Prazo de entrega EditalXProposta - Estudo de Caso

Boa tarde,
Em um caso hipotético temos a seguinte situação:
Edital solicita prazo de entrega de 20 dias. Empresa cadastra proposta com 60 dias para entrega.
Caso esta proposta seja aceita e homologada, qual o prazo considerar quando da emissão do empenho: o do edital ou o da proposta?

Olá,

Nessa situação hipotética, ocorreria descumprimento do edital tanto por parte da empresa, por cadastrar proposta com prazo de entrega maior, quanto por parte da Administração, por aceitar e homologar essa proposta em desacordo com o edital.

Em situações assim, sempre é importante ressaltar que o princípio da vinculação ao edital não é um mera norma jurídica isolada da realidade, mas existe por razões bem práticas que servem para garantir a igualdade entre os licitantes.

No exemplo em tela, pode ser que algumas empresas tenham deixado de participar da licitação em razão do prazo exíguo de 20 dias para a entrega, sendo que poderiam ter participado se o prazo fosse de 60 dias. Pode ser também que outras empresas efetivamente participaram, mas tiveram que dar propostas com valores maiores por ser esse prazo de 20 dias, e não de 60.

Enfim, fica claro que há um vício nessa licitação. Para resolver isso, eu apontaria duas possibilidades: 1) a empresa retifica sua proposta para realizar a entrega em 20 dias; ou 2) a Administração anula a homologação e analisa as propostas subsequentes.

Um abraço,
Guilherme Genro

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Olá Guilherme,
Perfeita sua colocação. Porém caso já tenha sido assinada ata, e gerado o empenho(contrato), analisando a Lei 8666/93 temos o Art. 54 e o Art. 55 Inciso XI que trata da vinculação ao edital e à proposta do licitante. Veja que neste ponto não trata como ou um ou outro, mas sim aos dois.
Nestas divergências, o que prevalece: edital ou proposta?
Neste caso como ficaria o prazo de entrega?
Vejo em várias licitações proposta sendo cadastradas com prazos de entrega divergentes do solicitado em edital e muitos órgãos acabam aceitando tal proposta.

Abraços,
John Pablo

John,

Aceitar uma proposta, em qualquer situação, em desconformidade com o edital é um ato ilegal, passível de nulidade e de responsabilização dos envolvidos. Se uma proposta, mesmo que aceita, não cumpre os requisitos do edital, ela não pode ser levantada como fonte de direitos à licitante, pois, em regra geral, os atos nulos não devem gerar efeitos.

Claro que, na prática, essa regra pode ser flexibilizada em nome do interesse público, caso a anulação do ato venha a causar um prejuízo relevante à Administração. Assim, seria possível que fosse permitida a entrega em 60 dias, ou qualquer outro prazo superior aos 20 do edital. Contudo, isso tudo deve constar do processo e também não afastaria a possibilidade de sanções aos responsáveis pelo problema.

Dessa forma, não se trata aqui de ponderar se vale o edital ou a proposta, pois tendo sido o edital descumprido pela proposta, esta se encontra viciada. Existe uma nulidade, e esta afeta todos os seguintes atos da contratação. A menos que a proposta seja retificada nos termos do edital, a empresa não pode exigir que sua proposta ilegal gere direitos, mas, ao mesmo tempo, tampouco a Administração pode exigir que seja cumprido um edital que ela mesmo desconsiderou quando aceitou aquela proposta. Por isso que entendo que as soluções possíveis seriam a retificação da proposta ou a anulação da aceitação da proposta e da posterior homologação da licitação.

Tudo que estamos falando aqui seria um caso hipotético. Sabemos que, na realidade, ocorrem muitas coisas diversas do que seria o correto. Não há dúvida que órgãos aceitam propostas em desacordo com o edital, por equívoco ou desatenção. E muitas vezes também a contratação segue normal e não há qualquer contestação ou problema subsequente. Contudo, continuam sendo contratações com vícios, que feriram a legislação e que, ainda que não aconteçam, têm a possibilidade de ocasionar sanções aos servidores envolvidos.

Abraço,
Guilherme

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Concordo em gênero, número e grau com o @Guilherme_Genro!

Vinculação ao edital não é letra morta, mas princípio de lei que deve ser cumprido sempre, especialmente para garantir isonomia.

Apesar de pessoalmente achar vinte dias um prazo totalmente desarrazoado e prejudicial à competitividade, fato é que está no edital e presumo que seja uma das condições que foram levadas em consideração na decisão de participar ou não da licitação, bem como foi “precificado” na elaboração da proposta.

A prorrogação de prazo de forma assim tão dilatada, pode configurar vantagem indevida para a empresa contratada. E se vinte dias era o que atendia ao interesse da Administração, porque aceitar agora sessenta dias? Sim, pense num auditor olhando esse processo… provavelmente faria estas mesmas perguntas, que vocês deverão ter condições de responder.

É muito difícil defender tal dilação, mas não impossível. Se a licitação teve efetivamente um nível adequado de competitividade, e se justificar porque os sessenta dias atende ao interesse da Administração, pode ser possível aceitar a dilação de prazos.

Nas próximas licitações, sugiro que avaliem de forma bem ponderada essa fixação de prazos, pois ela é crucial para a decisão da empresa em participar ou não da licitação, bem como influencia na elaboração da proposta. Custos logísticos no Brasil não são nada desprezíveis e devem ser levados em conta sempre!

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