Pregoeiro. cargo. 1 vaga. nomeação de pregoeiro especial. sem remuneração

Senhores, boa noite.
No caso de um determinado órgão em que há apenas UM CARGO DE PREGOEIRO NA SUA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, porém, decide-se por nomear um servidor pra executar um pregão específico, como Pregoeiro Especialmente Designado, sem receber qualquer REMUNERAÇÃO.
Isso seria possível?
Detalhe: o agente designado não exerce qualquer cargo efetivo ou comissionado, irá executar a tarefa de forma voluntária.

Edson Cleiton Pereira Sousa

É possível. Pregoeiro é como fiscal de contrato, não precisa de uma função para ter a atribuição.
Entretanto, via de regra, para pregoeiro é uma situação mais rara, porque exige, de fato, um conhecimento específico muito profundo.

Para atuar como pregoeiro não precisa de ocular função para isso, mas tem que servidor efetivo e ter feito curso de formação de pregoeiro.

Se não for servidor efetivo não pode atuar como pregoeiro.

De acordo com art. 3º, IV, da Lei nº 10.520/02:

“Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte: (…) IV – a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor”.

Deve ser designada como pregoeiro pessoa pertencente ao quadro do órgão ou da entidade promotora do certame, a menos que não se disponha de servidor qualificado para atuar na função, situação que justifica a excepcional designação de terceiro estranho à Administração. (TCU – Acórdão 2166/2014 – Plenário)

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Não, amigo. Não há qualquer menção a “efetivo” na lei. Pode ser comissionado. Não existe essa obrigação de ser efetivo, mas servidor!

Realmente não esta explícito na lei. Mas segue um entendimento que eu concordo:

Assim, para aqueles que fazem uma interpretação literal do dispositivo legal, como não houve restrição à natureza do cargo ocupado pelo servidor (se de provimento efetivo ou de provimento em comissão), admitir-se-ia a possibilidade de um servidor comissionado ser designado para a função de Pregoeiro.

Ocorre, contudo, que uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico conduz à conclusão de que tal entendimento não se mostra o mais adequado.

Primeiramente, de acordo com o art. 37, V, da Constituição Federal, os cargos de provimento em comissão “ destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento ”, o que conduz ao entendimento de que tais atividades são incompatíveis com a natureza técnica das atribuições previstas ao Pregoeiro na Lei nº 10.520/2002. Em diversas oportunidades, o STF reputou que a previsão de atribuições técnicas para cargos em comissão contraria a CF/1988 (vide: ADI nº 3.706; AI nº 309.399-AgR; ADI nº 3.602; ADI nº 4.125).

Noutra via, quanto à composição da Comissão de Licitação, prevalece o entendimento na doutrina e no TCU no sentido de que o art. 51 da Lei nº 8.666/1993 exige uma proporção de 2/3 de servidores do quadro permanente de órgão que ocupem cargos de provimento efetivo (nesse sentido: Acórdão nº 92/2003-Plenário), o que denota a preocupação do legislador com a necessidade de a maioria do colegiado ser integrada por servidores efetivos, evitando-se, assim, que o poder decisório fique à mercê de servidor cujo vínculo com a Administração seja precário (como nos casos de cargos ou empregos de confiança).

A mesma intenção fica evidenciada na própria Lei nº 10.520/2002, que, em seu art. 3º, §1º, estabelece que a Equipe de Apoio ao Pregoeiro " deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração , preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento ".

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Não precisa ser efetivo, ou seja, não precisa fazer parte do quadro de servidores concursados! Pode ser apenas comissionado, popularmente conhecido como “nomeado”. Logicamente que precisa do curso…Mas a minha dúvida é mesmo sobre as vagas, sendo que só haveria uma vaga e no exemplo que eu dei, dois pregoeiros estariam designados…

Lendo melhor suas colocações, realmente fazem sentido. Obrigado.

agradeço pelo texto.

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