Preços unitários máximos no edital: vício insanável ou passível de ajuste?

Senhores, boa tarde!

Havendo previsão editalícia de preços unitários máximos, a apresentação de valores superiores configura vício insanável, impondo a desclassificação?

Solicitamos diligência em razão de indícios de inexequibilidade da proposta, e a empresa pretende utilizá-la para corrigir valores. A licitante sugeriu reduzir os itens que ultrapassaram o teto e compensar essa diferença em outros que estão abaixo do limite máximo.

Não sou favorável ao excesso de formalismo, mas entendo que aqui a questão envolve diretamente os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia. Até que ponto esses princípios podem ser relativizados?

Na minha leitura, se o edital já previa expressamente que os valores unitários seriam considerados máximos, essa proposta sequer deveria ter sido encaminhada à equipe de planejamento para análise da exequibilidade global.

Adicionalmente, os demais itens dessa contratação de serviço comum apresentam descontos muito elevados, chegando a quase 80%. Pode haver compensação entre itens acima e abaixo do teto?

Gostaria de saber: há jurisprudência consolidada quanto a essa situação? Qual deve ser o papel da equipe de planejamento nesse contexto — apenas apoio técnico? E a quem compete, em definitivo, a decisão pela desclassificação?

Desde já agradeço a participação.

Marcia Pereira da Silva
TRT/RJ

Prezada,

Pelo que narrou, parece que se trata de um grupo com vários itens. Mas pode ser também um planilha de custos e formação de preços (PCFP).

Se é um grupo, prever que os itens do grupo tenham um valor máximo é um medida positiva e que já foi recomendada pelo TCU. Se foi previsto no seu edital, tem que ser cumprida.

Não vejo problema algum na diligência e na solução apresentada pela licitante de ajustar os valores, compensado-os. Se o valor do grupo não aumentar, está tudo bem. Seria semelhante se fosse uma PCFP.

Lembre-se que foi a melhor proposta, logo a ideia é sempre tentar salvá-la.

Quanto à exequibilidade, se houver dúvida, cabe ao Pregoeiro solicitar da licitante comprovação. Pesquise aqui que você encontrará vários tópicos sobre isso, bem recentes. Mas exequibilidade é sempre um coisa relativa. Se houver dúvida, sempre deve ser feita diligência.

Entendo que na sessão pública, quem decide é o Pregoeiro! Ele até pode solicitar ajuda sobre alguma questão específica, mas ninguém vai poder decidir por ele. Seria bom dar uma verificada no regulamento sobre a atribuição de cada agente, a solução pode estar lá.

André de Sousa

Fiquei na dúvida já que no caso concreto o edital não previu compensação entre itens e foi explícito quanto ao caráter de preço máximo unitário e desclassificação da proposta.

@Marcia_Pereira_da_Si

Acho que pode ajudar:

