Ordem de serviço parcial

Fiz um pregão para contratação de 38 postos de serviços de mão de obra serviço continuado com dedicação exclusiva. Saberiam me informar se é possível a emissão de Ordem de Serviço de apenas 26 postos ?

supondo que a relação entre o valor a ser pago e a quantidade de postos seja linear, reduzir 9 postos de 38 é razoável (aditivo de supressão até 25% do valor do contrato, 25% de 38 postos => 9 postos), mais que isso aguardemos opinião dos mais experientes.

Na realidade não seria o caso de aditivo, pois seria o contrato inicial.

E sistema de registro de preço? Pela Lei tu és obrigado a contratar no mínimo 75% do valor do Contrato, uma vez que é permitido a supressão de 25% sem a necessidade de autorização por parte do contratado de forma unilateral pela Administração. E vocês irão contratar o restante quando, daqui a quantos meses? Se irão contratar o restante ou uma parte durante o restante do contrato e a soma (valor) fechar 75% não vejo nenhum problema.

não se trata de registro de preços. Seria um pregão normal. É que após parecer jurídico já pronto para lançar o pregão decidiu-se fazer redução por conta de contingenciamento. Minha intenção é levar a frente o pregão e emitir O.S apenas de uma parte dos postos.

O que existirá é uma mudança no Termo de Referência. Neste caso, s.m.j, o caminho será a equipe de planejamento de contratação retificar o TR e a Autoridade Competente aprovar esta versão retificada, que poderá ser por ocasião da aprovação do edital para iniciar a licitação. Caso haja dúvida quanto ao número ideal de postos, a fim de evitar aditivos no futuro, pode-se optar por alterar o pregão para Registro de Preços, para ficar com a ARP válida por até 1 ano. Se não houve licitação ainda, não é o caso de acréscimo ou supressão.

Karina, o que acontece é que a procuradoria já deu parecer e se nós alterarmos o TR ela exige que o processo retorne para nova análise e não tenho margem de tempo.
Será se eu não poderia inicialmente fazer uma O.S parcial . Nesse caso, eu cometeria, assim, alguma irregularidade? Tratam-se de postos de trabalho de serviço continuado com dedicação exclusiva. As propostas foram por postos, assim, não vejo nenhum prejuízo para a a empresa. O que você acha?

Olá, Cláudio

Na minha opinião, você não pode realizar essa contratação parcial, principalmente em razão do princípio da vinculação ao edital.

Um possível problema é que, por mais que a empresa vencedora tenha cotado sua proposta por postos, é possível argumentar que o valor final só foi alcançado levando em consideração a quantia integral que o edital previa, não sendo factível a execução dos serviços pelo preço original com o corte dos postos que você quer realizar. Como você não tem amparo legal para impor a redução, ela pode simplesmente se negar a assinar o contrato nesses termos.

Em segundo lugar, e certamente o mais importante e “perigoso” para o seu caso, é que o certame foi divulgado e as possíveis licitantes apresentaram, ou deixaram de apresentar, suas propostas tendo em vista 38 postos a serem contratados, e não 26 postos.

Empresas podem ter deixado de participar porque os atestados exigidos pelo edital para qualificação técnica tinham como paradigma o quantitativo de 38 postos, ou seja, só ficaram de fora porque existia uma exigência que agora a Administração pretende desconsiderar. Outras empresas também podem ter preferido não participar por entenderem que não eram capazes de executar um serviço com 38 postos, mas que talvez pudessem com 26. Eu sei que são situações hipotéticas, mas os princípios e as normas estão exatamente para tentar abarcar esse sem fim de possibilidades (e ainda assim não conseguem…).

O quantitativo previsto em qualquer edital afeta, direta ou indiretamente, o princípio da concorrência. Empresas participam ou deixam de participar de licitações tendo em vista os quantitativos previsto no instrumento convocatório. O princípio da vinculação ao edital, os limites máximos de modificação dos contratos etc, são também defesas da integridade da licitação, para evitar que empresas sejam beneficiadas ou prejudicadas com exigências de quantitativos que não guardam relação com as reais necessidades dos órgãos contratantes.

Em resumo, eu não só acho que você não pode realizar essa redução, como também penso que você está se expondo a uma possível sanção. Claro que há um problema real que precisa ser resolvido, mas não é por pressa ou pressões dos chefes que simplesmente podemos ignorar a lei.

Por outro lado, eu também entendo que seria possível somente alterar o quantitativo e seguir com a publicação. Não há questão jurídica a ser enfrentada pela Procuradoria, quem trata de de quantitativo é a área técnica. Se o edital já foi aprovado uma vez, não é a redução dos postos previstos que vai mudar o parecer, não tem sentido esse retorno. Mas óbvio que, para isso, você teria que ter o aval da autoridade competente.

Por fim, uma última opção seria a realização de uma contratação emergencial, até a realização de uma nova licitação com o quantitativo correto dos postos.

Um abraço,
Guilherme Genro
Banco Central do Brasil

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Como bem disse o Guilherme, são muitos detalhes da apresentação da proposta e julgamento envolvidos, de modo que o melhor é corrigir o TR agora. O ideal é alinhar com a Procuradoria estes casos, de modo que fique definido se é necessária esta nova análise, quando a mudança não envolver questão jurídica, que é o caso.

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Excelente Guilherme, perfeito. Muito obrigado. Uma aula.

Claudio, como fornecedor, sugiro fazer a consulta ao seu contratado para saber se ele vai aceitar esta contratação parcial e um possível aditivo contratual (reduzindo mais que 25% do contrato), possibilidade esta prevista na lei 8.666.

Se ele aceitar, faz o aditivo e não vejo problema jurídico daí em diante.

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Aconteceu comigo, assinamos o contrato com 24 postos, porém, começamos com 21 postos, redução de 3 postos, em atendimento a um Decreto de restruturação do órgão.
Expliquei para empresa o motivo, apesar da redução ser inferior a 25%, que teríamos que reduzir em 3 postos, ela não questionou, justificamos o motivo e foi feito o aditivo depois do parecer favorável da CONJU.

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