Minutas da Procuradoria de acordo com a Lei 14.133

Colegas.

Temos algumas licitações complicadas cujo contrato se encerrará em meados de 2023.
Devido a isso, já estamos planejando as futuras contratações.
O problema é que a Lei 8.666 perderá efetivamente sua validade em março, deste modo, o planejamento já deve se basear na nova lei das licitações.
Alguém tem alguma ideia de quando as minutas baseadas na nova lei serão disponibilizadas?
E o Sistema Comprasnet?

Saudações,
Hélio Paiva
ME/RJ

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@Helio_Paiva a promessa da Seges é que em dezembro entre em funcionamento o TR digital dentro do módulo Comprasnet 4.0. Acho que o edital vem logo em seguida, então acho que, em tese, não haverá disponibilização de modelos pois os documentos no sistema serão idealizados em conjunto com a AGU.

Para aqueles não não utilizarem o comprasnet talvez possam usar os editais publicados no PNCP.

Só saliento que isso não é informação, apenas impressão do que vai ocorrer.

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@Helio_Paiva, você não está sozinho. rs

Muito tem sido dito sobre a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ser um esqueleto que não para em pé sem a regulamentação.

Ocorre que, atualmente, a meu ver, o maior risco à continuidade das contratações públicas dos órgãos Sisg decorre do atraso na regulamentação por parte do órgão central (a Seges).

Ao que tudo indica, o Pregão e a Concorrência por menor preço ou maior desconto serão disponibilizadas em breve (e talvez o critério de maior retorno econômico também). As Instruções Normativas já estão prontas e, pelo que aparenta ser, aguardam apenas a publicação do Decreto que regulamenta a atuação do Agente de Contratação, Gestores e Fiscais de Contrato e cia.

Eu acredito que isso ocorra nas próximas semanas, pois o Decreto foi encaminhado pelo ME à Casa Civil no final do mês passado.

Sobre o TR Digital, talvez saia antes de dezembro, se o sistema estiver pronto, uma vez que o processo está na PGFN.

Ressalto que se trata apenas de especulação, com base nas informações divulgadas da lista de atos regulatórios.

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E o Catálogo Eletrônico de Padronização saiu nada até o momento.

bom dia à todos foi publicado em DOU hoje - IN nº 81/2022 de 25/11/2022 porém assim como a lei 14133 depende de outras regulamentações a IN vem dependendo de manual. Mas vamos lá!

Agora o maior absurdo é estarmos em NOV 2022 e não termos os modelos AGU prontos para atender aos novos processos da NLL.

Seria a Instrução Normativa CGNOR/ME nº 81, de 25 de novembro de 2022 um exemplo de qualidade normativa? Eu diria que não, a começar pelo erro na epígrafe.

Ela parece feita por alguém sem experiência na confecção de Termo de Referência - TR. Aliás, todas as normas da Seges sobre a fase de seleção de fornecedor são um primor, mas eu não diria o mesmo sobre as Instruções Normativas da fase de planejamento (com exceção da pesquisa de preços).

A Instrução Normativa chove no molhado ao falar do sistema componente do Siasg, sua aplicabilidade nas transferências voluntárias e tal. Já o art. 9º, que é o coração da norma, não acrescentou quase nada de operacional em relação ao que já está previsto na Lei e, no que tentou fazê-lo, mais me confundiu do que esclareceu.

Um exemplo. Nas Minutas de TR da AGU, o tema “recebimento provisório e definitivo” tem disposições enxertadas em diferentes tópico a depender do objeto. No caso de compras, está em “modelo de execução do contrato”; nos serviços, o assunto é tratado em “modelo de gestão do contrato”; agora a Instrução Normativa inova ao tratar disso como “definição do objeto” (?).

Outro ponto é a questão de participação de consórcios que deve ser permitida nos serviços de alta complexidade técnica. Portanto, seria a área de contratações apta a fazer essa escolha sobre a complexidade técnica do objeto ou essa informação devia estar no TR como “critério de seleção do fornecedor”? A norma não esclarece.

Por fim, outro exemplo. O índice de reajuste deve ser o indicador mais próximo da efetiva variação dos preços dos bens ou serviços. Cabe a área de contratações realizar essa escolha ainda que, em geral, não entenda do objeto como a área técnica ou requisitante ou isso deveria ser tratado no TR? Mais uma vez, nada foi dito.

O que é desalentador, é que tudo isso foi feito a despeito de dezenas de contribuições da consulta pública que alertavam para o baixo detalhamento de uma norma que deveria ser operacional.

Eu espero que o sistema ou os manuais tragam algum sentido a essa Instrução Normativa. Sem eles, ela não disse a que veio.