Portaria alterando prazos da 14.133/21!?

Colegas,

No dia de ontem foi publicada a PORTARIA SEGES/MGI Nº 720, que em seu preâmbulo Fixa o regime de transição de que trata o art. 191 da Lei º 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

Em seu art. 2º a citada Portaria reza o seguinte:

“Os processos licitatórios e contratações autuados e que forem instruídos até 31 de março de 2023, com a opção expressa nos fundamentos das Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e dos arEgos 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, inclusive os derivados do sistema de registro de preços, serão por elas regidas, desde que as respectivas publicações ocorram até 1º de abril de 2024, conforme cronograma constante no Anexo.”

Ou seja, por Portaria o Secretário Executivo da pasta estendeu a validade das Leis 8.666/1993, 10.520/2002 e 12.462/2011.

No meu entendimento, conforme o princípio da hierarquia das normas, uma Portaria não tem o condão de alterar disposições emanadas de Lei.

Pergunto, entendi mal a Portaria ou estamos diante de uma ilegalidade formal?

Saudações,
Hélio Paiva
2023-03-16T03:00:00Z

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Bom dia.
Não vejo que a portaria esteja alterando a Lei nº 14.133/2021, mas sim regulamentando a previsão do art. 191 da mencionada lei (opção por licitar/contratar).
Dessa forma, se o processo for autuado/instruído até 31/03/2023 pode seguir o regulamento e prazos da Portaria Seges/MGI 720/2023. Caso seja autuado/instruído de 01/04/2023 em diante, deverá seguir as normas e prazos da 14.133/2021.

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Henrique,

Acho que esse entendimento de “regulamentar o art. 191” é uma forçação de barra na leitura da lei.

Não vejo o que há para ser regulamentado no referido artigo que reza, em seu cerne, que a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, não dando margem a esta escolha se estender além do prazo estipulado de validade da Lei.

Espero mesmo que não questionem a validade dessa portaria, já que estou com diversos processos em análise na consultoria jurídica, alguns desde agosto do ano passado, que terão que ser inteiramente refeitos caso isso aconteça.

Saudações,

Hélio Paiva

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Acho que está havendo um verdadeiro contorcionismo jurídico, inclusive do TCU, da AGU, (olha a minha audácia! rsrsrs) pra dilatar esse prazo…

Mas é tudo simples:

  • A lei 8.666/93 está revogada em 1º/04/2023
  • O documento que estabelece regras à licitação é o Edital
  • O Edital para ter validade precisa ser publicado, pois publicidade é princípio constitucional
  • Em todos os pareceres estão “esquecendo” de mencionar que a opção pelo regime jurídico deve estar " indicada expressamente no edital" (art. 191 da Lei 14.133/21), que para ter validade, precisa ser publicado
  • Logo, licitações pela Lei 8.666/93 somente de Editais PUBLICADOS até 31/03/2023.

Fim (rsrsrs)

Falando sério, mas me parece que há um surto coletivo desesperado pra dilatar o prazo, com agentes políticos se acertando entre si pra forçar um jeitinho brasileiro de sempre…

Triste e nada profissional.

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Nivaldo, você sabe de pareceres da AGU, posteriores ao nº 0006/2022/CNLCA/CGU/AGU, com conclusão diversa da dele?

E notícias do tal estudo mencionado no Comunicado nº 13/2022 da SEGES, alguém tem?

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Realmente não entendi a intenção desta IN, porque diz que os autos devem estar instruídos até 31/03/2023 mas a publicação até abril/2024?

Aqui no TRE estamos instruindo os processos iniciados desde início do mês todos com a nova lei. Não há porque retroceder. Ainda não testamos o sistema, não sei se o comprasnet e pncp está funcionando certinho com a nova lei.

A intenção da portaria não é estender o prazo da 14113, os processos instruídos e prontos ate 31/03/2023 poderão ser publicados ate 1° de abril de 2024, mas o processo deve estar redondinho, principalmente com parecer jurídico. Talvez essa portaria não faça sentido a nível municipal ou autárquico. mas em Nível federal imagina a quantidade de demanda que eles não tem.

Pessoal a lei 8666/93 será revogada após o período estabelecido na lei 14133/21 podem ficar em paz, isso só muda se aparecer uma outra normativa legal.

Carlos, boa tarde.

A intenção pode não ser estender o prazo, mas efetivamente o fez.

O fato é que diante desta Portaria, eu posso realizar em 2024 um pregão sob a égide de uma Lei expressamente já revogada.

E se o processo já está redondinho em 31 de março de 2023, por que dar prazo até 2024 para a publicação?

