Pregão Eletrônico com apenas 2 licitantes?

Bom dia!

Atualmente estamos com um pregão em andamento, com dois itens com relação de dependência:

  1. Link de Internet
  2. Link de Redundância

No nosso caso a mesma empresa não poderia ser a ganhadora em ambos os itens, devido a especificidade técnica;

As duas empresas participantes são de irmãos, onde cada um é responsável por uma empresa.

Não houve lances, ambos ficaram com o valor estimado, o ganhador do item 1 deu lance inicial no estimado e o ganhador do item 2 deu lance acima do estimado, reduzindo para o estimado na negociação.

Como provar fraude do caráter competitivo?

Teremos que adjudicar os itens, mesmo sabendo que não houve competição, pois ambas ganharam a licitação em seu valor estimado?

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Michel,

Até onde eu sei, as normas gerais sobre pregão não estabelecem um número mínimo de competidores como requisito de validade do certame. Sendo assim, a presença de apenas um proponente é admissível e não pode por si só conduzir a um entendimento de que houve fraude ou irá levar a um contratação desvantajoso desde que a proposta esteja dentro dos parâmetros estabelecidos na pesquisa de mercado. Além disso, foi dada igual oportunidade a todos os interessados e uma eventual revogação poderia caracterizar uma violação ao princípio da isonomia.

A fraude ao caráter competitivo da licitação ocorre quando o edital estabelece requisitos para a contratação capazes de direcionar o objeto para um licitante específico, restringindo a participação pelos demais. Esse circunstância demanda a anulação do certame pela violação do princípio da competividade. O órgão (seus agentes) que da causa não o licitante.

Existe também a restrição da competição. Esse situação é mais branda e ocorre quando órgão define requisitos desnecessários ou indevidos, parcela o objeto de forma inadequada ou utiliza apenas uma solução de mercado como referência. São fatores que limitam a competição, elevam o preço contratado ou criam para a Administração uma dependência de um único fornecedor.

O que tornaria ilegítima a proposta é fato de ser considerada como inexequível, superestimada ou não atender alguma exigência do edital, como por exemplo: os itens não podem ser executados pela mesma empresa. Digamos que em uma eventual diligência descobre-se que a separação das duas pessoas jurídicas é apenas formal e na prática ambas utilizam a mesma infraestrutura. Talvez esse cenário não permitiria habilitar uma delas, considerando o requisito de redundância.

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@Michel_Marnet, eu concordo com o colega @DiegoFGarcia de que não há exigência de número mínimo de licitantes no pregão.

Mas, como ele bem alertou, se houver direcionamento ou restrições indevidas no edital, precisa rever isto e republicar a licitação.

Se não for este o caso, estando o preço ofertado compatível com o estimado, não há nenhuma irregularidade, a princípio. Afinal de contas, se a Administração disse que o preço estimado era aquele, pressupõe-se que ele seja legítimo. Se não, nem poderia ser usado como estimativa na licitação, como argumenta o TCU em seu já consagrado Guia de Contratações de TI (vide página 180). Em que pese ser um referencial antigo, já obsoleto em termos de fluxo do processo administrativo de contratação de TI, na parte que ele trata de pesquisa de preços e julgamento de proposta ainda é planejamento aplicável, especialmente no que diz respeito aos argumentos e à técnica de fixação dos limites máximo, mínimo e o preço estimado. Eu defendo exatamente essa forma de tratar deste assunto.

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Obrigado,

Dentro do processo nosso maior problema fora o percalço de termos apenas dois participantes está alinhado ao andamento do proceso.

Processo iniciou-se em março de 2020, antes da pandemia.
Foi interrompido devido a pandemia.
Inicialmente o processo foi fechado para ME/EPP, devido valor, porém em sua abertura em nova pesquisa de mercado viu-se a necessidade de abertura aos demais licitantes, pois o valor ficou acima de R$ 80.000,00.
Quando o pregoeiro reabriu ele esqueceu de modificar o valor e então o pregão teve de ser novamente suspenso.
Em sua abertura pela terceira vez o pregão teve que ter seu edital alterado e o valor foi então acertado para amplitude de licitantes, não se restringindo aos ME/EPP.
Recebemos duas impugnações no dia anterior a licitação e foram declaradas intempestivas.
O pregão é novamente suspenso devido uma sanitização em combate à COVID - 19, no dia programado para a sessão de licitação.
O órgão fechou no dia 7/10/2020 retornando as atividades no dia 13.
O pregoeiro agendou a abertura do pregão para o dia 13, dia de retorno, isso pela quarta vez.
O processo teve tantas alterações que isso afastou os licitantes de participarem.

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Sim o preço foi seguido de acordo com a IN 5/2014, respeitados os parâmetros, porém não seria uma atitude antieconômica não pensar que em diversos pregões que ocorreram no mesmo objetivo de contratação, mesmo o valor médio indicado sendo superior até mesmo ao que planejamos, devido ao número maior de licitantes participantes houve a redução do valor.
No nosso caso devido ao número de ocorrências no processo externo do pregão isso pode ter influenciado a inexistência de um número maior de licitantes? (vide resposta ao comentário do nosso amigo Diego)