Planilha e Reforma Trabalhista

A Reforma trabalhista passou a vigorar a partir de 11/10/2017.

Posso entender que a partir do 12 são aplicáveis todos os entendimentos relativos a formação da planilha e executar os cálculos de maneira proporcional?

Ou seja, no mês de novembro, a nota fiscal seria glosada tendo como base os entendimentos realizados na planilha de custo.
A partir de dezembro seria o de acordo com a legislação vigente e assim por diante.

Oi, Telma!

Dentre as alterações realizadas na CLT, em razão da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), tem-se a inserção do artigo 611-A, o qual estabeleceu a
supremacia das cláusulas pactuadas por meio de Convenção Coletiva e Acordo Coletivo de Trabalho sobre as disposições da lei.

Logo, entendo que, se os direitos estavam assegurados em CCT, eles continuam sendo devidos, até que se expire a vigência da norma coletiva.

Importante atentar que, considerando a nova redação do § 3° do art. 614 da CLT, está vedada a ultratividade das normas coletivas.
Assim, se expirar sua vigência e não houver nova norma coletiva resguardando a manutenção do pagamento dos direitos, restabelece-se a aplicação do que estiver previsto na lei.

Foi isso que eu entendi do Acórdão TCU 712/2019:

ACÓRDÃO 712 / 2019 - PLENÁRIO
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
[…]
9.2. determinar, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, à Secretaria de Gestão e à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, ambas do Ministério da Economia, e ao Conselho Nacional de Justiça, que orientem os órgãos e entidades da estrutura administrativa em que se inserem para que:

9.2.1. promovam a adequação (revisão ou repactuação, conforme o caso) dos contratos de prestação de serviços de execução indireta com dedicação exclusiva de mão de obra com jornada em regime de 12x36 horas, tendo em vista as modificações trazidas pelo art. 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho, no sentido de não serem mais devidos o pagamento em dobro pelo trabalho realizado em feriados e o adicional noturno nas prorrogações de trabalho noturno, caso não previstos em Acordo, Convenção Coletiva de Trabalho ou em contrato individual;

No mérito do relatório, o ministro ainda pontuou:

  1. Para arrematar a questão, tem-se que, na prática, após 11/11/2017, caso previstos em instrumento coletivo vigente, são devidos os pagamentos em dobro por feriados trabalhados e o adicional da jornada noturna prorrogada. Entretanto, ultrapassada a vigência do ACT ou CCT, e não havendo outro instrumento que os preveja, os direitos deixam de subsistir. Antes de 11/11/2017, os pagamentos são devidos, por força das Súmulas TST 60, 444 e 277.

[…]

É uma situação polêmica, porque a grande maioria dos Tribunais Regionais do Trabalho têm entendido que a Lei nº 13.467/2017 não pode retroagir para atingir situações consolidadas antes de sua existência.

Em contrapartida, o TCU já se manifestou no sentido de que os órgãos devem adequar seus contratos com aplicação imediata da Reforma Trabalhista.

Ou seja, bem provável que as contratadas, cujos contratos forem revisados, decidam por deixar de pagar esses direitos. No entanto, caso os empregados proponham reclamação trabalhista, bem provável também que consigam a manutenção desses direitos judicialmente. E, claro, esse passivo trabalhista pode sobrar pro próprio órgão…

Lorena Lopes
TRT3

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@Lorena_Lopes
Muito obrigada!

Prezados Colegas, bom dia!

Reavivando as discussões sobre a revisão contratual decorrente da reforma trabalhista, questiono se esta revisão deve ser realizada através de Termo Aditivo ou pode ser realizada por apostilamento?

Seguindo orientação da chefia da divisão procedemos a renegociação de alguns dos contratos por apostilamento. Este instrumento é assinado unilateralmente. Ocorre que uma das contratadas (cujo contrato foi assinado em 2017, oriundo de pregão realizado em 2016) não concorda com a renegociação proposta. Me parece um tanto estranho “impor” uma negociação unilateralmente através de apostilamento.

