Boa tarde!!!
Estou realizando um pregão eletrônico e o comprasnet alertou a possibilidade de sócios e/ou dirigentes em comum entre as empresas A e B em um determinado item do certame, situados respectivamente em primeiro e segundo colocado.
Ao verificar os cadastros no SICAF e os documentos verifiquei o seguinte:
- A é uma sociedade empresária limitada e foi aberta em 19/10/2017
- B é um empresário individual e abriu sua empresa em 20/03/2017
- O empresário da empresa B é ex sócio administrador da empresa A, e se retirou em 05/09/2018 da empresa A
- Ambas empresa possuem CNAE similar, mesmo número de telefone e mesmo e-mail.
- As propostas iniciais apresentadas e enviadas no anexo do comprasnet possuem grande similaridade, diferenciando-se apenas na assinatura do responsável.
- Na fase de lances os lances de A e B tem apenas 0,01 centavo de diferença.
7 . Solicitei esclarecimentos para o fornecedor A a respeito dos fatos apurados e este não respondeu dentro do prazo estipulado em edital. - Existem 3 fornecedores para o item e o terceiro colocado não possui vínculo com os fornecedores A e B.
- B Possui Suspensão Temporária - Lei nº 8666/93, art. 87, inc. III no âmbito do órgão sancionador (diferente do que exerço minha função).
Com isso questiono aos senhores, como proceder com o item?
Realizo o cancelamento do item? Visto que o vínculo entre os dois pode ter sido prejudicial a fase de lances. Existe legislação ou jurisprudência do TCU acerca do assunto?
Procedo com a inabilitação dos fornecedores A e B? Devido aos vínculos verificados entre ambos. Existe legislação ou jurisprudência do TCU acerca do assunto?
Procedo com a recusa do fornecedor A, por não responder o questionamento dentro do prazo estipulado? E solicito ao fornecedor B esclarecimentos?
As provas elencadas são suficientes para aplicação de sanção aos fornecedores? Favor justificar a resposta afirmativa ou negativa.