Pregão Fornecedor vencedor após assinatura do contrato encaminha termo de liberação de compromisso em relação a alguns itens

Pessoal, boa tarde,
Acabei de me inscrever no grupo, não conhecia. Estou com uma dúvida quanto à desistência do fornecedor na licitação.
Aqui na Câmara Municipal de Ubá já estamos utilizando a Lei nº 14.133/2021, porém, podem responder com base na lei do pregão ou na 8.666 e eu verifico a compatibilidade.
A situação é a seguinte: foi realizado um pregão eletrônico para aquisição de material de expediente e tivemos vários vencedores. Um deles, após a assinatura do contrato e entrega de quase todos os produtos, enviou um termo de liberação de compromisso, solicitando a liberação dos itens faltantes (2), por se tratarem de envelopes timbrados e eles não possuírem gráfica. Afirmaram não ter se atentado às especificações no Termo de Referência, mas alegam não ter condições de entregar os produtos. Ocorre que temos contrato assinato, em vigor e parcialmente cumprido.
Tenho algumas dúvidas:
a) seria caso de revogação parcial da licitação e convocação do segundo colocado? Quanto à convocação não tenho dúvida, mas se seria revogação parcial, sim.
b) Haveria necessidade de elaborar aditivo ou seria uma rescisão antecipada do contrato pelo cumprimento parcial (entrega dos demais itens?)

Agradeço, desde já,

@JulianaJ,

Se o contrato já foi firmado e iniciada a execução, não se fala mais em revogação da licitação e sim em rescisão do contrato, sem prejuízo da aplicação das devidas penalidades à empresa.

Veja o que fixa a Lei nº 14.133, de 2021, que eu penso ser aplicável ao seu caso.

Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:

I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;

Art. 138. A extinção do contrato poderá ser:

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;

§ 1º A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.

Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de:

IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

Art. 115. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

I - dar causa à inexecução parcial do contrato;

Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - impedimento de licitar e contratar;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

§ 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.

§ 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei.

§ 7º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do caput deste artigo.

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Prezado @ronaldocorrea , muito obrigada pelo esclarecimento.
Decidimos não aplicar nenhuma sanção à empresa, pois no cartão de CNPJ não consta “serviços gráficos” e no momento da habilitação deveria ter sido conferido pelo pregoeiro e comissão de licitação.
Então, a duvida permanece, no sentido de rescindir um contrato que foi parcialmente cumprido. Não seria caso de alteração contratual por aditivo, excluindo os itens?