Uso da Lei nº 14.065 de 30 de setembro de 2020

Boa tarde!
Em relação à Lei 14.065/20 , tenho as seguintes dúvidas:
a) Eu posso usar a Lei 14.065/20 para contratar fornecimento de produto (lanche) cuja entrega ocorrerá a partir de janeiro de 2021. Ou seja, eu posso deixar de licitar esse produto em 2020 e usar a dispensa?
b) O limite de R$50 mil, continua a ser por natureza do objeto, como na Lei 8666/93? Ou seja, eu posso ter várias contratações que respeitem esse limite sendo objetos diferentes ou tenho que observar esse limite para a soma das contratações que forem feitas?

Agradeço pela colaboração!

Kerley Cristhina de Paula e Silva
Pregoeira/DIRAD Câmara Municipal de Patos de Minas

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Kerley, meus pitacos:

  1. Fornecimento tem que ocorrer, em geral, dentro do exercício. Pq vc faria uma contratação em 2020 se só vai executar em 2021? Teria que fica muito bem justificado.

  2. Segue a mesma sistemática dos limites anteriores. Deve-se evitar o fracionamento de despesas. A interpretação sobre o que configura fracionamento é alvo de grande polêmica. Há vários debates históricos no Nelca sobre isso.

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Franklin,
Geralmente, o fornecimento de água, café e lanche fazemos os processos com antecedência, porém empenhamos e assinamos os contratos em janeiro; isto para não descontinuar as entregas. Está incorreta nossa conduta?

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Se a assinatura e o empenho são em janeiro, não parece haver problemas. Pode ser necessário alguma justificativa sobre disponibilidade orçamentária, começando o processo antes de existir, formalmente, o orçamento de suporte.

Mas, nesse caso, em janeiro, em tese, não vai ter mais vigência o limite extraordinário da Dispensa pela pandemia, que oficialmente, por enquanto, vai ate 31/12.

Se o período de pandemia não for prorrogado, em 1/1/21 o limite da Dispensa voltará a ser o de antes. O que eu, particularmente, acho uma pena. Defendo um limite maior para Dispensa.

E defendo limite maior para Suprimento de Fundos com cartão corporativo.

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