Bom dia, uma desclassificação por empresa não apresentar Balanço Patrimonial no envelope 1 no momento da Licitação é ilegal? A empresa apresentou recurso alegando que o item 7.5 a dispensa de apresentação de balanço Patrimonial, nos termos da Instrução Normativa SEGES/MP de nº3, de 2018
“7.5. Os licitantes que não estiverem cadastrados no Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores – SICAF, nos termos do art. 6º, Instrução Normativa SEGES/MP nº 3, de 2018, deverão apresentar, até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, a documentação relativa à Habilitação Jurídica, à Regularidade Fiscal e Trabalhista, à Qualificação Econômico-Financeira e Habilitação Técnica, nas condições descritas adiante.
7.5.1.Os documentos da habilitação cadastral acima indicados deverão ser acondicionados em envelopes, conforme estabelecido para os documentos de habilitação. “
E somente a partir do item 7.9 há exigência de apresentação de documentação para empresa cadastrada ou não no SICAF
“7.9.1.As empresas cadastradas ou não no SICAF deverão comprovar, ainda, a qualificação técnica, por meio da apresentação dos documentos que seguem, no envelope nº 1:
(…)”
A Recorrente apresenta que no item 7.2 do Edital prevê a consulta ao SICAF
“7.2.Não ocorrendo inabilitação, será consultado o Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores–SICAF, para os licitantes cadastrados, em relação à habilitação jurídica, à regularidade fiscal, à qualificação econômica financeira e habilitação técnica, conforme o disposto nos arts.10, 11, 12, 13, 14,15 e 16 da Instrução Normativa SEGES/MP nº 03, de 2018.”
A empresa aponta também que o art.15 da Instrução Normativa SEGES/MG nº 03 de 2018 traz que a empresa com o registro regular no Nível de Qualificação Econômico-financeiro supre as exigências dos incisos I e II do art 31 da Lei 8666/93. E que art. 23 da referida IN faculta a apresentação de balanço, devendo o mesmo se apresentado somente se estiver vencido no SICAF.
Segunda a empresa a Comissão deverá consultar o SICAF para verificar as condições da empresa, retirar o Balanço e inserir no processo.
O meu ponto de vista é o seguinte: a IN versa em seu art.6º § 3º Os documentos digitalizados enviados pelo interessado terão valor de cópia simples e § 4º A apresentação do original do documento digitalizado será necessária quando a lei expressamente o exigir, bem como no caso previsto no §1º do art. 4º desta Instrução Normativa.
A Lei 8666/93 traz em seu art. 31 a obrigatoriedade de apresentação de balanço na forma da Lei.
O art. 3° do Decreto nº 8538 de 2015 traz que somente em licitações para fornecimento de bens para pronta entrega ou para locação de materiais não será exigido a apresentação de balanço patrimonial.
Ressalto que a licitação é uma licitação na modalidade concorrência, realizada de forma presencial, para contratação de empresa para realização de obra.
Se a Comissão agisse como requer a empresa de retirar o Balanço e incluir no processo, se configuraria inclusão de documento, o que é vedado pela 8666/93.
Minha pergunta: a IN 03/2018 dispensa a empresa de apresentar o balanço patrimonial dentro do envelope 1 de habiltação?
Obrigada