Bom dia amigos Nelquianos.
Espero que estejam todos bem.
Gostaria de compartilhar com todos a seguinte situação:
Estamos realizando licitação para contratação de Apoio Administrativo. Determinada empresa, encaminhou a planilha de formação de custos e informou que é desonerada. Solicitamos a comprovação e por meio do encaminhamento da DCTFV, conforme anexo, informa a desoneração.
Débito Apurado e Crédito Vinculado
Código da Receita 2985-01 Descrição CP PATRONAL - CPRB - ART.7º DA LEI 12.546/2011
Período Apuração
Débito
03/2025
Débito Apurado 40.689,00
Deduções Retenção Lei 9711/98: 40.689,00
Saldo a Pagar 0,00
Débito Apurado e Crédito Vinculado
Para complementação, a empresa encaminhou declaração informando que recolhe por meio da CPRB.
Com base nos valores constantes na “DECLARAÇÃO DE CONTRATOS FIRMADOS COM A INICIATIVA PRIVADA E COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA” enviada pela própria empresa o CNAE principal representa apenas 21% de todo o valor remanescente dos contratos declarados. Em contrapartida, 79% referem-se a contratos relacionados a Serviços de Terceirização. Mesmo considerando que todos os objetos não identificados pudessem ser atribuídos ao CNAE principal da empresa, o que é improvável que corresponda à realidade, ainda assim obteríamos o percentual de 29%, inferior à porcentagem obtida para contratos relacionados a Serviços de Terceirização de Mão de Obra…
Isso demonstra que a empresa não teria direito à “desoneração da folha de pagamento” para fins de preenchimento da planilha de formação de preços, uma vez que a fundamentação legal utilizada pela empresa se baseia nos arts. 7º a 9º, §9º da Lei nº 12.546/2011, o qual, embora indique que deve ser considerado apenas o CNAE principal para utilização do benefício fiscal também fixa o conceito de atividade principal como “aquela de maior receita auferida ou esperada”. E, ainda, com a reoneração gradativa da folha, já em 2026, a alíquota da CPRB diminui para 2,7% e o INSS aumenta para 10%, situação esta que tornaria o valor contratual inexequível, visto que hoje ela estaria operando com lucro de 2% e custo na mesma proporção.
Já vi aqui, neste grupo, que sobre o tema da desoneração nas propostas, ocorreu casos que merecem atenção. O MGI desclassificou licitante por não comprovar a legitimidade do suposto enquadramento em regime desonerado.
A decisão pode ser acessada em SEI/MGI - 48195061 - Julgamento de Recurso
Ali pode ser lido que
observou-se que a maior parte do faturamento da empresa advém de recursos auferidos pela empresa, considerando os contratos declarados, de serviços terceirizados de mão de obra , isto é, que a maior parte do faturamento da empresa não está atrelado ao CNAE Principal registrado no seu cadastro do CNPJ.
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Isso demonstra que a empresa não teria direito à “desoneração da folha de pagamento” para fins de preenchimento da planilha de formação de preços, uma vez que a fundamentação legal utilizada pela empresa se baseia nos arts. 7º a 9º, §9º da Lei nº 12.546/2011, o qual, embora indique que deve ser considerado apenas o CNAE principal para utilização do benefício fiscal também fixa o conceito de atividade principal como “aquela de maior receita auferida ou esperada”.
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Mesmo diante das diligências efetuadas por esta Administração, a empresa não explicou nem sustentou, por meio de documentos plausíveis, de que realmente é beneficiária da CPRB .
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não logrou êxito em comprovar, efetivamente, seu direito ao uso da “desoneração da folha de pagamento”… não conseguiu demonstrar que seu preço seria suficiente para arcar com todos os custos legais e tributários da contratação.
Consta também que, pelo mesmo motivo, houve desclassificação pela CGU, UASG 370003, Pregão 90005/2024:
com base nos valores constantes na “DECLARAÇÃO DE CONTRATOS FIRMADOS COM A INICIATIVA PRIVADA E COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA” enviada pela própria empresa… o CNAE principal da empresa… representam apenas 0,53% de todo o valor remanescente dos contratos declarados. Em contrapartida, 41,95% referem-se a contratos relacionados a Serviços de Terceirização… Mesmo considerando que todos os objetos não identificados pudessem ser atribuídos ao CNAE principal da empresa, o que é improvável que corresponda à realidade, ainda assim obteríamos o percentual de 30,92%, inferior à porcentagem obtida para contratos relacionados a Serviços de Terceirização de Mão de Obra…
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ao longo das diligências foi concedida à licitante diversas oportunidades de reconhecer o erro de enquadramento legal - e efetivar alterações/ajustes na sua planilha, em razão das inconsistências apontadas pela equipe técnica -, mas esta optou por não implementá-las, esta equipe técnica entende que a proposta não pode ser aceita… a equipe técnica conclui que a licitante não logrou êxito em comprovar o direito ao uso da “desoneração da folha de pagamento”…
Diante de todo o exposto, poderíamos desclassificar a empresa com base nas situações ocorridas conforme informadas ou em alguma outra condição legal que seja de conhecimento de todos, ou alguém poderia acrescentar mais algo que possa fortalecer a decisão dessa equipe juntamente com o pregoeiro???.
Espero ter sido claro no questionamento e na exposição dos fatos e como sempre, aguardo opiniões de todos.
Att Luiz Paulo/ATA/DSEI Xavante/SESAI/MS.