Portaria SGD/MGI nº 6.680, de 04/10/2024 - Altera a Portaria SGD/MGI nº 1.070, de 1º de junho de 2023, que estabelece modelo de contratação de serviços de operação de infraestrutura e atendimento a usuários de Tecnologia da Informação e Comunicação, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP do Poder Executivo Federal.
Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-sgd/mgi-n-6.680-de-4-de-outubro-de-2024-589193103
Fidel Furtado Sanchez
IPEN - Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares
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Modelo de planilha estimativa de composição de custos para Service Desk com base na Portaria SGD/MGI nº 6.680, de 04/10/2024.
Planilhta Estimativa - SERVICE DESK.xlsx (52,3,KB)
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Enquanto isso, outros serviços, regulados dentro do mesmo Ministério, continuam com modelo absurdamente detalhado de itens de custo, um fetiche por cálculos complexos…
Valei-nos, artigo 14!
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Particularmente gostaria de entender como chegou na projeção do Fator K fixado na Portaria SGD/MGI nº 6.680, de 04/10/2024.
“10.7.4.2. A definição do Fator-K depende da estrutura de composição de preço definida em virtude de requisitos legais e requisitos estratégicos adotados pelas empresas prestadoras de serviço. Portanto, para se evitar oscilações nesse valor a ponto de comprometer o modelo proposto, a SGD apresenta no ANEXO II desta Portaria o valor máximo do Fator-K que deverá ser adotado nas estimativas de composição do valor mensal de referência nesse modelo. Admite-se a adoção de outro valor, desde que seja justificado com a respectiva memória de cálculo e não seja superior a 3.
10.7.4.3. A partir desse valor, e tendo como premissa os valores salariais de referência divulgados periodicamente pela SGD, bem como os quantitativos de cada perfil estimados pelo órgão, é possível calcular o Valor Estimado Mensal das Categorias e consequentemente esses valores irão compor o Valor Estimado Mensal dos Serviços.”
Achei baixo o Fator K limitado a 3,0 para fins de estimativa, é só jogar a projeção na planilha de composição de custos de algum profissional que os valores do Módulo 05 - Custo Indireto, Lucros e Tributos, e verá que ficará apertadíssimo!
FIDEL FURTADO SANCHEZ
IPEN - Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares
Olá, @Fidel_Sanchez
Existe essa página da SGD que descreve elementos detalhados do Modelo de Contratação:
Entre os documentos disponíveis consta a Nota Metodológica do Modelo (2024) e Mapa de Pesquisa Salarial e Fator-K do Modelo (2024)
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Meu edital foi publicado dia 14/11/2024, mas o DFD é de abril. Devo seguir a Portaria SGD/MGI 6.680/2024? o que acham?
Prezada Suamir,
Considerando a definição do Art. 4º da Portaria SGD/MGI nº 6.680, de 04/10/2024 - Altera a Portaria SGD/MGI nº 1.070, de 1º de junho de 2023 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ou seja 09/10/2024;
Considerando também a publicação da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 176, de 25/11/2024 - Dispõe sobre as regras e os procedimentos para adoção dos custos mínimos a serem observados nos valores de remuneração, incluindo salário-base e adicionais, auxílio-alimentação e outros benefícios como mecanismo de fortalecimento das garantias trabalhistas em contratos de prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, nos termos do art. 5º do Decreto nº 12.174, de 11 de setembro de 2024.
"Vigência
Art. 16. Os procedimentos administrativos já autuados deverão se adaptar à presente norma no prazo de até 30 dias.
Parágrafo único. No prazo referido no caput, os editais de licitação poderão ser publicados e os contratos poderão ser firmados sem adaptação às normas desta Instrução Normativa.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação."
Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-seges/mgi-n-176-de-25-de-novembro-de-2024-597959602
Acredito que seria mais prudente a Equipe de Planejamento, com objetivo de mitigar riscos, volte a fase de planejamento para ajustar tecnicamente e administrativamente com as 2 normas supracitadas.
FIDEL FURTADO SANCHEZ
IPEN - Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares
1.3. O modelo proposto é de utilização obrigatória para os órgãos e entidades do SISP que estejam realizando o planejamento da contratação de serviços técnicos especializados de operação de infraestrutura e atendimento a usuários de TIC, e deve ser adaptado às características do órgão ou entidade.
já havíamos superado a etapa de planejamento da contratação
10.8.2. Ressalta-se que a determinação do quantitativo de perfis profissionais serve como insumo para obtenção do valor de referência da contratação, não se caracterizando, neste modelo, o regime de dedicação exclusiva de mão de obra. Dessa forma, o dimensionamento da quantidade de perfis deverá considerar não apenas a alocação integral do recurso, mas também a possibilidade de alocação parcial, sendo esta entendida como a estimativa fracionária de demanda de um determinado perfil profissional.
Não é dedicação exclusiva de mão de obra… não se aplica o normativo da SEGES.
Estou com uma dúvida em relação ao modelo de contratação previsto na portaria. A estrutura contratual não configura postos de trabalho nem dedicação exclusiva, mas sim uma prestação de serviços por perfil. Considerando isso, caso eu dimensione 1 profissional por perfil, com alocação presencial, como fica a atuação nos períodos em que a demanda é significativamente reduzida — como, por exemplo, nas semanas próximas às festas de fim de ano? Nesses casos, ainda assim a contratada deve manter o profissional alocado no local, mesmo sem demanda efetiva, ou há flexibilidade quanto à presença física, desde que os níveis de serviço sejam garantidos?
