Bom dia, @ronaldocorrea !
Sempre me alegra a oportunidade que o NELCA nos dá a nós todos de compartilharmos pontos de vista distintos. Aprendo muito aqui.
No caso em questão, no entanto, o que me preocupa são as consequências de médio prazo caso alcemos o “me confundi” à justificativa para fins de julgamento. Talvez entremos numa espiral sem fim que não consigo ver, “no atacado”, qual ganho a Administração teria.
Se eu aceito que a troca de preços entre dois itens não altera a substância da proposta e pode ser sanada na proposta final ou por diligência, me parece que ficaríamos de mãos atadas quando a empresa errar, por exemplo, a cotação de seus encargos tributários. Esse erro tem/teria consequências contratuais sérias. Mas o que impede o pregoeiro de supor (ou a empresa de alegar) que na cotação do imposto X a licitante quis dizer, na verdade, o quanto ela vai gastar com uniformes? O que tem a ver uma coisa com a outra? Nada. Mas a licitante “se confundiu” e poderia sanar na proposta final.
Como eu disse, se é uma situação muito específica, se é a única concorrente etc., eu avaliaria da forma que desse para não fracassar o pregão, a partir dessa justificativa. No entanto, numa situação “normal” eu iria no texto do subitem 6.11 do modelo de edital da AGU:
“Os preços ofertados, tanto na proposta inicial, quanto na etapa de lances, serão de exclusiva responsabilidade do licitante, não lhe assistindo o direito de pleitear qualquer alteração, sob alegação de erro, omissão ou qualquer outro pretexto”
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No caso, o item 1 está inexequível e o item 3 está acima do valor aceitável.
Contudo, seu comentário me tranquiliza quanto à possibilidade abstrata de fazer essa modificação, caso um dia me surja essa situação específica. Te agradeço. Como disse no começo, aprendo muito aqui.