Pregão de manutenção de extintores nível I e II

Prezados boa noite,

Sou servidor de órgão federal do ministério da defesa e estamos com pregão eletrônico em andamento de manutenção de níveis I e II em cilindros fixos e extintores portáteis de incêndio.
Uma das empresas participantes questionou o fato da necessidade de exigir cadastro da empresa no CREA e no INMETRO. Nosso entendimento, baseado em parecer jurídico de outro processo licitatório de serviço de engenharia, é de que não podemos exigir esses cadastros pelo fato de não sermos órgão fiscalizador. Somente podemos exigir a qualificação técnica baseada em contratos e atestados de capacidade técnica.
Então estou trazendo essa situação para debatermos e analisarmos: Devemos exigir esse cadastro no CREA e INMETRO? Ou o fato de não sermos órgão fiscalizador nos impede para tal ?

Obrigado a todos (as).

Considerando que manutenção de extintores é atividade regulada pelo Inmetro, a princípio não é necessário tais cadastros pois se não tiver cadastro simplesmente não pode realizar tais atividades em território nacional sob pena de sofrer as sanções previstas na regulamentação do Inmetro. Bem, EU exigiria registro no Inmetro (ou no Orgão Delegado do Inmetro no local, geralmente o IPEM/UF) apenas pro forme, mais para evitar que empresas com registro vencido ou algum maluco sem registro resolva participar. Sobre o cadastro no CREA, provavelmente ele é obrigatório, mas acredito ser redundante exigir ele.

Especificamente sobre o seu pregão a manutenção de nível I em extintores só pode ser realizada pela empresa que realizou a última manutenção de nível II ou III, logo não faz muito sentido.

Em tempo o RAC e o RTQ do serviço de manutenção de extintores pode ser verificado em http://www.inmetro.gov.br/legislacao/rtac/pdf/RTAC001701.pdf e http://www.inmetro.gov.br/legislacao/rtac/pdf/RTAC001653.pdf (nesse sugiro observar as definições das manutenções nos itens 3.29 e 4.22 a 4.24) respectivamente, e um resumão da coisa toda pode ser visto em http://www.inmetro.gov.br/fiscalizacao/treinamento/extintores_de_incendio.pdf, que não sei se está atualizado.

Espero ter ajudado,

Elder
MPT/MS

Muito obrigado Elder, ajudou sim!

Luan, lembre que

Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

VI - ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir

TCU

sendo que a correta exegese do termo “lei especial” conduz ao entendimento de que ‘… deve ser entendida no sentido lato, englobando inclusive regulamentos executivos’
(Acórdão 1.157/2005 – 1ª Câmara
as exigências a serem impostas a título de qualificação técnica, além da necessária previsão legal, devem ser pertinentes e compatíveis com o objeto da licitação e indispensáveis ao cumprimento das futuras obrigações contratuais (Acórdãos 1.677/2006, 549/2008, 2.056/2008 e 2.864/2008, do Plenário, entre outros).

se a existência de algum desses documentos for imposta pelo Poder Público como requisito para funcionamento da empresa, o que deverá ser expressamente indicado no edital mediante citação da norma de regência (Acórdão 3.409/2013 – Plenário)

Olá.
Quanto a Registro no CREA há décadas os tribunais já decidiram que não é obrigatório porque a atividade fim da empresa é diversa das atividades reguladas pela autarquia.
Mas eu gostaria de perguntar sobre a exigência de atestado de capacidade técnica para essa situação.
Qual embasamento para poder dispensar tal formalidade?

O inverso também pode ser questionado, qual embasamento pra exigir tal formalidade?

O mercado pra esse tipo de serviço já é regulado e depende de registros e auditorias do Inmetro ou seus delegados, além de já ser um mercado bem restrito, afinal não há tantos fornecedores assim.

Eu acho desnecessário exigir atestado de capacidade técnica para manutenção de extintores.