Prezados,
Numa licitação hipotética de apoio administrativo, uma licitante apresenta planilha de custos e comprovação de que é optante pela desoneração, realizando Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta ( CPRB ).
Seu CNAE principal está enquadrado nas atividades relativas a desoneração, porém conforme a Lei nº 12.546 e esclarecimentos do COSIT (RFB), temos que caso em um ano a empresa obtenha a maior parte das receitas de um CNAE secundário não enquadrado na desoneração, no ano seguinte a empresa não poderia usufruir desta modalidade.
“Para fins de enquadramento da atividade econômica principal da empresa (CNAE principal), deve ser considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, sendo receita bruta auferida a apurada no ano-calendário imediatamente anterior …”
Ou seja, uma empresa de TI ou Construção civil, que obtenha mais de 50% das receitas em serviços de apoio administrativo em 2018, em 2019 não poderia usar a desoneração.
Minha questão é o seguinte: até que ponto o pregoeiro pode avançar em diligências que envolvem o balanço da empresa e contratos com empresas privadas, etc, para verificar este correto enquadramento? Este não seria papel da receita federal, e o pregoeiro poderia aceitar esta planilha, estando a empresa responsável por um erro de enquadramento e possivelmente o dimensionamento incorreto da proposta?
Grato a todos,
Matheus
Pregoeiro/ANP
UASG 323031