Boa tarde.
Grande parte das Convenções Coletivas de Trabalho têm vigência de um ano no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro. Porém, a CCT seguinte só é homologada alguns dias/mês após o final da vigência da CCT anterior, podendo acontecer de algum benefício previsto na CCT anterior NÃO ser renovado na nova CCT.
Em virtude disso, uma empresa de terceirização nos questionou como deveria proceder, momento em que encaminhamos o questionamento à nossa Consultoria Jurídica. A resposta foi a seguinte:
“Portanto, conclui-se que os benefícios trabalhistas não previstos na legislação trabalhista possuem respaldo jurídico apenas durante a vigência da Convenção Coletiva na qual previstos, devendo cessar o pagamento dessas vantagens diante da expiração da vigência da Convenção Coletiva, em razão do art. 614, §3º da CLT.”
Sendo assim, considerando que a tendência é de que os benefícios continuem sendo previstos na nova CCT, gostaria de saber se algum colega passou pela mesma situação e como foi solucionada a questão, tendo em vista que neste intervalo de antes da homologação da nova CCT os colaboradores ficam sem o recebimento dos benefícios.
Algum órgão faz essa exclusão de benefícios nesse ínterim entre o fim da CCT antiga e o início da nova CCT? Alguém possui algum parecer jurídico nesse sentido?
Obrigada,
Raquel Trombini