Gostaria da opinião de vcs, sobre um fato inusitado.
O edital do pregão eletrônico está previsto o modo de disputa aberto e fechado , no entanto, só após a abertura e término da fase de lances, foi constatado que o mesmo foi realizado na modo de disputa aberto . Nenhuma empresa solicitou a impugnação do edital.
Por e-mail uma empresa participante alega que foi prejudicada , pois estava aguardando a fase fechada para dar lances melhores.
Pergunto, se por ocasião de um possível recurso, devo revogar a licitação ou julgar improcedente pois não houve impugnação ao edital?
Obs: Não gostaria de perder o Pregão tendo em vista a urgência na aquisição e disponibilidade do crédito.
O argumento de “ausência de impugnação” me parece bem frágil.
Não sei como é a interface do fornecedor, se ele, no momento que cadastrou a proposta ou na abertura de lances, teria como, inequivocamente, saber que a disputa se daria pelo “aberto”, em vez de “aberto/fechado”.
Se não houver como provar que o fornecedor sabia, de antemão, como seria a disputa, não vejo saída razoável além de revogar e recomeçar.
Outro elemento a levar em conta é se a disputa efetivamente resultou em proposta vantajosa.
Além do mais, se o TR escolheu “aberto/fechado”, devia ter um fundamento. E usar outro formato pode suscitar dúvidas sobre a vantajosidade da proposta obtida.