Possibilidade de renovação do saldo de contrato de saldo remanescente

Um contrato, de serviços contínuos, firmado com saldo remanescente de ARP, na 8.666, pode ter o seu saldo integralmente renovado? Ou só pode ter renovada a sua vigência, com o saldo restante?

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Bom dia,

Não entendi bem a pergunta. Considerando que a ARP era pela lei nº 8.666/93 (que foi revogada em final de 2023), que podia ter vigência máxima de 1 (um) ano, entendo que a ARP já “morreu” e estamos falando da renovação de um contrato administrativo decorrente da ARP.

Não entendi a questão do “saldo”. A ideia seria “prorrogar” o contrato vincendo com adição da cota não executada da ARP vencida?

Ou seria outra coisa?

Verifiquei que o Enunciado - CJF 42/2023 traz a previsão de que no caso de prorrogação do prazo de vigência da ata de registro de preços, atendidas as condições previstas no art. 84 da Lei n. 14.133/2021, as quantidades registradas poderão ser renovadas, devendo o tema ser tratado na fase de planejamento da contratação e previsto no ato convocatório.

Mas por ser Ata da 8.666/93 acredito que não possa “resetar” o quantitativo pelo entendimento do TCU demonstrado no tópico ( ARP - Dúvida - Renovação de Ata - NELCA - GestGov) o qual passo a colocar aqui:

Acórdão 991/2009-Plenário TCU | Relator: MARCOS VINICIOS VILAÇA:

No caso de eventual prorrogação da ata de registro de preços, dentro do prazo de vigência não superior a um ano, não se restabelecem os quantitativos inicialmente fixados na licitação, sob pena de se infringirem os princípios que regem o procedimento licitatório, indicados no art. 3º da Lei nº 8.666/1993.

Acórdão 3273/2010-Segunda Câmara - TCU | Relator: AUGUSTO SHERMAN:

A prorrogação de ata de preço é limitada a período não superior a um ano, sendo vedado reestabelecer os quantitativos inicialmente fixado

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Isso, estamos falando da prorrogação de um contrato decorrente de ARP.
Esse contrato está próximo do fim da vigência, a dúvida é se posso fazer a renovação dele, para além de prorrogar a vigência, renovar o saldo integralmente.
Ou se nesse caso, eu só poderia prorrogar e utilizar o saldo restante.

A minha dúvida é porque foi feito um contrato com o saldo remanescente da ARP antes do vencimento desta. Hoje, a ARP já está vencida e só vige o contrato, então, entendo que o tratamento seria diferente tendo em vista que não se trata mais de uma ARP, e sim de um contrato.

Se eu entendi bem, e estamos falando de fornecimento de bens, a situação é:
Contratos pela 8.666/93 podem ser prorrogados, mas a execução de saldo remanescente de ARP pressupõe um novo contrato, o que é vedado. Frise-se que sempre foi vedado aditivar um contrato com saldo de ARP, isso nunca existiu. O que era possível era fazer um novo contrato com base no saldo da ARP. Então só pode executar o saldo remanescente do contrato vigente, se houver, sem implementar os quantitativos com base na ARP. Se houver saldo vigente especificamente no contrato e ele não estiver expirado, o que pode ser feito (salvo melhor juízo) é aditivar em 25% do valor inicial do contrato. E quando falo em expirado, não falo apenas em prazo. Se o contrato previa 10 unidades de um bem e os 10 já foram entregues, houve extinção por perda de objeto, ainda que haja “prazo” no contrato. E a ata esquece, essa já morreu.

@CLICIA,

Todo e qualquer contrato continuado pode ter renovação integral de saldo, não importando se ele decorreu de SRP.

Tenho um caso que é exatamente essa situação, preciso renovar o contrato por aditivo, mas a ARP não tem mais saldo no item porque o contrato original já tinha previsto a contratação integral. Qual o fundamento legal para renovação integral do saldo?

@lucas_zolet,

O que diz o regulamento do SRP aplicável a essa licitação?

No nosso regulamento federal fixa expressamente que:

Art. 36. A vigência dos contratos decorrentes do sistema de registro de preços será estabelecida no edital ou no aviso de contratação direta, observado o disposto no art. 105 da Lei nº 14.133, de 2021.

Desconheço qualquer legislação que fixe a necessidade de saldo na ata para renovar o contrato, já que ata e contrato são institutos jurídicos distintos.

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parecer_22_DECOR.pdf (499,6,KB)

Encontrei um parecer da AGU que deixa claro que a distinção jurídica entre ata e contrato: “item 44, d) ata não se confunde com o contrato administrativo, encerrando efetivamente institutos diversos;”