Como não tenho conhecimento de alguma jurisprudência consolidada a respeito, fiz a seguinte consulta no NelcaLM, criado pelo prof. @FranklinBrasil e apresentado neste tópico Que tal uma IA alimentada com o Nelca? Apresentamos o NelcaLM .
Com base nas contratações feitas pela Lei 14.133/2021, é possível realizar aditivo em contrato oriundo de adesão a uma ata de registro de preços? Se sim, as quantidades resultantes desse aditivo devem ser deduzidas das quantidades máximas previstas na ata?
A sua consulta aborda a distinção entre a Ata de Registro de Preços (ARP) e o contrato dela decorrente, especificamente sob a ótica da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos - NLLC).
Sim, é possível realizar aditivo em contrato oriundo de adesão a uma Ata de Registro de Preços (ARP).
Não, as quantidades resultantes desse aditivo não devem ser deduzidas das quantidades máximas previstas na Ata.
A justificativa para essas conclusões reside na diferença jurídica e funcional entre a Ata de Registro de Preços e o contrato administrativo (ou instrumento equivalente) dela originado.
1. Possibilidade de Aditivo ao Contrato (Lei 14.133/2021)
O contrato formalizado a partir de uma ARP (incluindo aqueles resultantes de adesão, ou “carona”) ganha vida própria e se torna um instrumento independente da ata.
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Natureza da ARP: A Ata de Registro de Preços é definida pela Lei nº 14.133/2021 como um “documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação”. Ela não é, em si, o contrato.
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Impossibilidade de Aditivo na ARP: As normas federais proíbem o acréscimo de quantitativos na própria Ata. O Decreto Federal nº 11.462/2023, que regulamenta o SRP na NLLC, fixa que “Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos estabelecidos na ata de registro de preços”.
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Aditivo no Contrato: Uma vez formalizado o contrato (ou instrumento hábil, como Nota de Empenho ou Autorização de Compra, conforme permitido pelo Art. 95 da NLLC), aplicam-se a ele as regras de alteração previstas na Lei nº 14.133/2021.
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O Art. 125 da NLLC estabelece que, nas alterações unilaterais (para acréscimo ou supressão), o contratado é obrigado a aceitar modificações de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato (ou 50% para reforma de edifício ou de equipamento).
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Para realizar o aditivo, é necessário cumprir requisitos, como a existência de um fato superveniente (imprevisibilidade) e a devida justificação.
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Portanto, é totalmente possível aditar o contrato decorrente de adesão, respeitando os limites percentuais de valor definidos na lei para alterações contratuais.
2. Relação entre o Aditivo e as Quantidades Máximas da ARP
As quantidades adicionadas por meio do aditivo contratual não devem ser deduzidas das quantidades máximas previstas na ARP.
O limite legal de aditivo de quantidade (25% do valor inicial atualizado do contrato) não tem absolutamente nenhuma relação com o saldo da ata.
Os pontos-chave que sustentam essa independência são:
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Autonomia do Contrato: O contrato, após ser assinado, é autônomo. O saldo da ARP serve apenas para gerar novos contratos, mas nunca para autorizar ou limitar aditivos nesses contratos já existentes, visto que eles independem da ata.
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Finalidade do Limite de 25%: O acréscimo de 25% é uma prerrogativa (e obrigação do contratado) para ajustes decorrentes de fatos não previstos no planejamento original do contrato. A base de cálculo é o valor inicial atualizado do contrato.
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Vedação de Burlar a Regra da ARP: Se fosse permitido que o aditivo de 25% consumisse o saldo da ARP, isso poderia ser interpretado como uma tentativa de burlar a impossibilidade de aditivação da própria ARP para aumentar seu quantitativo registrado.
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Limite de Adesão (Carona): O limite para adesão, sob a égide da NLLC, é de 50% dos quantitativos dos itens registrados na ata para o órgão gerenciador e participantes, por órgão ou entidade não participante. Este limite se refere à quantidade que o órgão carona pode adquirir da ARP. Uma vez gerado o contrato a partir dessa adesão, o aditivo subsequente de 25% é calculado sobre o valor deste novo contrato, sem relação com o percentual máximo registrado na ARP.
Em suma, se o contrato foi aditivado em 25% do seu valor inicial (em quantidades, se for o caso), essas novas quantidades não impactam o saldo remanescente da ARP, pois não são consideradas um novo acionamento do registro de preços, mas sim uma alteração do instrumento contratual já em vigor.
Se a Ata de Registro de Preços fosse um poço, e o contrato uma garrafa d’água retirada desse poço. O aditivo seria como aumentar o volume da garrafa já retirada (até 25%), e não reabastecer a garrafa tirando mais água do poço. O limite de 25% do aditivo é fixo na garrafa (contrato), e não está limitado ao volume restante do poço (ARP), tampouco consome o volume dele.
Creio que a resposta faça sentido do ponto de vista racional, com base em tudo o que já foi tratado a respeito das distinções entre os diferentes instrumentos (Ata e Contrato), suas particularidades e suas finalidades. Mas claro que toda resposta obtida por meio de IA deve ser confirmada.
Esperamos (eu e IA) ter ajudado! (sim, copiei na cara dura essa saudação final do professor, rsrsr!!)