Em parecer referencial recente emitido pela PRFN3 acerca da negociação contratual em decorrência dos efeitos da lei 13.932, situação de negociação que me parece semelhante à da adequação dos contratos à nova lei trabalhista, a Procuradoria parece entender que este tipo de procedimentos e realiza através de Termo Aditivo, cuja assinatura é bilateral.

Frente ao exposto questiono, se a negociação é oficializada através de Termo Aditivo, como devemos proceder caso a negociação não prospere?

Desde já agradeço a atenção de todos.

O mais adequado é o Termo Aditivo, sim, nos atendo só à formalidade legal imposta pelo Art. 65, I e §8º, da Lei 8666/93:

*> Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:*
*> *
*> I - unilateralmente pela Administração:*
*> a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;*
*> b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;*
*> (...)*
*> § 8o  A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.*

A leitura do Acórdão 712/2019 - TCU Plenário pode te ajudar - no sentido de te dar alguns exemplos e critérios para resolver a questão, porque não houve a imposição de um apontamento uniforme para todos os órgãos.

Não sei se vc é vinculada à PFN, mas dá pra ver nesse acórdão que a CGU/AGU em São Paulo, por exemplo, ponderou diversas implicações e aspectos a serem levados em conta no momento de se promover cortes nos contratos em razão da mudança legislativa (Art. 65, II e §5º da Lei 8666/93).

Esse assunto da reforma trabalhista é bem extenso e mais cheio de nuances que a revisão contratual decorrente da Lei 13.932/2020, porque a contribuição social suprimida não era resguardada em CCT, por exemplo, ou tinha trato sucessivo - no sentido de só ser paga no ato da rescisão do contrato funcionário-empresa. A Administração fazia uma provisão meramente estimativa para essa despesa da contribuição social, considerando o caráter eventual de uma rescisão sem justa causa.

Caso a empresa conteste o apostilamento, entendo que não há um ato formal próprio, mas é necessário analisar as razões dessa petição e, se for o caso, promover a alteração contratual por meio de termo aditivo.

Não pensei nas implicações para padronização dos demais contratos do seu Órgão, mas entendo que, realmente, não seria possível as alterações decorrentes da Reforma Trabalhista por Apostilamento. O meu órgão até fez, em alguns casos urgentes, mas tivemos que rever os casos. Aí é uma longa história, que eu não vou contar agora porque pode acabar bagunçando ainda mais, porque tivemos muitas variáveis novas. De todo modo, estou à disposição para tratar pormenores desse assunto, que nos deu bastante trabalho e retrabalho, rs.

Att.,

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Sylvia,

Bom dia!

Penso que seu órgão deve elaborar a planilha que considera correta. Após, um caminho que pode ser seguido é notificar a contratada para se manifestar em 5 dias (contraditório). Aqui se abre o espaço de diálogo e as divergências de entendimento vem à tona (que foi o que você disse sobre a contratada não concordar com a negociação proposta). Com a resposta da Contratada, havendo divergência, deverá ser dado o trâmite normal da instituição do procedimento administrativo, para decisão do gestor, que costuma incluir a manifestação da Assessoria Jurídica e outras unidades. A Administração apreciará os argumentos e decidirá o assunto. Como houve um “pedido” da Contratada quanto a divergência, e esta pede para aceitar seus argumentos, a contratada deverá ser notificada da decisão da administração e da possibilidade de ofertar recurso administrativo, caso lhe seja desfavorável. A Administração decidirá o assunto e o termo aditivo será formalizado com base no que ficar decidido.

Veja que uma coisa é a alteração unilateral. Outra é mesmo diante dela adotar rotina administrativa que garanta a Contratada manifestar-se antes da alteração, de modo que eventuais divergências possam ser imediatamente apreciadas, evitando-se problemas futuros decorrentes desta ausência de diálogo.

Também é preciso observar que este comportamento da Contratada em “não aceitar” o imposto pela administração, recusando-se a assinar o Termo Aditivo, poderá, nos termos do art. 81 da Lei n. 8.666/1993, caracterizar o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-a às penalidades legais convencionadas no instrumento contratual, se for o caso, sem prejuízo das demais previstas na Lei de Licitações e Contratos.

Sucesso em suas atividades.

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