Valor cadastrado divergente

Prezados,

Estamos com uma licitação em andamento, e nos deparamos com uma situação.
O edital dizia que:
O item PREVISÃO DE GASTO PARA REPOSIÇÃO DE PEÇAS, constante na licitação NÃO É OBJETO DE DISPUTA no certame. Ainda que a proposta deveria ser cadastrada com o mesmo valor e quantitativo que consta no edital.
Ocorre que, os licitante não leem o edital e fizeram da maneira que eles bem entenderam.
Tal item foi cadastrados pelos licitantes com valores diferente, só não com o valor do edital.
Os valores cadastrados estão bem abaixo do previsto pela Administração, nessa situação como proceder ? Pensei no momento da aceitação no sistema informar o valor que consta no edital e no campo próprio do comprasnet justificar como estar no edital.
No entanto não sei se é correto a pratica, caso não qual outra alternativa ?

Olá, Amarildo

Uma curiosidade: qual foi a justificativa para proibir que as licitantes oferecessem valores menores que o estimado para o item de reposição de peças? Salvo um argumento bem convincente, acho muito complicado impedir isso. Olha só o que diz o 7.11 do Anexo VII-A da IN 5/2017:

7.11. É vedado ao órgão ou entidade contratante exercer ingerências na formação de preços privados por meio da proibição de inserção de custos ou exigência de custos mínimos que não estejam diretamente relacionados à exequibilidade dos serviços e materiais ou decorram de encargos legais.

Na minha interpretação: você pode eventualmente desclassificar a licitante por inexequibilidade da proposta global (não só de um item isolado), mas, ao exigir um custo mínimo para determinado item (que não seja encargo legal), você estaria cometendo ingerência.

Guilherme Genro
Banco Central

Tendo a concordar com o Guilherme, especialmente por conta da vedação expressa na Lei 8.666/1993:

Art. 40, X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48;

Qual seria a justificativa para impedir que o licitante oferte desconto sobre este item?

Creio que seja pelos motivos expostos pelo Helder.

Em casos de manutenção corretiva de equipamentos, sempre incluímos um item referente a estimativas de peças de reposição que por ventura precisem ser adquiridas (sob demanda). A comprovação de preços dessas peças é feita na gestão contratual, no momento em que foram demandadas, com base em notas fiscais da própria Contratada, em que foram faturados os mesmos produtos para outras pessoas jurídicas, de direito público ou privado. Também podem ser feitas pesquisas no Painel de Preços ou outros meios idôneos.

Como é uma estimativa do órgão para execução de despesas na natureza 339030, não deve haver lances, pois isso representaria somente uma diminuição no valor dessa estimativa e não necessariamente uma contratação pelo menor preço.

Sei que há muitas críticas a esse modelo, mas acho que um tanto divorciadas da realidade. Esse tipo de risco existe inclusive na vida civil, não há como blindar a Administração de todo e qualquer prejuízo. Existem equipamentos que possuem milhões de peças, é totalmente inviável listas e precificar todas. Nenhum fornecedor vai fazer proposta para formar a referência, preferem não vender.

Para não gerar aquele problema de equipamentos quebrados parados por meses esperando licitação, costumamos firmar contratos continuados para os equipamentos cruciais no modelo de peças sob demanda.

Há casos em que outras modelagens, como o contrato de risco, não são adequadas. Em um caso específico de ar condicionado que estamos vivenciando, os valores ficaram semelhantes, com a diferença de que no modelo de peças sob demanda, as despesas são estimadas e podem não acontecer, já no contrato de risco, a despesa é certa. Ou seja, no modelo de peças sob demanda, mesmo que a empresa seja picareta e tente lucrar o máximo com os materiais (e isso não seja percebido pela fiscalização do contrato), o máximo que gastaremos com serviços e peças será equivalente ao total de um contrato de riscos. No caso de se contratar uma empresa honesta, há chance de economia no contrato do modelo de peças sob demanda.

De qualquer modo, considere elaborar algum mecanismo que permita lance para a estimativa de peças com base no maior desconto, com vistas a atender o art. 40, X, da Lei nº 8.666/1993.

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Helder,

Passagem área eu até concordo, se aplicar as regras da IN 3/2015.

Mas agenciamento de manutenção e abastecimento de frota eu não vejo justificativa para não abrir todos os itens para disputa.

A empresa recebe repasse sim, mas na gestão de frotas ela ganha comissão por volume, de até 3%. Dever ser aberta a possibilidade dela ofertar descontos sim, já que ela NÃO vai repassar 100% do valor para os postos e oficinas. Eles também a remuneram, e nada impede que ela, querendo, divida parte desse percentual com a Administração, na forma de desconto.

Neste caso, basta colocar esses itens para serem disputados por maior desconto, como o Comprasnet já faz e o novo decreto do pregão prevê textualmente.

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Olha um case real do que eu comentei:

Destacam-se ainda entre as iniciativas a nova modelagem na contratação dos restaurantes universitários (RUs) instalados no Campus Joinville e no Centro de Ciências Agrárias (CCA), no bairro Itacorubi, em Florianópolis, bem como a consolidação do pregão eletrônico para aquisição de passagens áreas com disputa pelo maior desconto real sobre o valor do bilhete.