Postos vagos em contratações de TI

Em uma contratação de TI com 80 postos eu posso contratar apenas 50 e deixar outros 30 vagos? Tem jurisprudência ou algo semelhante nesse sentido?

Bom dia.
Poderia dar mais informações?

Olá Gustavo,

Não tenho muitos detalhes sobre isso porque não estou participando do processo licitatório. Fico na parte da formalização do contrato. Mas basicamente a dúvida é se é possível fazer processo licitatório com mais vagas visando preenchimento futuro e contratar uma quantidade menor que a prevista…

Certo, parece ser o caso de supressão de contrato.
art. 65 § § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos..

Precisaria contudo justificar a supressão!

Olha, a questão é curiosa e complicada. Não me parece ser uma situação tão simples assim.
Qual a justificativa para agora precisar de 50 e no futuro 80? Para quando isto vai ocorrer?

Se há parcelamento, o modelo mais adequado, em princípio, seria o de registro de preços, com uma previsão inicial de 50 postos imediatos e até outros 30 no futuro.
Fazer uma supressão ou reajuste já no início do contrato, sem fator que justifique, parece-me uma questão delicada, que deve estar muito bem descrita no processo administrativo, e ainda assim pode dar pano para manga.
PS: E ainda tem o fato de que é contratação de TI, que agrega mais uma camada de complicadores ao fato.
Se fosse possível, compartilhe ETP/Termo de Referência conosco para uma opinião mais embasada.

É uma situação que demanda justificativa da razão dessa alocação gradativa de pessoal, mas acredito que a Instrução Normativa Seges/ME nº 5/2017 dá margem a essa situação se se tratar de algo planejado:

ANEXO V
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO PROJETO BÁSICO (PB) OU TERMO DE REFERÊNCIA (TR)

[…]

2.6. Modelo de gestão do contrato e critérios de medição e pagamento:
[…]
c) Atentar que, no caso de serviços que devam ser implementados por etapas ou no caso de serviço prestado com regime de mão de obra exclusiva, os quais necessitem de alocação gradativa de pessoal, os pagamentos à contratada devem ser realizados em conformidade com esses critérios;

Se for mera “margem de segurança”, que pode vir a ser necessária ou não, recomendo que se contrate o necessário para a demanda atual e, se a situação se concretizar, seja feito um aditivo para acréscimo ou, se o quantitativo for superior, uma nova licitação.

A rigor, se justificado o enquadramento em uma das hipóteses do art. 3º do Decreto nº 7.892/2013, é possível firmar uma Ata de Registro de Preços - ARP e celebrar contratos com os postos necessários atualmente e novos contratos para os postos adicionais, se a necessidade surgir dentro do período de vigência da ata, que é limitado a 12 (doze) meses. Mas considerando que isso gerará uma multiplicidade de contratos entre as mesmas partes, não acho que seria o melhor dos caminhos, a não ser que seja um caso muito específico.

1 curtida

@Barbara_Neves!

Penso que no seu caso o SRP atenda melhor e não demanda tanta justificativa.

O detalhe é que pelo SRP vocês teriam dois contratos independentes.

Mas se for só uma margem de segurança, nem precisa. Usem o aditivo previsto em lei.