Deividi!
Se o seu órgão for federal e sujeito ao Decreto 5.450/2005, não se exige que os preços ofertados sejam menores do que o estimado. Basta que sejam compatíveis (porém, compete ao edital fixar prévia, clara e objetivamente o critério de compatibilidade):
Art. 25. Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital.
Preço estimado não é o mesmo que preço máximo. Preço máximo só é obrigatório para obra e serviço de engenharia.
SÚMULA TCU 259
Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a definição do critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, com fixação de preços máximos para ambos, é obrigação e não faculdade do gestor.
O Guia de Contratação de TI do TCU dá uma boa explicada, de forma ilustrada, acerca de como devemos fixar objetivamente o critério de aceitação da proposta em relação ao preço. Vide página 180 a seguir: https://portal.tcu.gov.br/biblioteca-digital/guia-de-boas-praticas-em-contratacao-de-solucoes-de-tecnologia-da-informacao-1-edicao.htm