Eu discordo do @Helio_Paiva quando diz que a demora da Advocacia-Geral da União foi o grande problema. O modelo da AGU traz segurança jurídica, é verdade, mas não é indispensável para o uso da lei. A AGU demorou muito para disponibilizar o modelo da dispensa eletrônica, mas não acho que demorou tanto para disponibilizar os modelos de pregões.
O grande problema foi a demora na publicação das Instruções Normativas Seges/ME nº 58, de 8 de agosto de 2022, nº 81, de 25 de novembro de 2022, nº 73, de 30 de setembro de 2022, nº 98, de 26 de dezembro de 2022, e principalmente do Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022.
Sem essas normas, a AGU não tinha condições de elaborar as minutas e a administração federal direta, autárquica e fundacional não tinha condições de licitar pela Lei nº 14.133.
Em relação ao dito pelo @Paulo_Tadeu_Moreira, lembremos que não cabe apenas ao Judiciário interpretar lei federal. O Judiciário o fará em último caso, quando provocado (princípio da inércia da jurisdição). Antes disso, a interpretação da lei cabe a todos que operam normas. A atribuição de interpretar normas no que tange às regras de licitações e contratos na administração pública federal, direta, autárquica e fundacional, cabe sim à Secretaria de Gestão - Seges, na condição de órgão central do Sistema de Serviços Gerais - Sisg, à medida em que é responsável pela orientação normativa das atividades de serviços gerais, nos termos do § 1º do caput do art. 30 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, c/c inciso II do caput do art. 2º do Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994. Lembrando que o Decreto-Lei tem força de lei e foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 naquilo que com ela compatível.
Já a competência da Advocacia-Geral da União para fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Federal, está expressamente prevista no inciso X do caput do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Quanto ao Tribunal de Contas da União - TCU, a própria Constituição Federal dá poder para analisar a legalidade de ato de gestão dentro de sua jurisdição, assim como a Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. Daí a relevância de os órgãos responsáveis buscarem parecer prévio do Tribunal em alguns casos.