PORTARIA SEGES/MGI Nº 720, DE 15 DE MARÇO DE 2023 - Entendimento

Gostaria de saber o entendimento de vocês e considerando que alguns são servidores da União sobre o entendimento de que significa o instruídos previsto no art. 2º : Os processos licitatórios e contratações autuados e que forem instruídos até 31 de março de 2023. Qual fase do processo seria forem instruídos (todos os documentos da fase interna, juntada Termo de Referência?

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Alguém sabe sobre essa portaria com cronograma de publicação das contratações regidas pela 8666 até 31/03/2024 ?

Foi assinada ontem à noite.

Oi! sim vi, mas o debate lá relacionou outro ponto e não a minha pergunta específica de interpretação.

No meu entendimento, conforme o princípio da hierarquia das normas, uma Portaria não tem o condão de alterar disposições emanadas de Lei.

Pergunto, entendi mal a Portaria ou estamos diante de uma ilegalidade formal?

Isso foi o tópico aberto pelo outro participante.

Desculpa errei a quem era a resposta.

SEI_32422707_Portaria_720 (1).pdf (66,4,KB)

Achei bem estranho mesmo…“processos instruídos”, em que fase né? boa pergunta…

§ 1º A opção por licitar com fundamento na legislação a que se refere o caput deverá constar expressamente na fase preparatória da contratação e ser autorizada pela autoridade competente até o dia 31 de março de 2023.

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Entendo que fase interna das futuras contratações ainda embasadas em regramentos na reta de revogação - do início (documentos da etapa de planejamento), à divulgação do instrumento convocatório (Edital) do certame (seja eletrônico ou presencial sob justificativa muito bem fundamentada) de quaisquer modalidades que estejam pra “morrer” junto com a 8666 - só podem ser publicados até dia 30 (a tempo de aparecerem no DOU e PNCP dia 31/03)

Evandro,

No meu entendimento, processo licitatório instruído é aquele que está pronto para ser publicado, ou seja, retornou da análise jurídica e teve respondidos/ajustados todos os pontos abordados no parecer.

Saudações

Hélio Paiva

A instrução à qual a Portaria se refere me parece ser a autuação nos autos do processo, do documento que caracteriza a opção pelo uso da Lei n° 8.666, de 1993 e demais leis do regime antigo.

A Portaria não define qual seria este documento, mas por certo que ele deve tratar especificamente da opção formal pelo uso do regime jurídico antigo. E deve ser assinado por alguma autoridade que tenha competência para tal decisão no âmbito daquele órgão específico.

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O preâmbulo do Edital estabelece o regime jurídico a que está submetido.

Sendo o Edital assinado pela autoridade competente, creio que o processo está automaticamente instruído conforme determina a Portaria. Concorda?

Saudações,
Hélio Paiva

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No Webinar realizado no dia 17/03/2023, às 14h, restou esclarecido o que seria “instrução do processo”. Basicamente o processo precisa ter um despacho da autoridade competente estabelecendo a opção pelo regime jurídico das Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e dos arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.464, de 4 de agosto de 2011. Isso pode ser feito em qualquer fase.

O órgão ou entidade também pode optar por instruir um processo único e, com base em seu Plano de Contratações Anual, realizar uma análise do que deve ou não deve ser contratado com o regime jurídico anterior, levando em conta os riscos de solução de continuidade, o estágio de regulamentação, dentre outros. Nesse caso, uma cópia do despacho que decidir utilizar o regime jurídico anterior deve ser juntado nos processos de contratação.

Essa última opção foi a que adotamos na unidade que atuo. A título de referência, estou compartilhando com vocês uma minuta da comunicação que enviei ao nosso ordenador de despesas:

1. Na sexta-feira, 17/03/2023, às 14h, a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - Seges/MGI, órgão central do Sistema de Serviços Gerais - Sisg, realizou um Webinar divulgado no canal oficial do MGI no Youtube – disponível em https://www.you tube.com/watch?v=dD6tiELrLR0 – para esclarecer como se dará o regime de transição de que trata o art. 191 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, regulamentado pela Portaria Seges/MGI nº 720, de 15 de março de 2023.

2. Na ocasião, restou esclarecido que, diante do prazo diminuto até a revogação das Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.520, de 17 de julho de 2002, os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional podem instruir um processo único e, em despacho fundamentado da autoridade competente emitido até o dia 31/03/2023, optar expressamente por realizar contratações com fundamentos nas referidas leis, desde que as respectivas publicações ocorram até 1º de abril de 2024, conforme cronograma constante do Anexo da Portaria.

3. Foi expedida ainda a orientação para que o órgão ou entidade avalie os processos de seu Plano de Contratações Anual para decidir quais processos devem ser licitados pelas leis anteriores, considerando os riscos de solução de continuidade e disponibilidade de força de trabalho.

