Dúvida sobre a Portaria SGD/ME nº 5.651/2022 (modelo para contratações de desenvolvimento de softwares)

Prezados, bom dia!
Minha dúvida é a respeito de um detalhe da Portaria SGD/ME nº 5.651, de 28 de junho de 2022, norma que estabelece modelo para a contratação de serviços de desenvolvimento, manutenção e sustentação de software.
A norma estabelece, em regra, a utilização do fator-k igual a 2,01 (art. 6º, § 1º, c/c Anexo II, item 4.) Em outras palavras, a regra é utilizarmos os valores salariais definidos no anexo II e multiplicarmos por 2,01 para a definição do valor da contratação.
No caso de utilização do modelo de remuneração por alocação de profissionais de TI vinculada a resultado (item 5.4 do anexo I), a norma determina que seja elaborada planilha de custos e formação de preços nos moldes da Instrução Normativa Seges/MP nº 5/2017 (item 8.5.1 do anexo I).
Pois bem, quando preenchemos a planilha de custos e formação de preços nos moldes da IN nº 5/2017, não conseguimos definir o fator-k em 2,01. Ainda que os percentuais de lucro e custos indiretos sejam definidos em 0 e os demais custos variáveis sejam definidos em seus valores mínimos (como o RAT em 1%, por exemplo), o menor fator-k que obtemos é 2,02. Gostaríamos de entender como é possível realizar uma contratação desse tipo utilizando o fator-k em 2,01.
Ainda que a norma permita a utilização de fator-k em outro patamar (item 4 do anexo II), me pareceu estranho que a norma tenha definido fator-k aparentemente impossível de ser cumprido. Gostaria de entender como é possível estabelecer o fator-k em 2,01.
A única saída que vi é a previsão do benefício da desoneração da folha de pagamentos criada pela lei nº 12.546/2011, porém fico em dúvida se realmente essa é a ideia da norma, tendo em vista que o benefício é temporário e nem todas as empresas podem usufruir dele.
Desde já agradeço por quaisquer informações que ajudem a esclarecer a questão levantada.

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Poderia compartilhar a sua planilha que chega ao fator de 2,02?

@pedmacedo,

No anexo II, item 2, a norma traz os custos unitários de referência dos perfis. Na minha interpretação, eu posso calcular a estimativa do valor de referência da contratação, multiplicando o custo de referência pelo fator-k definido no item 4, de 2,01. Por exemplo:

ARQSOF-01 Arquiteto de Software – Pleno R$ 10.498,73

O custo total do perfil (remuneração, encargos sociais, insumos, reserva técnica, despesas operacionais/administrativas, lucro e tributos) para servir como valor de referência de contratação pode ser calculado como: R$ 10.498,73 * 2,01 = R$ 21.102,4473. Pronto, está feita a pesquisa! A menos que o perfil desejado não esteja no anexo, nesse caso seria necessário uma pesquisa salarial específica para a contratação.

Agora, para fins de análise crítica da composição de preços unitários propostos no certame, a norma define outro critério, no item 5 do anexo II. Nesse caso, o fator-k deve ser igual ou inferior a 3. No entendimento do TCU, fatores-k acima de três indicam sobrepreço. Perceba que não há uma parâmetro para inexequibilidade. Nesse caso, talvez, valores abaixo de 2 possam ser um indicativo também.

Acredito que o fator-k de 2,01, estabelecido na norma, seja fruto de alguma pesquisa estatística, ou seja, uma média de contratos firmados anteriormente (talvez seja elevado no caso de uma atualização da pesquisa). Creio também que seu uso visa trazer uniformidade aos valores de referência utilizados nas contratações.

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