ARP; Contratação de item isolado dentro de um grupo/lote; Lei 14.133/21

Sabemos que a jurisprudência do TCU é firme no sentido de vedar a contratação de itens isolados de um grupo/lote de uma ARP, exceto se comprovado que o valor daquele item na Ata é o menor dentre todos os lances registrados na licitação.

Só que agora na NLL, o Art. 82, §2º, traz o seguinte:

§ 1º O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital.
§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 23 desta Lei, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.

A NLL exige apenas os 2 requisitos acima destacados.

Ou seja, agora parece estar admitida a adesão de item isolado num grupo/lote de uma ARP mesmo que o preço do item não seja o menor, bastando para o Contratante que ele seja compatível com o preço de mercado.

Na visão dos colegas é isso mesmo?

Pergunto, pois estamos elaborando alguns ETPs de serviços de TIC cujo agrupamento de itens seria interessante pra garantir compatibilidade entre itens do grupo, sendo que nosso sistema de compras (estadual) não permite a comparação dos valores de lances dentro de um grupo/lote. Pra nós isso poderia viabilizar a contratação de itens isolados no grupo/lote.

Exatamente, @Joao_Borges_Queiroz!

O entendimento do TCU não se aplica ao registro de preços da NLLC, especialmente porque o legislador tratou do assunto de forma divergente do TCU. Prevalece sempre o que está na lei.

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