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90005/2024, realizado pelo Centro de Intendência Tecnológico da Marinha em São Paulo com vistas à contratação de “sistema para gerenciamento de ciclo de vida de produto (PLM) para desenvolvimento de meios navais complexos, incluindo implantação, configuração, migração de dados, assistência técnica, treinamento dos usuários, atualizações e evoluções”. O valor estimado da licitação não fora divulgado, configurando orçamento sigiloso, e adotara-se o critério de julgamento de menor preço por grupo. Entre os pontos suscitados, a representante alegou que o pregoeiro desclassificara sua proposta em razão de “os valores apresentados para os itens 1 e 2 estarem acima dos estimados”, mesmo ela tendo oferecido o menor preço global. Sua desclassificação teria, assim, ocorrido “sem considerar a possibilidade de negociação e fundamentada em acórdãos do TCU que tratariam de situações fáticas distintas”. Em sua instrução, a unidade técnica esclareceu que, durante a realização do certame, o pregoeiro informara à representante que os valores dos itens 1 e 2 estavam acima dos orçados pela Administração e questionara se a empresa teria condições de ajustá-los “de acordo com o limite estimado”. Na proposta da representante, os itens 1 e 2 totalizaram, respectivamente, R$ 11.800.000,00 e R$ 3.325.000,00, enquanto os preços de referência da Administração foram R$ 10.215.207,77 e R$ 1.800.000,00. A empresa respondera que poderia apenas “realocar os valores na proposta de preços, sem alteração no preço final”. Conforme apurado pela unidade instrutiva, mesmo após negociação, os preços unitários apresentados pela representante continuaram superiores aos estimados. Concluiu então que fora, sim, oportunizado à empresa o envio de nova proposta de preços com os valores corrigidos, em conformidade com a jurisprudência do TCU, que é no sentido de que erros no preenchimento da planilha de preços unitários não são motivo para a desclassificação de licitantes, quando a planilha puder ser ajustada sem majoração do preço global ofertado, a exemplo do Acórdão 898/2019-Plenário. A licitante seguinte foi então convocada e ofereceu proposta negociada no valor de R$ 16.118.943,00, inferior em R$ 1.156.057,00 ao valor apresentado pela representante (R$ 17.275.000,00). Posteriormente, já na fase recursal, a representante informou à Administração que poderia reduzir sua proposta para R$ 15.919.135,00, porém o novo valor, arrematou a unidade instrutiva, “foi apresentado intempestivamente, pois informado somente em sede de recurso administrativo, e não durante a devida fase negocial e de análise de propostas”. Em seu voto, anuindo ao entendimento da unidade técnica, o relator ressaltou que, na licitação em tela, fora “seguido o rito previsto na Lei 14.133/2021 e atendido o interesse público”. Observou, no entanto, que o edital trouxera a transcrição literal do art. 59, inciso III, da Lei 14.133/2021, mas sem deixar explícito se o critério de aceitabilidade seria aplicado somente ao preço global da proposta ou, também, ao preço unitário dos itens, “conforme prevê a jurisprudência deste Tribunal”. Tal fato, acrescentou o relator, ainda que não tenha interferido no resultado da licitação, “pode ter prejudicado a interpretação para que os licitantes já soubessem de antemão que os valores apresentados para cada item seriam utilizados como critério de aceitabilidade”, razão pela qual propôs fosse expedida ciência à unidade jurisdicionada. Acolhendo a proposição do relator, o Plenário decidiu, entre outras providências, cientificar o Centro de Intendência Tecnológico da Marinha em São Paulo sobre a seguinte impropriedade identificada no Pregão Eletrônico 90005/2024, visando à prevenção de outras semelhantes: “ausência de divulgação, no edital do certame, do critério de aceitabilidade com base nos valores apresentados para cada item licitado, ainda que com adjudicação por grupo, em desacordo com a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 2.989/2018-TCU-Plenário”.

Acórdão 2190/2024 Plenário, Representação, Relator Ministro Augusto Nardes.

Então, entendi do documento que trouxe que o edital apenas reproduziu o art. 59, III, da Lei 14.133/2021, mas não deixou claro se o critério de aceitabilidade valeria para cada item ou apenas para o global. E que isso, segundo o relator, pode ter prejudicado a interpretação dos licitantes.Assim, o TCU cientificou a unidade jurisdicionada para que, nos próximos editais, deixe expresso o critério de aceitabilidade (unitário ou global). Entendi certo?

O meu edital (item XIV.2) foi categórico: “os valores unitários e totais estimados são considerados máximos e as propostas que permanecerem acima do aludido orçamento serão desclassificadas”.

Parece diferente do caso da Marinha, pois no meu não há ambiguidade: o limite máximo se aplica tanto ao global quanto a cada item unitário

O que acha? .

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Concordo com sua interpretação!

E seu edital foi bem nesse ponto!

O problema que aconteceu na sessão pública é perfeitamente sanável. Notadamente se feito em busca de salvar a melhor proposta!

Seria muito pior desclassificar a proposta (por essa falha sanável) e contratar a segunda, mais cara.

@Marcia_Pereira_da_Si,

O Art. 59 da Lei nº 14.133, de 2021, menciona duas vezes que os erros que geram desclassificação são somente aqueles insanáveis.

E sobre o preço apresentado, o Art. 61 permite a negociação como forma de saneamento. Não me parece ter amparo legal a desclassificação sumária se pode negociar.

Só um detalhe: se for o sistema Compras.gov.br, ele não vai permitir que a empresa aumente o preço de nenhum dos itens. Ela só poderá abaixar o preços dos que estiverem acima do estimado, sem compensar nos demais, mesmo mantendo o preço estimado.

Isso não decorre diretamente da lei, mas sim de uma “regra de negócio” do sistema Compras.

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Pode retificar proposta diminuindo os preços que estão acima do máximo mas não pode aumentar os demais para compensar devido a limitação do sistema certo? Mas se pudesse não estaria alterando os preços unitários propostos? Pode trocar materiais em desacordo com a especificação técnica? Não seria mudar a essência da proposta?

Essa é a minha dúvida, pois a empresa não demonstrou de forma robusta a exequibilidade da proposta quando foi solicitado, apenas sugeriu fazer essas duas alterações?

Estaria sim e não há vedação alguma a isso.

A gente estava discutindo sobre alteração de preços, não de especificações. Mas a rigor não há vedação a isso também, se for necessário.

O que o seu edital exige exatamente sobre essa comprovação robusta da exequibilidade? A lei não diz nada sobre ser robusta. E não podemos criar regras não previstas no edital nem na lei.

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