Pesquisa de preços para terceirização de mão de obra

Como realizar a pesquisa de preços para terceirização de mão de obra (conta vinculada)? Fazemos a média dos percentuais dos itens da planilha de custos de contratações semelhantes? Ou utilizo os percentuais do caderno da conta vinculada?

@MauricioSaboia19,

Também gostaria de saber como os órgãos vêm realizando essa tarefa.
Como já comentei em outros tópicos, primeiro, não vejo diferença entre a Planilha de Custos e Formação de Preços para Conta Vinculada e para Fato Gerador, mesmo lendo algumas justificativas por aqui.
De qualquer sorte, venho utilizando um “Caderno” (ainda minuta não analisado aqui no órgão, tampouco aprovado) que vem me servindo muito bem - podes o consultar no final do comentário do tópico Planilha de custos - Fato Gerador - #4 por Luan_Lucio.

Transcrevo uma parte - desse caderno/minuta - oportuna sobre essa sua questão:

Nos termos dos itens 9.2 e 9.3 do Anexo VII-A da IN 5/2017-MPDG, aquelas rubricas que não participam/influenciam da GERENCIA DA LICITANTE não guardam quaisquer justificativas para sua alteração, pois seus valores já são fixados pela legislação trabalhista ou demais exigência legal (PIS, COFINS, RAT ajustado, CPRB, etc.). Assim, para fins desde Caderno, devem ser entendidas como rubricas que podem ter sua exequibilidade analisada:

a) Índice de probabilidade de ocorrência das rescisões (Módulo 3);

b) Índice de probabilidade de ocorrência das coberturas, exceto as por férias (“Módulo 4.2”);

c) Valores unitários dos insumos (Módulo 5); e

d) Lucro e Custos Indiretos (Módulo 6).

Ou seja, para essas rubricas, entendo que se deveria realizar uma pesquisa de mercado, nos termos da norma vigente, seja pela “média dos percentuais dos itens da planilha de custos de contratações semelhantes”, seja por outra metodologia justificada.

Não sei exatamente de quais “percentuais” você se refere, pois alguns desses, como falei, deveriam ser fixados, considerando que são exigências legais - percentuais sobre as férias, por exemplo -, e outros que não dependem/variam de acordo com o mercado, mas sim com a característica de cada licitante - a exemplo do módulo 2.2 (FGTS e outros), tributos, Salário e benefícios da CCT, etc. -, que se poderia utilizar os valores do Caderno Técnico da Conta Vinculada ou outro manual.

Caso tenha alguma contribuição/crítica sobre o mencionado, fico a disposição.

@Luan_Lucio

Bom saber que a metodologia de construção da planilha de custos de referência não é tão óbvia assim. Vou analisar essa planilha que você tá indicando para enriquecer meu entendimento.

Quando falei percentuais eu me referi justamente às rubricas que não são fixadas em legislação e que o licitante pode definir de acordo com sua realidade e estatísticas próprias.

Com relação a você não ver diferença entre as planilhas de custos do fato gerador e conta vinculada eu discordo. Existe uma diferença muito grande! Vou citar apenas uma: na conta vinculada o percentual referente a Férias+1/3 é 12,10%, na conta vinculada é 11,11%. Aprendi isso numa empresa de terceirização que trabalhei. Depois li o tópico aqui no nelca e confirmei esse entendimento, você ate participou dessa discussão:

https://gestgov.discourse.group/t/valores-informados-na-planilha-de-custo-dimensionamento-menor-que-o-ocorrido-fato-gerador/16825/11?u=mauriciosaboia19

Quanto ao assunto do tópico, mencionei apenas uma parte - o restante das justificativas estão arroladas naquele documento - sobre uma das possíveis metodologias de se levantar o preço estimado, e não que esse seja “mais correto”. Contudo, hoje entendo que seria a mais “confiável” e isonômica, sem termos um valor de referência já inexequível ou ainda superfaturado.

Não queria entrar na discussão de Férias nesse tópico, visto que já tratei em alguns tópicos, especialmente o tópico Submódulo 4.1 - Substituto nas Ausências Legais da Planilha de Custo - NELCA - GestGov em que me foi dito o que segue:

“Luan, há coisas que não concordo, mas, sinceramente, minha opinião não interessa. Interessa o que dizem as normas legais e regulamentares, o TCU, o STJ, o TST, o STF, etc. Isso me dá mais segurança de escolher os caminhos e poder justificar.”

Entretanto, o que me preocupa é utilizar esses 12,1% que foi extraído de um estudo do CNJ (ao que me recordo) antes de 2008, que foi replicado no ANEXO XII da In 5/2017, especificamente para “RESERVA MENSAL PARA O PAGAMENTO”, sem o devido aprofundamento dos cálculos envolvidos. É como sempre pergunto: para qual ocorrência de fato provisionaremos essa diferença de 0,99% (12,1 – 11,11)?

Ou seja, utilizar os 12,1% para realizar o recolhimento/depósito para a Conta Vincula, até acho “justificável” (apesar de também não concordar), visto que neste caso não haveria prejuízo de pagamentos a maior, mas na formação de preços - considerando que todo o residual será destinado à contratada - teríamos sim prejuízos.

Hoje entendo que quem o utiliza para formar o preço já “superfatura” o orçamento. No caso de fato gerador, não haveria problema, pois não haveria desembolso a maior (se utilizado planilha/sistema de pagamentos nos moldes do caderno técnico), mas para conta vinculada, tenho convicção que o órgão estaria causando prejuízo ao erário (mantido lucro ofertado) por realizar pagamentos sem correspondência da ocorrência.

Talvez a única diferença válida que entendo poder haver entre as modalidades seria da inclusão do custo dos custos com a própria Conta Vinculada, nos casos excepcionais em que a “Instituição Financeira” não isenta aqueles pagamentos de abertura/manutenção, caso que poderia se incluir uma rubrica específica no módulo 5 ou ainda o valor ser inserido nos “custos indiretos” do modulo 6, que não haveria, smj, diferença prática. Ainda assim, não seria uma “outra metodologia”, mas tão somente um novo custo.