A (o) ACT/CCT/DCT “paradigma” serve para a definição dos “custos mínimos relevantes".
Sobre isso, antes da publicação da IN n. 176/2024, o TCU se manifestou:
Acórdão n. 1207/2024-TCU-Plenário
(…)
Esclarece-se que a medida proposta acima:
visa apenas a estabelecer um limite inferior à remuneração do empregado terceirizado no serviço público, tanto que se atém às parcelas de salário e auxílio-alimentação;
não impõe a adoção de uma determinada CCT para os licitantes, que continuam atrelados à respetiva CCT imposta pela legislação trabalhista;
não implica restrição à competitividade do certame, pois não veda a participação de qualquer licitante idôneo a prestar os serviços objeto do certame, ainda que localizado em outra base territorial onde o serviço será executado, havendo competição em relação aos demais itens de custo e margem de lucro;
não interfere nos critérios de enquadramento sindical previstos na CLT e tampouco viola o princípio da unicidade sindical estabelecido na Constituição Federal;
não se confunde com a fixação do valor do salário e do auxílio-alimentação, tendo em vista que cada licitante será livre para elaborar sua planilha de custos e formação de preços (PCFP), observando o limite inferior ora proposto e os demais benefícios e condições estabelecidos na CCT à qual cada licitante está vinculado.
Não é demais enfatizar que a introdução de novo critério de aceitabilidade da proposta para a contratação de serviços contínuos com dedicação de mão de obra não representa interferência do Tribunal de Contas em matéria de organização sindical, tanto que não impõe a adoção de qualquer CCT ou alteração das regras de enquadramento sindical.
Igualmente deve ser ressaltado que a medida ora proposta se restringe ao agregado de salário e auxílio-alimentação com base na CCT mais adequada à categoria profissional afeita ao serviço, não sendo cabível ao órgão público consignar no edital a observância de outros benefícios ou condicionantes previstos na CCT paradigma, uma vez que cada licitante continua atrelado à CCT à qual se vincula pelas regras sindicais.
Nesse aspecto, a Administração Pública não se exime de cumprir integralmente o disposto no art. 135 da Lei 14.133/2021, especialmente quanto à vedação de se vincular às disposições prevista em CCT que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, bem como tratem de matéria não trabalhista, de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados do contratado, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
No que tange ao instituto da repactuação do contrato, definido no inc. LIX do art. 6º da Lei 14.133/2021, considera-se que o edital deve estabelecer a aderência à convenção coletiva do trabalho à qual a proposta da empresa esteja vinculada para fins de atendimento à eventual necessidade de repactuação dos valores decorrentes da mão de obra, inclusive salário e auxílio-alimentação, consignados na planilha de custos e formação de preços do contrato, em observância ao disposto no inc. II do art. 135 da Lei 14.133/2021.
Compreende-se assim que, ao estabelecer limite inferior para os componentes agregados de salário e auxílio-alimentação da remuneração do empregado terceirizado na Administração Pública Federal, além de atender aos objetivos do processo licitatório (art. 11, inc. III, Lei 14.133/2021), e evitar os riscos de a Administração Pública ser condenada subsidiariamente a arcar com o ônus financeiro trabalhista em razão de a empresa contratada ter adotado convenção coletiva inadequada, a medida ora proposta assegura o alinhamento das contratações, a fortiori, com a própria Constituição Federal , a qual assenta a valorização do trabalho humano como fundamento da ordem econômica (art. 170, caput, CF).
Trata-se, por esse aspecto, de medida paliativa, à guisa de rede de proteção para limitar a precarização da mão de obra terceirizada no serviço público e o risco de ônus financeiro trabalhista para a Administração Pública, válida enquanto o poder legislativo não editar uma lei específica para tratar a problemática do enquadramento sindical nas terceirizações, especialmente quando o tomador de serviços é a Administração Pública.
Lembra-se que a Declaração da Filadélfia, de 1944, adotada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) como anexo à sua Constituição, ratificada pelo Brasil, estabelece o princípio de que o trabalho não é mercadoria.
Nessa linha de entendimento, merece destaque a colocação do Min. Marcos Vilaça, na qualidade de relator do Acórdão 256/2005-TCU-Plenário, ao rejeitar a suposição de que o princípio da vantajosidade deva prevalecer a qualquer custo, pelo contrário, asseverou que a terceirização de mão-de-obra no setor público, quando legalmente permitida, não pode ser motivo de aviltamento do trabalhador, com o pagamento de salários indignos.
Por último, deve ser observado que a referida proposta de fixação de limite inferior às parcelas de salário e auxílio-alimentação somente é cabível nos casos de terceirização de mão de obra com alocação exclusiva de postos de trabalho, sendo vedado tal procedimento quando os serviços prestados pelo contratado devam ser medidos e pagos por resultados, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal a respeito de fixação de remuneração mínima no edital.
Considerando que a resposta à consulta tem caráter normativo, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei 8.443/1992, propõe-se que a futura deliberação desta Corte sobre esta consulta seja encaminhada à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na qualidade de órgão central do Sistema de Serviços Gerais - Sisg, considerando que essa Secretaria detém competência para normatizar e propor atos normativos para aplicação da legislação de licitações e contratações, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.