Justificativa plausível para utilização do pregão presencial

Boa noite, colegas!

Conforme a nova lei de licitações, “as licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo”.

Embora a lei seja clara, noto muita resistência de algumas áreas requisitantes, que insistem nos termos de referência que a licitação seja realizada de forma presencial.

Considero que a maioria das justificativas são rasas, argumentando que pregões eletrônicos anteriores não deram resultados positivos quanto à qualidade do objeto ofertado, ou de empresas que não mantiveram a proposta.

Atuando na Comissão de Contratação, entendo que essas justificativas genéricas não deveriam ser acatadas, mas gostaria de ter uma fundamentação mais objetiva para combater essa prática. Empresas que deixam de cumprir o objeto deveriam sofrer as sanções competentes, e não servirem de justificativa para fugir à regra em novas licitações.

Não temos um consenso no órgão quanto aos requisitos para uma justificativa plausível para a utilização do pregão presencial.

Agradeço indicações de entendimentos/materiais que possam subsidiar a definição de quando a justificativa é pertinente.

Vou opinar, sem, no entanto, te dar fundamentos objetivos pra isso. Mais no achismo mesmo, com a minha visão de quem está do outro lado da mesa, como licitante.

Entendo que essa insistência de pregão presencial não tem razão de ser. Essas justificativas de que “as empresas não mantêm as propostas” ou que “pregões anteriores não deram resultados positivos”, certamente são muito rasas. Concordo contigo.

Vejo que é simplesmente uma constatação, mas o motivo disso acontecer, na maioria das vezes, não é a forma com que foi licitado (no caso, na forma eletrônica), mas sim, ao meu ver, a falta de crivo da administração em estabelecer critérios objetivos ao analisar as propostas. Mais do que isso, obedecer estes critérios, de forma acurada e com zelo, requisitando para as áreas técnicas, se necessário.

Meu nicho é dedicação exclusiva de mão de obra. Não raro, minha empresa participa de certames onde o pregoeiro não faz e nem requisita análise técnica da planilha de composição de custos, que muitas vezes são enviadas pela arrematante cheia de erros, distorções e até ilegalidades. Muitas das vezes, se apontamos em recurso, nada é acatado. Aí realmente fica difícil esperar que as coisas deem certo na execução se houve falha lá no julgamento. Se a administração simplesmente aceita uma proposta de menor valor, sem no entanto analisar cuidadosamente se ela atende todos os requisitos do objeto licitado, as chances de isso acontecer são altas mesmo.

Na minha opinião, o que faz o objeto falhar, dentre muitas outras variáveis, claro, é grande parte culpa dessa falta de crivo do órgão no julgamento das propostas.

Aí a saída acaba sendo tomar esse atalho, que é licitar presencial, que dá uma falsa sensação de que as coisas darão certo, pois atrairá fornecedores locais, ao invés de tomar medidas e criar mecanismos para analisar as propostas de uma forma mais séria.

O presencial diminui, de fato, a quantidade de aventureiros, mas em contrapartida, a administração vai contratar por um valor mais caro do que se fosse eletrônico (isso torcendo pra não haver conluio, que o órgão nem imagina. Está além do controle. Quem já participou de presencial sabe que antes de começar a sessão, fica parecendo o programa Encontro, da Fátima Bernardes).

Espero que alguém mais te ajude com argumentos, de fato, mas fica aí minha contribuição. Eu não consigo enxergar argumentos a favor do presencial na época em que estamos. Abraço.

É bom você deixar claro que a discricionariedade de escolha pelo pregão presencial é sempre é “parcial e relativo”, ou seja, não é totalmente livre, pois a lei impõe limitações, portanto, o correto é dizer que a discricionariedade implica subordinação aos limites da lei.

Assim sendo, “a obrigação de justificar a inviabilidade da realização de pregão eletrônico” é
obrigada pela legislação** a demonstrar previamente a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica.

De uma olhada no Acórdão nº 2605/18 do TCE-PR que vai te ajudar muito