Boa tarde,
Em uma Concorrência Pública de obra, recebi proposta inicial de uma empresa com valor total global abaixo do estimado. No entanto, o valor unitário da planilha orçamentaria continha vários valores acima do estimado. Por se tratar de proposta inicial, a mesma foi classificada. Fase de lances finalizada, a empresa que apresentou está proposta foi vencedora, com todos os valores abaixo do estimado, inclusive da planilha. Ocorre que a empresa concorrente entrou com recurso, solicitando a desclassificação da proposta por apresentar valor acima do estimado, alegando erro insanável.
Essa empresa está certa, as alegações tem sentido?
tem que ver a regra do edital pra aceitabilidade de preços, se for preço unitário é temerário aceitar preços acima do preço de referência, se for preço global tem que ver a regra do edital, nos modelos da agu, mesmo no preço global, o critério de aceitabilidade é por preço unitário, talvez no seu edital o critério de exequibilidade seja por etapa, ai tem que ver o valor das etapas da referência versus da proposta.
etapa não é definido em lugar nenhum, como essa definição fica em aberto, geralmente entende-se por etapa os macro itens do orçamento (elétrica, hidráulica, estrutura, ou mesmo subníveis, telefonia da elétrica, cabeamento da elétrica, lajes da estrutura, fundações da estrutura, etc)
importante lembrar o motivo dessa exequibilidade, evitar jogo de planilha em aditivos durante a execução da obra, há proteção no edital/contrato pra manutenção do desconto ofertado na licitação? mesmo após acrésimo ou supressão de itens no orçamento? aproveite e ratifique com quem fez o orçamento ou alguém mais “entendido” se os itens que ele deu desconto maior são itens com maior probabilidade de terem quantitativo suprimido, e os itens que ele ofertou preços maiores tem probabilidade de terem quantitativo acrescido, se isso acontecer certamente o desconto será reduzido, no limite pode ser que a proposta da segunda após os acréscimos e supressões fique mais vantajosa que da primeira colocada.
de todo modo a ideia é sempre a proposta mais vantajosa pra administração, e como somos quenem turco, não perdemos um bom negócio, não tem abertura normativa no seu edital pra empresa que está vencendo a licitação (que certamente deu preço menor) corrigir a planilha corrigindo esses itens e mantendo o preço global?
Suponho que a Concorrência foi processada pela Lei 14133, com julgamento pelo menor preço, considerando que houve disputa de lances.
Nesse caso, a avaliação de propostas obedece ao rito definido em regulamento. No Executivo Federal, vale a IN 73/2022. Usarei esse regulamento como referência, mas a avaliação do caso concreto depende da norma específica aplicável, mas, de modo geral, as regras de julgamento de proposta tendem a ser muito similares.
Pelo regulamento federal, a proposta inicial cadastrada no sistema eletrônico não gera ordem de classificação, o que ocorre somente após a etapa de lances (Art. 18, § 5º).
A verificação da conformidade da proposta será feita exclusivamente na fase de julgamento e em relação à proposta mais bem classificada (Art. 20, § 1º).
Somente após a fase de lances a proposta em primeiro lugar será avaliando quanto à compatibilidade do preço final em relação ao estimado para a contratação, conforme definido no edital (Art. 29).
Portanto, se o regulamento aplicável a seu caso for esse ou adotar regra similar (o que é muito provável, considerando as regras da própria Lei 14133), então, a proposta final é que vale para fins de verificação de conformidade com o preço global e com os preços unitários estimados, conforme definido em edital.
Esse tipo de dúvida parece causada pela profunda mudança no ambiente de disputa da Concorrência para obras em relação à legislação anterior. Agora, essa modalidade ficou muito parecida com o Pregão.
Espero ter contribuído.
Pelo Princípio do formalismo moderado em combinação com o principio da economicidade, no caso em tela, o pregoeiro tem o dever de negociar os itens da planilha que estejam acima do custo médio da contratação.
Desta maneira, pelo seu relato, se você, como pregoeiro, realizou esses atos e encerrou o certame abaixo do custo médio, entendo que não há nenhum vício e o processo encontra-se regular e apto a ter o seu seguimento normal, com a homologação e adjudicação( claro que essa opinião é superficial e não comporta análise detida do certame)