Convenção Coletiva de Trabalho Defasada em Licitação

Prezados Colegas,

Realizei em 22/12/2020, licitação para serviços de manutenção compreendendo dedicação exclusiva de mão de obra.
A empresa que preliminarmente está em primeiro lugar, enviou sua planilha de formação de custos tendo por base a Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2020 entre o Sintraindistal e o Sindistal.
Ocorre que em 23/11/2020 foi protocolada no Ministério do Trabalho a Convenção Coletiva de trabalho 2020/2022, conforme abaixo:

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001879/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: 02/12/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR057164/2020
NÚMERO DO PROCESSO: 13041.118454/2020-53
DATA DO PROTOCOLO: 23/11/2020

Desse modo pergunto:
1º. A utilização de uma CCT defasada é motivo para desclassificação; ou
2º. Pode-se pedir que a empresa ajuste sua planilha à nova CCT sem modificar o preço final?

Grato pela colaboração de todos e um feliz natal!

Hélio Paiva
Ministério da Economia/ME

Acredito q se o edital tomou como base a CCT 2019/2020, e não exigiu para todos que fosse atualizada no momento da proposta.
A empresa pode apresentar a CCT 2019/2020 sim.

Sendo q a partir da assinatura do contrato, nesse, caso já terá direito de pedir repactuação.

Pessoal boa tarde!

Aproveito a oportunidade para perguntar…

O q devemos tomar como referência importante, a data de protocolo ou a data de registro da CCT?

Carlos,
O problema é que tanto o reajuste quanto a repactuação somente podem ocorrer após o interregno mínimo de um ano, por força do disposto no art. 2º, §1º, da Lei 10.192/2001, desse modo, a empresa teria que “bancar” um ano de salários de acordo com a nova CCT sem alterar seus preços, o que acaba gerando a inexequibilidade.
Além disso, há outro problema:
Foram 8 licitantes, e o terceiro colocado apresentou uma planilha de preços já com a CCT atualizada. Agora imagine a injustiça de se adjudicar o objeto a um licitante por determinado preço e ele puder reajustar valores já na assinatura do contrato, em detrimento daquele que apresentou valores já ajustados ao cenário vigente?
Grato por sua colaboração.
Abraço,
Hélio

O interregno mínimo de um ano no caso de CCT é a data-base.
Ver :Orientação Normativa AGU Nº 25, de 01 de abril de 2009

“NO CONTRATO DE SERVIÇO CONTINUADO COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA, O INTERREGNO DE UM ANO PARA QUE SE AUTORIZE A REPACTUAÇÃO DEVERÁ SER CONTADO DA DATA DO ORÇAMENTO A QUE A PROPOSTA SE REFERIR, ASSIM ENTENDIDO O ACORDO, CONVENÇÃO OU DISSÍDIO COLETIVO DE TRABALHO, PARA OS CUSTOS DECORRENTES DE MÃO DE OBRA, E DA DATA LIMITE PARA A APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS INSUMOS.”

Há tbm um parecer vinculante AGU q fala isso:

http://www.planalto.gov.br/CCIVil_03/AGU/PRC-JT-02-2009.htm

Penso q se ela ganhou com a CCT desatualizada, talvez (talvez) a Adm. avaliou q mesmo a empresa atualizando a CCT o valor permaneceria mais baixo.

Mas se antes dela ganhar, foi solicitado a atualização da proposta e a empresa manteve sem atualizar a CCT Pq o preço aumentava mesmo aí ela tem que suportar a nova CCT sim se provar que tem condições

Hélio, veja o que diz a IN 5/2017:

Art. 55. O interregno mínimo de um ano para a primeira repactuação será contado a partir:

II - da data do Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases destes instrumentos.

ANEXO VIII-B
DA FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
10.1. Fiscalização inicial (no momento em que a prestação de serviços é iniciada):
d) O salário não pode ser inferior ao previsto no contrato administrativo e na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria (CCT).

Entende-se então que ela até pode apresentar seus custos com base na CCT antiga visto que eventuais erros são de responsabilidade da empresa, porém você deve alertá-la que o salário e outros benefícios serão o da CCT nova, e que em relação a estes custos só haverá repactuação na próxima CCT.

