Pregoeiro. cargo. 1 vaga. nomeação de pregoeiro especial. sem remuneração

Senhores, boa noite.
No caso de um determinado órgão em que há apenas UM CARGO DE PREGOEIRO NA SUA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, porém, decide-se por nomear um servidor pra executar um pregão específico, como Pregoeiro Especialmente Designado, sem receber qualquer REMUNERAÇÃO.
Isso seria possível?
Detalhe: o agente designado não exerce qualquer cargo efetivo ou comissionado, irá executar a tarefa de forma voluntária.

Edson Cleiton Pereira Sousa

É possível. Pregoeiro é como fiscal de contrato, não precisa de uma função para ter a atribuição.
Entretanto, via de regra, para pregoeiro é uma situação mais rara, porque exige, de fato, um conhecimento específico muito profundo.

Para atuar como pregoeiro não precisa de ocular função para isso, mas tem que servidor efetivo e ter feito curso de formação de pregoeiro.

Se não for servidor efetivo não pode atuar como pregoeiro.

De acordo com art. 3º, IV, da Lei nº 10.520/02:

“Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte: (…) IV – a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor”.

Deve ser designada como pregoeiro pessoa pertencente ao quadro do órgão ou da entidade promotora do certame, a menos que não se disponha de servidor qualificado para atuar na função, situação que justifica a excepcional designação de terceiro estranho à Administração. (TCU – Acórdão 2166/2014 – Plenário)

Não, amigo. Não há qualquer menção a “efetivo” na lei. Pode ser comissionado. Não existe essa obrigação de ser efetivo, mas servidor!

Realmente não esta explícito na lei. Mas segue um entendimento que eu concordo:

Assim, para aqueles que fazem uma interpretação literal do dispositivo legal, como não houve restrição à natureza do cargo ocupado pelo servidor (se de provimento efetivo ou de provimento em comissão), admitir-se-ia a possibilidade de um servidor comissionado ser designado para a função de Pregoeiro.

Ocorre, contudo, que uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico conduz à conclusão de que tal entendimento não se mostra o mais adequado.

Primeiramente, de acordo com o art. 37, V, da Constituição Federal, os cargos de provimento em comissão “ destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento ”, o que conduz ao entendimento de que tais atividades são incompatíveis com a natureza técnica das atribuições previstas ao Pregoeiro na Lei nº 10.520/2002. Em diversas oportunidades, o STF reputou que a previsão de atribuições técnicas para cargos em comissão contraria a CF/1988 (vide: ADI nº 3.706; AI nº 309.399-AgR; ADI nº 3.602; ADI nº 4.125).

Noutra via, quanto à composição da Comissão de Licitação, prevalece o entendimento na doutrina e no TCU no sentido de que o art. 51 da Lei nº 8.666/1993 exige uma proporção de 2/3 de servidores do quadro permanente de órgão que ocupem cargos de provimento efetivo (nesse sentido: Acórdão nº 92/2003-Plenário), o que denota a preocupação do legislador com a necessidade de a maioria do colegiado ser integrada por servidores efetivos, evitando-se, assim, que o poder decisório fique à mercê de servidor cujo vínculo com a Administração seja precário (como nos casos de cargos ou empregos de confiança).

A mesma intenção fica evidenciada na própria Lei nº 10.520/2002, que, em seu art. 3º, §1º, estabelece que a Equipe de Apoio ao Pregoeiro " deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração , preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento ".

Não precisa ser efetivo, ou seja, não precisa fazer parte do quadro de servidores concursados! Pode ser apenas comissionado, popularmente conhecido como “nomeado”. Logicamente que precisa do curso…Mas a minha dúvida é mesmo sobre as vagas, sendo que só haveria uma vaga e no exemplo que eu dei, dois pregoeiros estariam designados…

Lendo melhor suas colocações, realmente fazem sentido. Obrigado.

agradeço pelo texto.