Pregão eletrônico itens fracassados

Prezados, Bom dia.
Me abstenho de uma dúvida em relação a pregão eletrônico.

Fora publicado um Edital, referente ao pregão 02/2021, tendo o mesmo exclusividade para MEI. No caso restou-se itens fracassados no edital e fora mandado novamente para analise jurídica com número de pregão diferente para a republicação, porém agora os mesmos querem abrir o edital para ampla concorrência, porém nenhum item ultrapassa o valor de R$ 80.000,00 ( aos quais são exclusivos para MEI). Gostaria de saber como me basear nesse caso para autorizar a ampla concorrência.

Desde já, obrigada.

Bom dia Rafaela. Aconteceu conosco já. Vou te encaminhar o parecer da CJU que fundamentou. Mas há diferença entre fracassado e deserto. No primeiro houve interessados e no julgamento ou habilitação não houve vencedores. Já no segundo não houve interessados.

Neste ponto cabe primeiramente avaliar se as condições do edital, tipo preço, especificação, habilitação, dentre outras está condizente com objeto pretendido.

No nosso caso foi detectado que a utilização de exclusividade de concorrência para ME/EPP, conforme ditames da LC 123/06, deve ser afastada por não apresentação de empresas, desses portes, competitivas.

PARECER_CJUSC_NA___0166_2019 (1).pdf (139,6,KB)

Contudo para usar esse dispositivo as condições da primeira licitação tem de ser as mesmas, se fora realizada alguma alteração na especificação, no preço ou nas condições da licitação em si, deve-se tentar novamente antes de abrir para a ampla concorrência, afinal isso pode ter contribuído para a licitação dar errado.

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