Possível conluio

Estou com uma dúvida de como proceder sobre um possível conluio entre licitantes:
Os fatos são:
A empresa A e a empresa B, possuem endereço similar e telefone em comum, o que já constitui um indício de que possam pertencer ao mesmo grupo e/ou atuem de maneira conjunta para benefícios mútuos.
Ainda, as duas empresas disputaram do mesmo item (item 2).
As empresas disputaram o item 2 até o final com outras empresas. No entanto, quando duas outras empresas que apresentaram preços menores para o item 2 tiveram suas propostas desclassificadas por não atenderem aos requisitos do edital, e a disputa fiou apenas entre as empresas A e B, esta última não apresentou mais lances, de modo que a primeira sagrou-se vencedora.
Assim, o fato de as empresas citadas possuírem endereços similares (praticamente o mesmo), telefones iguais e terem participado do mesmo item, sendo que uma delas desistiu no último lance em benefício da outra, constitui indício de que tenham atuado em conluio para fraudar o certame.
Nessa situação o que deve ser feito ?

Em que momento as propostas foram desclassificadas? Antes ou após a fase de lances? O preço obtido está de acordo com o preço estimado? Se a desclassificação foi após e o preço está de acordo com o preço estimado, não vejo prejuízo à licitação.

Usa o acórdão do TCU para inabilitar. Aparentemente o conluio aconteceu. E tendo endereços e telefones em comum, fica comprovado o conluio.

@Willian_Lopes qual seria esse Acórdão por favor?

Confira o Contrato SOcial, os Socios em Comum, algum indicio comprovadamente factivel. Nao tome decisão sem conferir os fatos.

Esse teu exemplo daria uma boa investigação Administrativa que resultaria em outra criminal, Daria até um livro…

Bem a primeira coisa a ser feita é abertura de diligências para averiguação dos fatos, indico duas para que possas trazer lisura ao certame:

1- Consulte o cartão CNPJ das duas empresas, lá no fim, haverá uma tecla (Consulta QSA) é a consulta do (Quadro Societário Administrativo) verifique se um sócio da empresa é sócio da outra. Se ambas as empresas tiverem mesmo(s) sócio(s) estas estão fraudando a Licitação pois estão participando REUNIDAS EM CONSÓRCIO, o que é ilegal, ambas devem ser desclassificadas, e as duas deverão ser sancionadas com registro no SICAF, nos termos do parecer jurídico de sua Adm.

2- Caso não haja(m) sócio(s) em comum com a empresa, peça para que as duas empresas justifiquem do motivo pela qual ambas utilizam mesmo número de telefone, isso via chat ou via ofício entregue à adm, em prazo razoável por e-mail ou local. Se a justificativa não encontrar 100% do critério de legalidade aceitável que prove que ambas as empresas atuem como se estivessem reunidas em consorcio, desclassifique as duas e deverão ser sancionadas com registro no SICAF, nos termos do parecer jurídico de sua Adm.
*Indico pesquisar empresas reunidas em consórcio nas licitações públicas.

Se tiver mais dúvidas dr.joaopinajr@gmail.com
abraços.

1 curtida

Acórdão 1165/2012 – Plenário

Segundo a Lei 6.404/76, consórcio é uma associação temporária de duas ou mais empresas.

Essa união de empresas não cria uma personalidade jurídica própria, ou seja, não cria uma nova empresa.

E também, essa colaboração é temporária, para execução de um empreendimento específico. Caso específico

Contudo, a exemplo de um pregão para contratação de empresa de asseio e conservação, é vedada a prática de consórcio empresarial, ou seja, uma pessoa que seja sócia de duas empresas de limpeza teria mais chances de adjudicar o certame, isso restringiria o caráter competitivo da licitação
e traria nulidade a mesma.

1 curtida

Isto tá com uma cara danada de coelho, mas tem que tomar cuidado para instruir devidamente o processo e comprovar isto, senão a possibilidade de responder judicialmente é grande.

Veja se cai numa das situações previstas nos acordãos 2218/2011 do TCU ou o 1831/2014:

Presume-se fraude quando a sociedade que procura participar de certame licitatório possui objeto social similar e, cumulativamente, ao menos um sócio-controlador e/ou sócio-gerente em comum com a entidade apenada com as sanções de suspensão temporária ou declaração de inidoneidade, previstas no inciso III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93.

ou…

Em meu modo de ver, três características fundamentais permitem configurar a ocorrência de abuso da personalidade jurídica neste caso:
a) a completa identidade dos sócios-proprietários;
b) a atuação no mesmo ramo de atividades;
c) a transferência integral do acervo técnico e humano.

Em 2019 eu tive um caso parecido de transferência de responsabilidade técnica. Para minha sorte, houve transferência do acervo técnico da incompetência e a penalidade e a rescisão caminharam para inexecução parcial de contrato, por atraso em pagamento de salários, contribuições etc. Se fosse para o caminho de abuso da personalidade jurídica, era um transtorno danado, porque quem age assim sabe muito bem como dificultar as diligências para identificar a situação.