Saudações,

Hélio Paiva

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não estendeu por que é portaria, o que fez foi entender o tramite interno.

Alteração da lei seria se o órgão pudesse iniciar uma licitação em 2/04/2023 o que não é o caso, imagina que a nível federal eles trabalharam com centenas de processos licitatórios, ate o dia 31/03/23 todos devem estar redondinhos, e de acordo com a demanda vão sendo publicados, do contrario, na virada da lei a entidade teria que publicar 900 editais de licitação em 1 dia kkk, suspender todos e reiniciar, fiquem calmos, nada mudou.

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Alguém tem algum link oficial para a Portaria seges nº 720, de 15 de março de 2023 ?

https://gestgov.discourse.group/uploads/short-url/jGSRNJ1yfrUKNPHkE5PYYzLM8HK.pdf

O arquivo tenho. Estou procurando o link oficial. Não estou achando do site do ministério, para referenciá-la oficialmente

Entendo que é um momento nebuloso. Por hora, penso que devemos seguir portaria. Vamos aguardar. Aliás, está um caos. rsrsrs
O que nos daria segurança seria uma MP.

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Excelente sua análise. Dois anos de transição, um bom tempo para “aceitarmos” a mudança.

Plenamente de acordo com os colegas @Helio_Paiva e @nivaldomagnavitafo. A Portaria é uma “forçação de barra”, um “jeitinho brasileiro” de resolver o problema de que nenhum dos órgãos regulamentadores organizou o completamente o cenário para licitar na Lei nº 14.133. A essa altura do campeonato e o Sistema de Registro de Preços ainda não está regulamentado no Executivo federal!

O pior é que tiveram 2 (dois) anos para firmar essa interpretação e resolveram fazer isso apenas na última quinzena! Desde setembro de 2022 a Secretaria de Gestão - Seges está alardeando essa transição e depois vir com uma solução dessas! Se ao menos fosse uma Medida Provisória fundamentada no tal Plano de Gestão de Riscos da Operacionalização da Nova Lei de Licitações - PGRONLL…

Eu, operador da Lei que estava realmente preocupado com essa transição no órgão que atuo, já posso colocar o nariz de palhaço! (rsrs)

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Os processos instruídos e prontos deveriam ter ser editais publicados até 31.3 não? Deveria ter havido um planejamento neste sentido, por isso a transição de dois anos. Em 1.4 a 8.666 desaparece. Isso é adiamento de um ano, é o que todos estão achando. Foi o que entendi, amanhã no WEBINAR devem explicar melhor.

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Discordo!

Sou do executivo federal e não conheço um órgão que tenha “centenas de processos licitatórios, ate o dia 31/03/23”, nem nenhuma entidade que tenha “que publicar 900 editais de licitação em 1 dia”. Continuo achando uma grande forçação de barra!

Aqui no meu órgão, tenho problemas com alguns poucos processos que estão na consultoria jurídica desde agosto de 2022. Os colegas relaxaram quando viram a portaria, até que eu alertei para um fato que você mesmo citou:

“os processos instruídos e prontos ate 31/03/2023 poderão ser publicados ate 1° de abril de 2024, mas o processo deve estar redondinho, principalmente com parecer jurídico

E aí está o problema: Se esses processos não chegarem até o dia 31/02, no meu entendimento, não poderão mais ser publicados. E aí tenho certeza que entrará em cena o jeitinho brasileiro na interpretação do que significa “processos licitatórios e contratações autuados e que forem instruídos até 31 de março de 2023”

Respeitosamente,

Hélio Paiva
MGISP/RJ

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Tem mais um detalhe: “Art. 5º Os contratos celebrados com vigência por prazo indeterminado, como os serviços públicos essenciais de energia elétrica, água e esgoto, conforme dispõe a Orientação Normativa AGU nº 36, de 13 de dezembro de 2011, deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2024, e providenciadas as novas contratações de acordo com a Lei nº 14.133, de 2021.” ou seja órgãos com grande capilaridade, mais trabalho de formalização processual.

Vitor,

Os contratos celebrados com vigência por prazo indeterminado geralmente são de água, luz, esgoto, etc.

São contratos de instrução bem simples. Não creio serem motivo de preocupação.

Saudações,

Hélio Paiva

A Portaria não muda a Lei, ela apenas define que o prazo para escolher a lei que será utilizada na contratação é 31/03/2023. Esta pautada no art. 191 da Lei 14.133. E coloca o prazo até 1º de abril de 2024 para publicação caso a escolha seja pela lei antiga.

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