Prazo de pagamento

Colegas, bom dia!

Temos um contrato de serviço terceirizado assinado após o edital constar os seguintes termos:

  1. O pagamento será efetuado pela Contratante no prazo de 30 (trinta) dias, contados
    do recebimento da Nota Fiscal/Fatura.

1.1 Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993.

Minha dúvida: O contrato foi assinado no valor de R$ 150.000,00. Devemos considerar o prazo de pagamento de 30 dias ou 5 dias úteis previsto no art.24 da lei 8.666 de 1993. O pagamento mensal da fatura em torno de R$ 12.500,00 deve obedecer qual prazo?

@Rose,

Se a despesa a ser paga cada mês não ultrapassa o limite do Art. 24, II da Lei nº 8.666,de 1993, o prazo legal é de cinco dias úteis.

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Boa tarde, Prof. @ronaldocorrea.

Poderia confirmar quais são os valores limites para pagamentos em até 05 (cinco) dias úteis?

Informo que todos os contratos do meu órgão são regidos ainda pela Lei 8.666/93. Sendo assim, entendo que os limites são aqueles atualizados pelo Decreto 9.412/18, ou seja:

  • Obras e serviços de engenharia: até o limite de R$ 33.000,00;
  • Compras e serviços comuns: até o limite de R$ 17.600,00.

Minha dúvida é se devemos considerar os novos limites estabelecidos pela Lei 14.133/21:

  • Obras e serviços de engenharia: até o limite de R$ 108.040,82;
  • Compras e serviços comuns: até o limite de R$ 54.020,41.

Obrigado!

Fábio Iha
FUNDACENTRO

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@Fabbio_Iha se o edital foi construído com base na lei 8666 não há como usar os limites da 14133, assim como disposto na própria lei:

Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

Art. 193. Revogam-se:

(…)

II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.

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