Pregão ou Registro de Preço e prazo do contrato

Prezados, tenho algumas dúvidas quanto a um processo licitatório que iremos realizar no meu órgão (Câmara Municipal).
A primeira é se fazemos Pregão ou SRP. Será uma compra de forma parcelada de materiais de limpeza, com estimativa de quantidades dos itens, que podem talvez nem serem adquiridos. Vi que algumas Câmaras fazem por SRP e outras com pregão normal com a condição de que não se obrigada a adquirir o total dos materiais. É facultativo a escolha entre Pregão e SRP no caso de compra estimada?

A segunda é sobre o prazo do contrato. Há casos em que ele é feito para 12 meses e em outros que até o dia 31 de dezembro do ano do contrato. Qual o prazo correto para processos que não são de serviços contínuos, como no caso de aquisição de materiais de limpeza?

@Thalles!

A rigor, o uso do SRP não é propriamente discricionário. Note que no caput do Art. 15 da Lei n° 8.666, de 1993, consta que o SRP deve ser usado sempre que possível. Isso configura no mínimo uma preferência legal, o que resulta na necessidade de pelo menos justificar a não utilização, quando o SRP é possível mas o órgão não o utiliza.

Lembrando que a definição de quando o uso do SRP é possível, consta do regulamento, e não da lei. Ou seja, é o decreto que fixa as hipóteses onde é possível o uso do SRP. Eu não sei como é o regulamento de vocês, mas no nosso (Decreto n° 7.892, de 2013), o simples fato de ser um objeto com entrega parcelada, já autoriza o uso do SRP.

E quanto ao prazo máximo de vigência de um contrato não continuado, o caput do Art. 57 da Lei n° 8.666, de 1993, fixa que em regra todo contrato termina em 31 de dezembro, exceto os que se encaixem em alguma excessão, listada nos incisos desse artigo. Nesse caso, como não se trata de serviço continuado, creio que usaria a regra geral do caput.

Até mesmo por isso, o uso do SRP pode ser mais interessante, pois a Ata de Registro de Preços pode ter vigência de até um ano, não se limitando ao período de vigência dos créditos orçamentários.