Realmente não esta explícito na lei. Mas segue um entendimento que eu concordo:
Assim, para aqueles que fazem uma interpretação literal do dispositivo legal, como não houve restrição à natureza do cargo ocupado pelo servidor (se de provimento efetivo ou de provimento em comissão), admitir-se-ia a possibilidade de um servidor comissionado ser designado para a função de Pregoeiro.
Ocorre, contudo, que uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico conduz à conclusão de que tal entendimento não se mostra o mais adequado.
Primeiramente, de acordo com o art. 37, V, da Constituição Federal, os cargos de provimento em comissão “ destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento ”, o que conduz ao entendimento de que tais atividades são incompatíveis com a natureza técnica das atribuições previstas ao Pregoeiro na Lei nº 10.520/2002. Em diversas oportunidades, o STF reputou que a previsão de atribuições técnicas para cargos em comissão contraria a CF/1988 (vide: ADI nº 3.706; AI nº 309.399-AgR; ADI nº 3.602; ADI nº 4.125).
Noutra via, quanto à composição da Comissão de Licitação, prevalece o entendimento na doutrina e no TCU no sentido de que o art. 51 da Lei nº 8.666/1993 exige uma proporção de 2/3 de servidores do quadro permanente de órgão que ocupem cargos de provimento efetivo (nesse sentido: Acórdão nº 92/2003-Plenário), o que denota a preocupação do legislador com a necessidade de a maioria do colegiado ser integrada por servidores efetivos, evitando-se, assim, que o poder decisório fique à mercê de servidor cujo vínculo com a Administração seja precário (como nos casos de cargos ou empregos de confiança).
A mesma intenção fica evidenciada na própria Lei nº 10.520/2002, que, em seu art. 3º, §1º, estabelece que a Equipe de Apoio ao Pregoeiro " deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração , preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento ".