Na adesão à ata de registro de preços, quando já se tem um aditivo de preços a o orgão não participante formaliza o contrato contemplando os valores aditivados ou deve formalizar com o contrato com os valores da ata e fazer à parte um aditivo?
Então Potira… acho que na adesão à ata, se já teve um aditivo de preços, o órgão que tá entrando pode sim já formalizar o contrato com os valores atualizados. Afinal, não faz sentido fechar pelo valor antigo e depois ter que correr atrás pra corrigir, né? Mas claro, tem que ver se tá tudo certinho, dentro do preço de mercado e se o órgão gerenciador da ata concorda. Agora, se por algum motivo burocrático preferirem fechar pelo valor original e depois fazer um aditivo, também rola, desde que todo mundo esteja alinhado. No fim, o importante é não vacilar com as regras e garantir que tá tudo bem justificado.
Além disso, o TCU, no Acórdão 2037/2019 - Plenário, destacou que a adesão à ata deve ser bem justificada e tratada como uma exceção, e não uma regra automática. Isso reforça a necessidade de compatibilidade dos preços com o mercado e a consulta ao órgão gerenciador antes da adesão.
Ou seja, se já houve um aditivo na ata e os preços continuam compatíveis com o mercado, o órgão carona pode formalizar o contrato já com os valores atualizados, desde que respeite esses princípios e tenha a concordância do órgão gerenciador e do fornecedor.