Boa noite, colegas!
Conforme a nova lei de licitações, “as licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo”.
Embora a lei seja clara, noto muita resistência de algumas áreas requisitantes, que insistem nos termos de referência que a licitação seja realizada de forma presencial.
Considero que a maioria das justificativas são rasas, argumentando que pregões eletrônicos anteriores não deram resultados positivos quanto à qualidade do objeto ofertado, ou de empresas que não mantiveram a proposta.
Atuando na Comissão de Contratação, entendo que essas justificativas genéricas não deveriam ser acatadas, mas gostaria de ter uma fundamentação mais objetiva para combater essa prática. Empresas que deixam de cumprir o objeto deveriam sofrer as sanções competentes, e não servirem de justificativa para fugir à regra em novas licitações.
Não temos um consenso no órgão quanto aos requisitos para uma justificativa plausível para a utilização do pregão presencial.
Agradeço indicações de entendimentos/materiais que possam subsidiar a definição de quando a justificativa é pertinente.