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Senhores,
Grato pelos esclarecimentos.
Saudações,
Hélio

Carlos,
Penso que então o correto na fase de aceitação da proposta é pedir para a empresa ajustar sua planilha à CCT vigente, mas sem alterar o valor de seu lance final.
Concorda?
Saudações,
Hélio

A CCT pela qual a licitante é vinculada é da mesma categoria profissional da CCT utilizada pela Administração no orçamento base? Caso positivo, se a CCT utilizada pela Administração for de 2019, é com base nela que se deve julgar a proposta, havendo direito à repactuação, smj. Ver AC 2443/2017 TCU P.

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Hélio, como pensei, mas não sei se estou totalmente certo.
Aliás, espero que mais pessoas possam contribuir para talvez se robustecer a ideia.

Penso, que a administração deveria ter definido no edital ou nos esclarecimentos q se deveria adotar como parâmetro a CCT 2019, isso pensando na insônia.
Mas se não teve parâmetro igual acha q haverá insegurança jurídica aí.

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Carlos você pode solicitar que a empresa ajuste a proposta, sem alterar o valor total.

De acordo com o art. 43, § 3º da Lei nº 8.666/93, “É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta”. Ainda, o item 7.9 do ANEXO VII-A da Instrução Normativa 5/2017/MPOG descreve que:

“Erros no preenchimento da planilha não são motivos suficientes para a desclassificação da proposta, quando a planilha puder ser ajustada sem a necessidade de majoração do preço ofertado, e desde que se comprove que este é o bastante para arcar com todos os custos da contratação;”

Ainda não li o acórdão citado pelo Marcos acima mas entendo que as licitantes se percebessem que o preço estimado era inexequível teriam manifestado antes do pregão, eu não faria de maneira alguma a aceitação e logo após conceder a repactuação pois outras empresas que cotaram com a CCT atual sairão prejudicadas no certame e está hipótese é claramente vedada como citei nas postagens acima. Agora se a empresa errou neste ponto e não aceitar este ajuste, tenho convicção que este seu contrato não será duradouro, então já seria interessante começar um outro, ainda mais se a diferença for considerável, pois acho que seu jurídico não concordara com a repactuação.

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Uma observação. Se a Administração orçou com base na CCT 2019 e durante o trâmite da fase interna a CCT 2020 fosse disponibilizada, deveria refazer o orçamento ou deixar claro aos licitantes sobre a possibilidade de repactuação e qual das CCT deveria ser usada. Se não o fez, no meu entendimento a Administração errou.

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Assunto: Licitação. Orçamento estimativo.
Preço. Piso salarial. Convenção coletiva de
trabalho. Preço de mercado.
Ementa: O fato de o orçamento estimativo
da licitação não considerar os salários
definidos em convenção coletiva mais
recente, a despeito da possibilidade de
repactuação em seguida à assinatura do
contrato, viola o art. 9º, § 2º, do Decreto
5.450/2005, uma vez que o orçamento
estimativo deve refletir os preços de
mercado no momento da publicação do
edital.
(Acórdão 2443/2017 Plenário,
Representação, Relator Ministro Aroldo
Cedraz)

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Realmente a administração errou ao não atualizar os valores por outro lado, como a administração deve informar a CCT que usou pra estimar seu preço, as licitantes ao verificar que havia erro deveriam ter feita está indagação ao órgão e não simplesmente usar os valores antigos, e provavelmente algumas empresas perderam a licitação pois já usaram os novos valores.

Logo não há culpa exclusiva da administração, e por isso é importante saber quais foram os efeitos deste acórdão, eu acredito que seus efeitos recomendaram a revogação da licitação pois este erro muito provavelmente afetou a competitividade.

Reitero minha opinião, eu não aceitaria a proposta com valores antigos, mas cada um trabalha com suas convicções.

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A falha da Administração neste caso prejudicou a isonomia do certame, na minha opinião. Agora a Administração terá que decidir, correndo o risco de representação junto ao Órgão de Controle ou ação judicial com chance de ser acatada.

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Se não ficou claro qual a convenção era válida para os preços, pressupõe-se que seja a mais onerosa.
Não é o pregoeiro que gerencia empresa da especialidade que está sendo contratada para ter certeza absoluta da CCT vigente, e em havendo dúvidas, há mecanismos adequados para contestar isto, que são a impugnação, recurso etc.
Se não ficou claro que era para os preços serem baseados na convenção anterior (e não deve ter sido, pelo indício da terceira colocada), é necessário solicitar o ajuste da proposta para os valores da CCT vigente, não cabe reajuste.
Por outro lado, se ficou claro que era a convenção anterior, e a terceira colocada fez uma proposta a maior por erro, aí paciência. E sim, caberia direito ao reajuste.