Temos um contrato de serviço terceirizado assinado após o edital constar os seguintes termos:
O pagamento será efetuado pela Contratante no prazo de 30 (trinta) dias, contados
do recebimento da Nota Fiscal/Fatura.
1.1 Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993.
Minha dúvida: O contrato foi assinado no valor de R$ 150.000,00. Devemos considerar o prazo de pagamento de 30 dias ou 5 dias úteis previsto no art.24 da lei 8.666 de 1993. O pagamento mensal da fatura em torno de R$ 12.500,00 deve obedecer qual prazo?
Poderia confirmar quais são os valores limites para pagamentos em até 05 (cinco) dias úteis?
Informo que todos os contratos do meu órgão são regidos ainda pela Lei 8.666/93. Sendo assim, entendo que os limites são aqueles atualizados pelo Decreto 9.412/18, ou seja:
Obras e serviços de engenharia: até o limite de R$ 33.000,00;
Compras e serviços comuns: até o limite de R$ 17.600,00.
Minha dúvida é se devemos considerar os novos limites estabelecidos pela Lei 14.133/21:
Obras e serviços de engenharia: até o limite de R$ 108.040,82;
Compras e serviços comuns: até o limite de R$ 54.020,41.
@Fabbio_Iha se o edital foi construído com base na lei 8666 não há como usar os limites da 14133, assim como disposto na própria lei:
Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.
Art. 193. Revogam-se:
(…)
II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.