Prezado,
Tambem desconheço qualquer lugar que estipule um prazo máximo para o processo como um todo. O que há são prazos para certos atos, como relativos à recursos.
No órgão em que trabalho ja aconteceu de um processo demorar mais do que o necessário por certos atos, que não possuem prazo legal, demorem mais do que necessário para serem concluídos.
Entendo que situações assim causam desconforto, principalmente aos que estão comprometidos e desejam realizar a contratação em prazo adequado às necessidades da Administração, além de eventualmente causarem prejuízo ou passarem a não atender mais ao interesse público.
Não tem um prazo máximo também poderia ser útil para fins de planejamento da contratação, sabendo quando se iniciar os processos para que sejam concluídos antes da data desejada.
Todavia temos que ter em mente que uma licitação está sujeita a participação de diversos atores, o que torna maior a imprevisibilidade do tempo que se levará para ser concluída.
Concordo com o colega, entendendo ser inadequado fixar prazo limite para o término do processo pois pode gerar situações em que se procederá de forma incorreta para observar o prazo. Foi dado o exemplo de pular a etapa de recebimento de amostras. Mas também poderia ter recusar impugnações para não ter que republicar o edital, não realizar diligências necessárias, etc.
Dependendo o objetivo de se ter o prazo máximo para o processo vislumbro duas possibilidades, que ficam de sugestao:
Ter prazo estimado ou limite para utilizar no planejamento: pode ser verificado o prazo médio e máximo que processos anteriores tiveram. Inclusive nesse caso, pode ser classificado por modalidade, objeto, ou outro critério que desejar.
Fazer com que os agentes da Administração atuem com celeridade: pode fixar prazos máximos para a realizar atos pelos servidores. Assim, caso algum demore demasiadamente para praticar o ato poderá ser responsabilizado.
Independentemente de haver prazos para a prática de atos, entendo sempre ser adequado haver um banco de dados, alimentado constantemente, com informacoes dos processos licitatorios realizados. Com isso poderá tomar decisões mais acertadas, seja na fixação de prazos, modelagem dos processos, tomada de decisões, planejamento, entre outros.
Atenciosamente,
Gabriel Dubiela
Pregoeiro da Câmara Municipal de São Vicente