Colegas,
No dia de ontem foi publicada a PORTARIA SEGES/MGI Nº 720, que em seu preâmbulo Fixa o regime de transição de que trata o art. 191 da Lei º 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
Em seu art. 2º a citada Portaria reza o seguinte:
“Os processos licitatórios e contratações autuados e que forem instruídos até 31 de março de 2023, com a opção expressa nos fundamentos das Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e dos arEgos 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, inclusive os derivados do sistema de registro de preços, serão por elas regidas, desde que as respectivas publicações ocorram até 1º de abril de 2024, conforme cronograma constante no Anexo.”
Ou seja, por Portaria o Secretário Executivo da pasta estendeu a validade das Leis 8.666/1993, 10.520/2002 e 12.462/2011.
No meu entendimento, conforme o princípio da hierarquia das normas, uma Portaria não tem o condão de alterar disposições emanadas de Lei.
Pergunto, entendi mal a Portaria ou estamos diante de uma ilegalidade formal?
Saudações,
Hélio Paiva
2023-03-16T03:00:00Z