Boa tarde!
Em relação à Lei 14.065/20 , tenho as seguintes dúvidas:
a) Eu posso usar a Lei 14.065/20 para contratar fornecimento de produto (lanche) cuja entrega ocorrerá a partir de janeiro de 2021. Ou seja, eu posso deixar de licitar esse produto em 2020 e usar a dispensa?
b) O limite de R$50 mil, continua a ser por natureza do objeto, como na Lei 8666/93? Ou seja, eu posso ter várias contratações que respeitem esse limite sendo objetos diferentes ou tenho que observar esse limite para a soma das contratações que forem feitas?
Agradeço pela colaboração!
Kerley Cristhina de Paula e Silva
Pregoeira/DIRAD Câmara Municipal de Patos de Minas
1 curtida
Franklin,
Geralmente, o fornecimento de água, café e lanche fazemos os processos com antecedência, porém empenhamos e assinamos os contratos em janeiro; isto para não descontinuar as entregas. Está incorreta nossa conduta?
1 curtida
Se a assinatura e o empenho são em janeiro, não parece haver problemas. Pode ser necessário alguma justificativa sobre disponibilidade orçamentária, começando o processo antes de existir, formalmente, o orçamento de suporte.
Mas, nesse caso, em janeiro, em tese, não vai ter mais vigência o limite extraordinário da Dispensa pela pandemia, que oficialmente, por enquanto, vai ate 31/12.
Se o período de pandemia não for prorrogado, em 1/1/21 o limite da Dispensa voltará a ser o de antes. O que eu, particularmente, acho uma pena. Defendo um limite maior para Dispensa.
E defendo limite maior para Suprimento de Fundos com cartão corporativo.
4 curtidas