Colegas, uma dúvida muito importante do ponto de vista da processualística licitatória.
Na modalidade Pregão Presencial, as empresas que não forem credenciadas ficam impedidas, a priori, de manifestar-se na sessão, neste caso como fica a eventual manifestação do interesse recursal?
Outra, dúvida, a ausência de apresentação da declaração de habilitação (lei 10.520/02) não faz parte do credenciamento, sendo assim, conduz à exclusão do certame?
Sem credenciamento participa do certame sem poder dar lances, negociar e nem entar com recurso.
Credenciamento é uma coisa, a parte de documento e proposta é outra fase.
Obrigado pela manifestação. Contudo, reitero a dúvida. Neste caso, de não credenciamento, como não poderá se manifestar, como fica seu eventual interesse de apresentar recurso? Digo isso porque como é sabido, no pregão, diferente das demais modalidades, tem que haver manifestação do interesse recursal, mas se a empresa não pode se manifestar como fica?
A Constituição faculta a qualquer pessoa peticionar ao Poder Público, independentemente de qualquer capacidade, política ou civil. Veja o “direito de petição”:
Eu entendo que seja razoável essa linha. Contudo, nos editais costuma-se expor que a ausência de credenciamento conduz à impossibilidade de manifestação na sessão presencial.
Prezado, boa tarde. Revivendo o tópico, conseguiu achar alguma resposta?
Algum dos colegas sabe se de fato existe alguma orientação, jurisprudência (jurisdicional ou dos tribunais de contas), etc. que permita que o licitante manifeste intenção de recorrer, muito embora não tenha se credenciado no momento oportuno?