil tem um curso sobre pesquisa de preços muito bom e já amplamente recomendado aqui.

E é de graça!

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Opa. Valeu por usar e referendar o fabuloso, formidável, fofucho NelcaLM, @licitacao.crmab

E por recomendar o curso supimpa de pesquisa de preços!

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Caros Colegas do NELCA, boa tarde!

Achei interessante essa margem de contingência citada pelo prezado @licitacao.crmab como resultado da busca feita pelo notebook LM.

Algum dos senhores sabe como poderia ser calculada essa margem de contingência?