Jogo de Planilha - Sobrepreço

Caros colegas,

Trago uma situação que já foi discutida aqui, mas acho que não da forma que vou apresentar.
Numa licitação para contratação de serviços de TIC com alocação de mão de obra exclusiva, a licitante vencedora apresentou sua proposta com percentual de desconto de 5% sobre o valor global, superior a 20 milhões/20 meses.
Ocorre que a planilha estimativa da licitação tinha percentuais máximos de SAT (6,00%) e percentuais de PIS/COFINS correspondente à tributação pelo lucro real (1,65/7,60). A empresa preencheu esses campos com 1,00% para o SAT e 0,65/3,00 para o PIS/COFINS (lucro presumido). Nota-se que somente para esses dois itens, o valor estimativo deveria reduzir proporcionalmente a 10,60% (SAT= 6-1=5 e PIS/COFINS=9,25-3,65=5,60). Além disso, a empresa cotou para a multa do FGTS sobre o APT e API (4,00%0) e o APT (1,94%), valores irrisórios, justificando que na área de TI, a estimativa dos custos para esses itens são outros.
Com tudo isso, no entanto, os valores para os postos não acompanharam esses descontos. Para um deles, o desconto foi zero e para 70% dos postos, o desconto foi inferior a 5%. No caso, a empresa deu maior desconto em itens com menos postos.
Por outro lado, o lucro para alguns postos triplicou de valor, ou seja, a empresa transferiu grande parte de seus custos (multa do FGTS e APT)e de custos que não têm (SAT e PIS/COFINS) para o lucro.
É certo que a IN n. 05/2017 e a jurisprudência autorizam que as planilhas sejam adequadas à realidade da empresa, mas até que limite?
Cabe destacar que a licitação não foi competitiva, com apenas duas licitantes e no máximo dois lances de cada um. A proposta da vencedora foi desclassificada por não possuir qualificação técnica. Veja que qualquer licitante com uma proposta “normal” ganharia dessa que levou.
Dessa forma, como vocês entendem essa colocação? A empresa pode incorporar ao seu lucro toda a “gordura” que a planilha estimativa traz?
Entendo que houve “jogo de planilha” e é caso de sobrepreço. Não tem como aceitar que os preços apresentados para todos os itens são de mercado. Como tratar a questão dos custos que a empresa comprovadamente não tem, por exemplo, a diferença do regime de tributação (PIS/COFINS) e do SAT e que foi incorporado ao seu lucro? Alguma base legal ou jurisprudência sobre o tema?

@Sergio_N!

Independentemente da forma como foi composto o preço de cada posto, o valor global é compatível com o seu preço estimado? Porque se for, como vai configurar sobrepreço?

E sobre jogo de planilha, como você analisou isto para fazer tal afirmação? O que exatamente é jogo de planilha pra você e como você comprovou isso no caso em discussão?

Ao que me consta, o TCU trata de jogo de planilha em obras, não em serviços terceirizados. Pessoalmente eu acho pouco provável, para não dizer materialmente impossível existir jogo de planilha em terceirização.

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@Sergio_N, considerando apenas os fatos narrados, me parece pouco provável, como o Ronaldo já opinou, que a situação possa configurar ilegalidade.

Pelo que entendi, estimou-se pelo Lucro Real. Ganhou empresa do Lucro Presumido. Só essa diferença de regime tributário já exigiria, no mínimo, a adição, embutidos no Lucro, dos custos de 7,68% referentes a CSLL (2,88%) e IRJP (4,80%), obrigatórios no Lucro Presumido.

Para simplificar, vamos colocar que a empresa venceu a licitação com o mesmo preço estimado. Assim, não concordo que o preço estimado é preço de mercado e possa ser aceito, pois é o preço máximo definido a partir de percentuais aceitáveis para os diversos itens de custo. Numa licitação onde haja competição, essa “gordura” existente na planilha estimativa é naturalmente eliminada, mas se não há competição e no caso mais crítico, de se aceitar o mesmo valor de referência, a contratação não se torna vantajosa. Para efeito de comparação, na contratação de bens, o preço estimado dificilmente é definido pelo maior valor obtido de contratações públicas, mas pelo preço de mercado (média, mediana, etc, ). Nesse caso, aceitar o preço máximo seria considerado como sobrepreço.

Em relação ao jogo de planilha em terceirização, foi mencionado no TCU, Ac. 7963/2021/Primeira Câmara:
8.3.2.13 a justificativa para estabelecimento dos salários pela Administração, que não é desconhecida da instrução de peça 98, em seu subitem 8.11, destaca a necessidade de se prestar serviços de qualidade, em relação às atividades e especificações pertinentes a cada um deles e de sua importância para a UFMG, além de esclarecer que sua fixação impede que as licitantes executem o chamado “jogo de planilhas”, no qual adotam salários muito baixos e aumentem desmesuradamente os percentuais de “custos indiretos”, “lucro” e outros itens de custo, permanecendo, contudo, dentro do valor máximo que a Administração se propõe a pagar.

Relembrando, a empresa não deu nenhum desconto para um dos postos e, para 70% dos postos, o desconto foi ínfimo. Ou seja, toda a “gordura” existente na planilha estimativa de preços foi para o lucro. Assim, embora não tenha a mesma concepção que em obras, a empresa transferir o percentual de 1,94% do APT para o lucro para não ter que excluir a partir do segundo ano do contrato é um tipo de “jogo de planilha”. Embora esteja disfarçado no lucro, Isso é claramente comprovado para o posto que permaneceu com o mesmo preço estimado. Do mesmo modo, coloquei a diferença do SAT e do regime de tributação.