Amigos, em eventual prorrogação de um contrato decorrente de uma ARP, o quantitativo previsto na ARP deverá ser respeitado?
Exemplo: Temos uma ARP para aquisição de café. O quantitativo previsto é de mil pacotes. Em decorrência da ARP surgiu um contrato, com validade de um ano para compra de mil pacotes de café, quantidade adquirida durante a vigência do contrato.
A dúvida é: Em uma possível prorrogação de vigência deste contrato por mais 12 meses, poderá ser adquirido mais mil pacotes de café?
Bom dia !
“O contrato decorrente de Ata de Registro de Preços está vinculado ao exercício financeiro, pois sua duração está limitada à vigência dos respectivos créditos orçamentários, conforme expressa disposição legal nesse sentido. No entanto, pelo que se depreende do artigo 57 da Lei nº. 8.666, o contrato poderá ter sua vigência prorrogada por até sessenta meses, em se tratando de serviços contínuos.”
@Tiago_Cordao dê uma olhada na minha resposta em outro tópico que o fundamento é o mesmo, e quando no texto cito registro de preços, quis me referir a Ata, que pode ter vigência por mais de um exercício e não do contrato de fornecimento.>
Sendo ou não decorrente de um SRP, o contrato de fornecimento regido pela Lei nº 8.666, de 1993, não pode ter caráter continuado, pois inexistir previsão legal. Não existe contrato de fornecimento continuado na 8.666.
Ou seja, o impedimento de renovar o contrato (que é diferente de mera prorrogação de prazo de execução), decorre da lei e não do fato de ser originado de SRP.
Se fosse um contrato de serviço continuado com 100 unidades de serviços, por exemplo, poderia ser renovado até o limite de sessenta meses, independentemente da Ata, que já se aperfeiçoou quando deu origem ao contrato. Assim que passa a existir o contrato, a ata não tem mais validade alguma para aquela parte contratada. Baixa do total registrado e passa a tratar como contrato e não mais como ata.
Em observação ao que você disse gostaria de realizar outro questionamento.
Exemplo 1: Ata de Registro de Preços (serviço continuado com 100 unidades de serviços) - Da ata decorreu um contrato que consumiu as 100 unidades de serviços. Pode-se renovar o contrato e consequentemente consumir-se mais 100 unidades de serviços?
Exemplo 2: Ata de Registro de Preços (serviço continuado com 100 unidades de serviços) - Da ata decorreu um contrato que consumiu 50 unidades de serviços. Pode-se renovar o contrato e consequentemente consumir-se mais 100 unidades de serviços ou apenas mais 50?
Em resumo, deve-se respeitar em um contrato e em eventuais prorrogações o limite global de unidades previstas na ARP?