Um contrato, de serviços contínuos, firmado com saldo remanescente de ARP, na 8.666, pode ter o seu saldo integralmente renovado? Ou só pode ter renovada a sua vigência, com o saldo restante?
Bom dia,
Não entendi bem a pergunta. Considerando que a ARP era pela lei nº 8.666/93 (que foi revogada em final de 2023), que podia ter vigência máxima de 1 (um) ano, entendo que a ARP já “morreu” e estamos falando da renovação de um contrato administrativo decorrente da ARP.
Não entendi a questão do “saldo”. A ideia seria “prorrogar” o contrato vincendo com adição da cota não executada da ARP vencida?
Ou seria outra coisa?
Verifiquei que o Enunciado - CJF 42/2023 traz a previsão de que no caso de prorrogação do prazo de vigência da ata de registro de preços, atendidas as condições previstas no art. 84 da Lei n. 14.133/2021, as quantidades registradas poderão ser renovadas, devendo o tema ser tratado na fase de planejamento da contratação e previsto no ato convocatório.
Mas por ser Ata da 8.666/93 acredito que não possa “resetar” o quantitativo pelo entendimento do TCU demonstrado no tópico ( ARP - Dúvida - Renovação de Ata - NELCA - GestGov) o qual passo a colocar aqui:
Acórdão 991/2009-Plenário TCU | Relator: MARCOS VINICIOS VILAÇA:
No caso de eventual prorrogação da ata de registro de preços, dentro do prazo de vigência não superior a um ano, não se restabelecem os quantitativos inicialmente fixados na licitação, sob pena de se infringirem os princípios que regem o procedimento licitatório, indicados no art. 3º da Lei nº 8.666/1993.
Acórdão 3273/2010-Segunda Câmara - TCU | Relator: AUGUSTO SHERMAN:
A prorrogação de ata de preço é limitada a período não superior a um ano, sendo vedado reestabelecer os quantitativos inicialmente fixado
Isso, estamos falando da prorrogação de um contrato decorrente de ARP.
Esse contrato está próximo do fim da vigência, a dúvida é se posso fazer a renovação dele, para além de prorrogar a vigência, renovar o saldo integralmente.
Ou se nesse caso, eu só poderia prorrogar e utilizar o saldo restante.
A minha dúvida é porque foi feito um contrato com o saldo remanescente da ARP antes do vencimento desta. Hoje, a ARP já está vencida e só vige o contrato, então, entendo que o tratamento seria diferente tendo em vista que não se trata mais de uma ARP, e sim de um contrato.