Verifiquei que o Enunciado - CJF 42/2023 traz a previsão de que no caso de prorrogação do prazo de vigência da ata de registro de preços, atendidas as condições previstas no art. 84 da Lei n. 14.133/2021, as quantidades registradas poderão ser renovadas, devendo o tema ser tratado na fase de planejamento da contratação e previsto no ato convocatório.
Mas por ser Ata da 8.666/93 acredito que não possa “resetar” o quantitativo pelo entendimento do TCU demonstrado no tópico ( ARP - Dúvida - Renovação de Ata - NELCA - GestGov) o qual passo a colocar aqui:
Acórdão 991/2009-Plenário TCU | Relator: MARCOS VINICIOS VILAÇA:
No caso de eventual prorrogação da ata de registro de preços, dentro do prazo de vigência não superior a um ano, não se restabelecem os quantitativos inicialmente fixados na licitação, sob pena de se infringirem os princípios que regem o procedimento licitatório, indicados no art. 3º da Lei nº 8.666/1993.
Acórdão 3273/2010-Segunda Câmara - TCU | Relator: AUGUSTO SHERMAN:
A prorrogação de ata de preço é limitada a período não superior a um ano, sendo vedado reestabelecer os quantitativos inicialmente fixado