Oi, Telma!
Dentre as alterações realizadas na CLT, em razão da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), tem-se a inserção do artigo 611-A, o qual estabeleceu a
supremacia das cláusulas pactuadas por meio de Convenção Coletiva e Acordo Coletivo de Trabalho sobre as disposições da lei.
Logo, entendo que, se os direitos estavam assegurados em CCT, eles continuam sendo devidos, até que se expire a vigência da norma coletiva.
Importante atentar que, considerando a nova redação do § 3° do art. 614 da CLT, está vedada a ultratividade das normas coletivas.
Assim, se expirar sua vigência e não houver nova norma coletiva resguardando a manutenção do pagamento dos direitos, restabelece-se a aplicação do que estiver previsto na lei.
Foi isso que eu entendi do Acórdão TCU 712/2019:
ACÓRDÃO 712 / 2019 - PLENÁRIO
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
[…]
9.2. determinar, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, à Secretaria de Gestão e à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, ambas do Ministério da Economia, e ao Conselho Nacional de Justiça, que orientem os órgãos e entidades da estrutura administrativa em que se inserem para que:
9.2.1. promovam a adequação (revisão ou repactuação, conforme o caso) dos contratos de prestação de serviços de execução indireta com dedicação exclusiva de mão de obra com jornada em regime de 12x36 horas, tendo em vista as modificações trazidas pelo art. 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho, no sentido de não serem mais devidos o pagamento em dobro pelo trabalho realizado em feriados e o adicional noturno nas prorrogações de trabalho noturno, caso não previstos em Acordo, Convenção Coletiva de Trabalho ou em contrato individual;
No mérito do relatório, o ministro ainda pontuou:
- Para arrematar a questão, tem-se que, na prática, após 11/11/2017, caso previstos em instrumento coletivo vigente, são devidos os pagamentos em dobro por feriados trabalhados e o adicional da jornada noturna prorrogada. Entretanto, ultrapassada a vigência do ACT ou CCT, e não havendo outro instrumento que os preveja, os direitos deixam de subsistir. Antes de 11/11/2017, os pagamentos são devidos, por força das Súmulas TST 60, 444 e 277.
[…]
É uma situação polêmica, porque a grande maioria dos Tribunais Regionais do Trabalho têm entendido que a Lei nº 13.467/2017 não pode retroagir para atingir situações consolidadas antes de sua existência.
Em contrapartida, o TCU já se manifestou no sentido de que os órgãos devem adequar seus contratos com aplicação imediata da Reforma Trabalhista.
Ou seja, bem provável que as contratadas, cujos contratos forem revisados, decidam por deixar de pagar esses direitos. No entanto, caso os empregados proponham reclamação trabalhista, bem provável também que consigam a manutenção desses direitos judicialmente. E, claro, esse passivo trabalhista pode sobrar pro próprio órgão…
Lorena Lopes
TRT3