4. Nesses termos, considerando o estágio de regulamentação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, pelos órgãos responsáveis, a evolução dos procedimentos internos no âmbito deste _____ (órgão ou entidade) para aplicação da nova Lei de Licitações e Contratos, e a situação da força de trabalho nesta unidade, propõe-se a(o) _____ (autoridade competente) que emita no presente processo, até 31/03/2023, o seguinte Despacho:

1. O(a) _____ (autoridade competente), Uasg _____, com fulcro no _____ (dispositivo do qual se retira fundamento da competência), e na Portaria Seges/MGI nº 720, de 15 de março de 2023, bem como considerando as orientações emitidas pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - Seges/MGI, órgão central do Sistema de Serviços Gerais - Sisg, no Webinar realizado no dia 17/03/2023, às 14h, e disponível no canal oficial do MGI no Youtube – https://www.youtube.com/watch?v=dD6tiELrLR0 – registra a opção expressa pela contratação com fundamento nas Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e/ou nº 10.520, de 17 de julho de 2002, no caso das seguintes contratações registradas no Plano de Contratações Anual 2023 desta unidade:

(Listar contratações do Plano de Contratações Anual 2023 que devem ser realizadas com fundamento nas Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e/ou nº 10.520, de 17 de julho de 2002)

2. A opção pela contratação com fundamento nas legislações referidas se faz em virtude do estágio de regulamentação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, pelos órgãos responsáveis, considerando que, até a presente data, ainda não houve a regulamentação do Sistema de Registro de Preços - SRP. Em vista da orientação do Webinar da Seges/MGI, também se avaliou no âmbito deste _____ (órgão ou entidade) que a medida é a mais adequada para atendimento ao interesse público, devido também ao estágio de evolução dos procedimentos internos na unidade para aplicação da Nova Lei de Licitações e Contratos, em especial das contratações de _____ e também devido a _____ (citar outros motivos, como escassez de recurso humano).

3. A unidade requisitante deverá instruir o respectivo processo com a inclusão deste Despacho, de forma a demonstrar inequivocadamente a ocorrência da opção pelo regime jurídico da contratação até o prazo de que trata o art. 191 da Lei º 14.133, de 1º de abril de 2021.

4. Encaminhe-se este Despacho a _____ (citar unidades requisitantes) e _____ (citar setor de contratações).

5. Em relação às contratações previstas no Plano de Contratações Anual 2023, observa-se maiores riscos de atrasos ou soluções de continuidade nas contratações listadas abaixo, orientando que sejam previstas no Despacho para serem realizadas com fulcro nas Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 10.520, de 17 de julho de 2002:

Identificador da contratação no PCA 2023 Título da contratação Área requisitante responsável pelo processo NUP
(informar daddo) (informar daddo) (informar daddo) (informar daddo)

6. Caso acatada a sugestão ora levada à apreciação, considerando que nem todos os processos se encontram autuados no presente momento, propõe-se ainda que se expeça orientação às unidades responsáveis para que iniciem esses processos no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, visando possibilitar que conste, no Despacho a ser emitido no presente processo, os Números Únicos de Protocolo - NUP de cada uma das contratações. Essa é uma medida de zelo que tem por objetivo afastar eventuais questionamentos e interpretações sobre a validade do ato administrativo de opção pela contratação no regime jurídico indicado.

Respeitosamente,

Observação: Não citei os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.464, de 4 de agosto de 2011, pois não temos contratações com base nessa Lei.

Lembrando que esse procedimento é cabível apenas para os órgão integrantes do Sisgs. Para Judiciário, Legislativo, Estados, Distrito Federal e Municípios, é necessário verificar a norma específica do ente ou Poder.
Espero que tenha contribuído.

Abraços!

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@Helio_Paiva,

Basta que exista um documento nos autos do processo onde conste tal opção formal, assinada pela autoridade competente. Não precisa ser o edital. Mas se for, cumpre também.

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Bom dia. Alguém já fez e pode compartilhar alguma minuta de documento onde conste a opção expressa pela escolha da Lei 8666 para ser colocada em seus processos??

Acórdão 507/2023 de 22/03/2023, firma entendimento sobre os prazos para utilização da NLLC e em seu item 9.2.3. diz que: "a expressão legal “opção por licitar ou contratar” contempla a manifestação pela
autoridade competente que opte expressamente pela aplicação do regime licitatório anterior (Lei nº
8.666/1993, Lei nº 10.520/2002 e Lei nº 12.462/2011), ainda na fase interna, em processo
administrativo já instaurado.

Pelo que está escrito, parece que quando da aprovação do TR e escolha da legislação aplicável pela autoridade competente do processo licitatório, temos aí sim a instrução processual de fato.

O entendimento em meu Órgão é que na abertura do DFD / DOD (nos casos em que couber) basta a adição da expressão do regime aplicado quando da assinatura da máxima autoridade administrativa

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