Meu órgão contrata desde 2018 serviços de atendimento a usuários de TIC utilizando um modelo que prevê a divisão desse objeto em um grupo formado por 4 itens de serviço, com as seguintes métricas para aferição e pagamento:
Item 1 - Central de Serviços; métrica: Chamado Aberto
Item 2 - Atendimento aos Usuários de 1º e 2º Níveis; métrica: Chamado Resolvido
Item 3 – Serviços de Controle e Conformidade de Hardware; métrica: Ponto por Item de Configuração Desktop – PICD (definido de acordo com a quantidade de estações de trabalho, notebooks, scanners, impressoras, etc., gerenciados no ambiente tecnológico da contratante)
Item 4 - Atividades Especiais; métrica: Hora de Serviço Técnico - HST
O modelo inspirou contratações de outros entes, as quais foram analisadas por meio do Acórdão 2.502/2019 – TCU/Plenário, que apontou oportunidades de melhorias e necessidade de aprofundamentos na modelagem.
Em 2023 a área técnica do meu órgão solicitou à SGD/MGI autorização para continuar a usar o modelo próprio e não adotar o modelo fixado pela Portaria SGD/MGI nº 1.070/2023 (de preço fixo mensal, com base em quantidades/perfis profissionais e ANS definidos por serviço). A SGD/MGI autorizou a excepcionalidade desde que o modelo próprio fosse revisto para tratar/atender determinados apontamentos e recomendações.
Em 2024, durante o Estudo Técnico Preliminar, a área técnica declarou não ver necessidade e/ou não ter condições de atender alguns quesitos apontados, e indicou o modelo próprio como única solução técnica e funcionalmente viável.
Considerando os aspectos de licitações e contratos relativos ao planejamento da nova contratação, em especial, a IN SGD/ME 94/2022 e o art. 169 da Lei 14133/2021, peço avaliações e sugestões dos colegas sobre como proceder frente ao posicionamento da área técnica.
Obrigada!