Outro ponto que tem gerado dúvidas diz respeito aos fatores que poderiam ensejar o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Durante o processo licitatório, uma empresa interessada questionou se as licitantes beneficiadas pela desoneração da folha (aplicação da alíquota de 4,5% sobre a receita bruta) deveriam apresentar suas propostas com base na legislação vigente à época do certame. A dúvida é: caso esse benefício não seja renovado futuramente, tal mudança poderia ser considerada fato superveniente apto a justificar pedido de reequilíbrio? A portaria não trata expressamente dessa e nem de outras situações relacionadas aos aspectos financeiros do contrato, o que tem gerado incertezas sobre a abordagem mais adequada nesses casos.
Bom dia! Vou tentar contribuir, mas apenas em relação ao primeiro ponto de dúvida. O segundo deixo para quem atua mais na questão de gestão de contratos e àreas jurídicas.
Quando você opta por postos de trabalho, você está remunerando pela disponibilidade da mão de obra, e não por resultado ou atendimento de demandas (NMS nesse caso acaba sendo só um dispositivo auxiliar pra “multar sem multar”). O que acaba acontecendo na prática é que querem alguém disponível imediatamente para atender as demandas que vão surgindo (e isso é DEMO, porque não querem qualquer laspo temporal entre o surgimento da demanda e ter alguém já no local para resolver). O ônus dessa escolha é exatamente ter que pagar quando não há demandas. É por essa razão que órgãos de controle como TCU sempre recomendam adoção de outras formas de contratação em lugar do posto de trabalho.
Para não caracterizar contratação por posto, só se o profissional se deslocasse ao órgão após acionamento da contratada mediante a formalização da demanda específica (ordem de serviço para comparecer presencialmente e instalar uma impressora, por exemplo). Ou pode ser um conjunto de demandas acumuladas em que ele pode vir um dia, atender e sair. Só que aí é preciso fixar um prazo razoável para deslocamento, atendimento, encerramento, e aí o profissional vai embora. Se ele ficar no local atendendo diversas demandas, com frequência e habitualidade (todos os dias ele comparece das 8h às 18h e fica cumprindo demandas), esse profissional se torna “dedicado exclusivamente” a vocês.
E disso também deriva a forma de pagamento: se for feito por chamado, pela demanda atendida (ou outra métrica similar), ou se é pagamento mensal. Se estiverem caracterizando DEMO, vão remunerar o posto pela disponibilidade (e não se tem ou não trabalho a fazer).
Tem que tentar pensar de forma razoável pelo olhar da empresa: ela consegue usar esse mesmo profissional para outras coisas ou ela “perde” ele todos os dias pra vocês? Daí vai saber se precisa pagar mesmo em ócio ou se só remunera pela demanda atendida.
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@Juliana_Toledo quanto ao segundo ponto, sugiro verificar com seu jurídico para que vcs possam se resguardar, aqui estamos com uma licitação e assim respondemos:
Em atenção aos questionamentos apresentados, esclarece-se que as propostas a serem submetidas pelos licitantes deverão, obrigatoriamente, observar as orientações contidas na Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, bem como as diretrizes constantes no comunicado oficial publicado no Portal Compras.gov.br, disponível no seguinte endereço eletrônico:
43. Orientação sobre a reoneração gradual de folha de pagamento - alterações da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, pela Lei 14.973 de 16 de setembro de 2024 — Portal de Compras do Governo Federal
De acordo com a legislação, a reoneração da folha ocorrerá de forma gradual, com faixas progressivas de alíquotas aplicáveis em cada exercício fiscal. Nesse sentido, as empresas que atualmente se encontram no regime de desoneração deverão elaborar suas propostas considerando as alíquotas previstas para o ano de 2025, e não aquelas aplicáveis para os próximos exercícios.
Tal medida visa garantir isonomia entre os licitantes, evitando que alguns concorrentes se beneficiem de parâmetros mais favoráveis com base em projeções incertas ou expectativas de alteração normativa. Ao adotar as condições previstas para o exercício contratual, evita-se o risco de distorção na composição dos custos e assegura-se que todas as propostas sejam construídas sob premissas uniformes e previsíveis.
Ademais, a Administração adota essa diretriz com base em experiências recentes, em que alterações legislativas foram objeto de postergação, como ocorreu com o encerramento da política de desoneração da folha. Portanto, embora a lei preveja uma reoneração gradual, não se pode descartar a possibilidade de novas prorrogações ou modificações no cronograma inicialmente estabelecido, o que reforça a necessidade de um parâmetro comum e seguro para todos os licitantes.
Cumpre ressaltar que, caso haja efetiva alteração nas alíquotas aplicáveis ao longo da execução do contrato, resultando em impacto nos custos originalmente estimados, a contratada poderá pleitear a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, nos termos da legislação vigente. Tal possibilidade está respaldada, inclusive, no PARECER REFERENCIAL n. 00001/2025/CGCOM - BSB/SCGP/CGU/AGU, que reconhece a mudança na política de desoneração/reoneração como fato do príncipe, ensejando, portanto, a revisão contratual em favor da parte contratada. (https://cdck-file-uploads-global.s3.dualstack.us-west-2.amazonaws.com/free1/uploads/gestgov1/original/2X/1/1cc34f52f7eafe7f6f3c7875b222fbf9325daf6b.pdf)
Dessa forma, deixa-se claro quais são os parâmetros para a composição da proposta, sendo esta medida que preserva a segurança jurídica, a isonomia e o planejamento financeiro da Administração Pública, assegurando a lisura e a competitividade do certame.
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